Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Irene Felix da Silva ADVOGADO: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes – OAB/PB 17.757
AGRAVADO: Alexsandro da Silva Santos e outros Ementa: Processual civil. Agravo interno. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do apelo. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0803640-23.2022.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por IRENE FELIX DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ela interposta, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 34720901 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ALEXSANDRO DA SILVA SANTOS e outros, julgou o pleito autoral improcedente. Sustenta a agravante que estão presentes os pressuposto para conhecimento do apelo, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão monocrática. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral improcedente. Confira-se: “Em que pese a revelia dos requeridos, destaco que de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Logo, a revelia não retira a incumbência autoral de carrear provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC; ônus o qual a autora do processo não se desincumbiu. Da análise atenta do contrato de permuta firmado entre as partes (ID 60187059), observo que ambas as partes declararam o desembaraço dos imóveis: (…) Ou seja, inexiste qualquer previsão da necessidade de inventariar qualquer dos bens permutados, tampouco há determinação expressa e específica para que os réus cumpram tal determinação, logo incabível a ordem judicial neste sentido, pois esclareço: carece o contrato de expresso pacto para tanto. (…) O descumprimento do contrato ou verificação de condições adversas daquilo que expressamente declarado, ensejaria eventual nulidade, rescisão ou resolução do negócio, o que não é objeto da ação em comento, sendo vedado o conhecimento de ofício pelo juiz. O artigo 247 do Código Civil estabelece que, na obrigação de fazer, se o devedor não cumprir a prestação, o credor pode requerer que seja executada às suas custas. Contudo, no presente caso, não se pode impor a outrem a obrigação de promover inventário, que depende de vontade expressa e não pode ser compulsoriamente realizada por terceiros. (…) Assim, expressa a previsão de tempo comum, inexiste a comprovação de incidência da cláusula penal, cabendo acrescentar que o próprio dispositivo contratual prevê que a recusa dos requeridos ensejará o direito da autora valer-se de adjudicação compulsória. As obrigações de fazer decorrentes da relação contratual devem estar cabalmente demonstradas nas ações em que se busca o seu cumprimento. A inexistência de previsão, definição, especificação contratual acerca dos pedidos exigidos pela autora representa óbice ao reconhecimento da procedência de sua pretensão e eventual conversão em perdas e danos.” (ID nº 32561483 - Pág. 1/3) Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a magistrada primeva enfrentou e analisou a questão atinente à revelia dos réus. Contudo, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora