Conclusos para despacho17/09/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 14:17
Decorrido prazo de INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSA LOPES RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIA EULINA PEIXOTO DE ALMEIDA MARTINS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de NATALIA SOFIA CRUZ LACERDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BYANCA FORMIGA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de ANA LIVIA ROMAO BERNARDO SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de AYRLLA DA COSTA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de CECILIA MENDONCA CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA FONSECA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNI LUCAS GOMES PELAGIO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de HADASSA VILANY LUZ em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de JULIANA D MARIA SILVA VALE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LARA PEREIRA NOBREGA NASCIMENTO CATAO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LARAH PEREIRA MENEZES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SUELLY MEDEIROS DE MORAES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEAL CARVALHO DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES QUEIROGA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de MAYSE GABRIELY FERREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de TALITA MARIA GONCALVES MACHADO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de EDUARDA CLEMENTE DE PONTES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS NARCISO PEREIRA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN RIBEIRO MOTA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS TOLEDO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.08/08/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado06/08/2025, 12:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 10:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834960-97.2022.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por Débora Medeiros, Eduarda Toledo, Gustavo Damasceno e outros, contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., na qual discutem a legitimidade de cobrança realizada pela instituição ré, no valor de R$ 11.574,05. Sustentam que a quantia exigida decorre de reversão de descontos anteriormente concedidos em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2000. Contudo, asseveram que tal decisão foi posteriormente suspensa com eficácia ex nunc, preservando, portanto, os efeitos já consolidados até novembro de 2021. Apesar da controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo, os autores afirmam terem sido inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, por força da referida cobrança. Alegam que a conduta da ré não somente desconsidera a ausência de título executivo, como também contraria determinações expressas emanadas tanto na ação coletiva quanto em recurso interposto no Tribunal de Justiça, que vedam a cobrança extrajudicial do suposto débito antes de eventual liquidação. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária, bem como a expedição de ofício ao SERASA para o cumprimento da ordem. Eis o relatório, decido. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do CPC. Exige-se, para tanto, a presença de elementos que revelem a plausibilidade do direito afirmado e o risco de dano ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Além disso, é essencial que a medida pleiteada preserve seu caráter reversível. Colhe-se dos autos que os valores cuja cobrança motivou a negativação dos autores não correspondem, em rigor, a mensalidades em atraso, mas a uma recomposição de descontos anteriormente concedidos durante o período da pandemia da COVID-19. A dinâmica revelada no processo -- e reiterada por documentos constantes da Ação Civil Pública núm. 0837313-81.2020.8.15.2001 -- evidencia que a instituição ré passou a atribuir caráter de dívida comum a montantes cujo fundamento remonta a um alegado “retroativo” vinculado à revogação parcial de benefícios concedidos judicialmente em caráter provisório. Contudo, os autos estabeleceram que a decisão que cassou a liminar inicialmente concedida aos estudantes produziria efeitos ex nunc, preservando, assim, os descontos vigentes até novembro de 2021. Essa delimitação temporal impõe, por si só, a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que remonte a períodos já consolidados sob a eficácia da medida liminar ''originária''. A conduta da ré, ao inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplência com fundamento em cobrança cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial, revela-se prematura, afrontando não somente o comando jurisdicional vigente, mas também a boa-fé objetiva. E mais: em rápida consulta ao sistema PJe, verifico do que a própria instituição ré ajuizou ações contra estudantes, buscando justamente os mesmos valores, já então identificados como "Covid-19" nos campos descritivos das iniciais e dos documentos de cobrança. Tal cenário corrobora o entendimento de que não se trata de mensalidade ordinária em atraso; mas, sim, de valores discutidos judicialmente, com exigibilidade suspensa e pendente de apuração em sede coletiva. Também se evidencia, sem esforço, o perigo de dano aos autores. A permanência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarreta restrições severas à vida financeira dos autores, prejudicando o acesso ao crédito, afetando sua reputação e, em alguns casos, comprometendo a regularidade da matrícula acadêmica. Por outro lado, a providência requerida -- retirada temporária dos nomes dos cadastros restritivos -- é medida de caráter estritamente provisório e reversível, que não compromete o direito da parte ré de, ao final, retomar eventual inscrição, caso reconhecida a legitimidade do débito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) Determinar à parte ré que proceda à imediata exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada ao mesmo débito até o julgamento final da presente demanda. b) Determinar a expedição, com urgência, de ofício ao SERASA, a fim de dar ciência e assegurar o imediato cumprimento desta decisão. Intimações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:39
Juntada de Ofício14/07/2025, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 09:04
Concedida a Antecipação de tutela11/07/2025, 14:22
Determinada diligência11/07/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 17:31
Conclusos para despacho21/05/2024, 09:07
Decorrido prazo de MARIA EULINA PEIXOTO DE ALMEIDA MARTINS em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSA LOPES RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de EDUARDA CLEMENTE DE PONTES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA BYANCA FORMIGA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de AYRLLA DA COSTA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de ANA LIVIA ROMAO BERNARDO SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de MAYSE GABRIELY FERREIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES QUEIROGA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEAL CARVALHO DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SUELLY MEDEIROS DE MORAES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de LARAH PEREIRA MENEZES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de LARA PEREIRA NOBREGA NASCIMENTO CATAO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de JULIANA D MARIA SILVA VALE em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de HADASSA VILANY LUZ em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNI LUCAS GOMES PELAGIO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA FONSECA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de NATALIA SOFIA CRUZ LACERDA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS NARCISO PEREIRA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:26
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de CECILIA MENDONCA CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN RIBEIRO MOTA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de TALITA MARIA GONCALVES MACHADO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:35
Decorrido prazo de JULIANA D MARIA SILVA VALE em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de HADASSA VILANY LUZ em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de GIOVANNI LUCAS GOMES PELAGIO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEAL CARVALHO DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SUELLY MEDEIROS DE MORAES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de MAYSE GABRIELY FERREIRA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de EDUARDA CLEMENTE DE PONTES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de CECILIA MENDONCA CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BYANCA FORMIGA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de NATALIA SOFIA CRUZ LACERDA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA FONSECA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de LARA PEREIRA NOBREGA NASCIMENTO CATAO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES QUEIROGA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:34
Decorrido prazo de AYRLLA DA COSTA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de ANA LIVIA ROMAO BERNARDO SIQUEIRA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de LARAH PEREIRA MENEZES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS NARCISO PEREIRA GONCALVES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN RIBEIRO MOTA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de TALITA MARIA GONCALVES MACHADO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA EULINA PEIXOTO DE ALMEIDA MARTINS em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSA LOPES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.26/04/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº25/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº25/04/2024, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 09:01
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 15:58
Decorrido prazo de ANA LIVIA ROMAO BERNARDO SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BYANCA FORMIGA FERNANDES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de NATALIA SOFIA CRUZ LACERDA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de MARIA EULINA PEIXOTO DE ALMEIDA MARTINS em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSA LOPES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA FONSECA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de CECILIA MENDONCA CAVALCANTI em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de AYRLLA DA COSTA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de MAYSE GABRIELY FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES QUEIROGA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEAL CARVALHO DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SUELLY MEDEIROS DE MORAES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de LARAH PEREIRA MENEZES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de LARA PEREIRA NOBREGA NASCIMENTO CATAO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de JULIANA D MARIA SILVA VALE em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de HADASSA VILANY LUZ em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNI LUCAS GOMES PELAGIO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN RIBEIRO MOTA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de TALITA MARIA GONCALVES MACHADO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS NARCISO PEREIRA GONCALVES em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.04/04/2024, 00:15
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834960-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/04/2024, 00:00
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Ato ordinatório praticado02/04/2024, 10:13
Juntada de Petição de contestação25/03/2024, 14:08
Juntada de Petição de contra-razões21/03/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 10:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.18/03/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 00:15
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834960-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]15/03/2024, 00:00
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834960-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]15/03/2024, 00:00
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834960-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]15/03/2024, 00:00
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AUTOR: DEBORA MEDEIROS TOLEDO, EDUARDA CLEMENTE DE PONTES, EDUARDA MEDEIROS DE QUEIROGA, GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI, GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO, INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA, JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA, LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE, LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA, MARI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834960-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]15/03/2024, 00:00
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Determinada diligência11/03/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 20:27
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 13:24
Juntada de Petição de certidão18/08/2023, 08:28
Juntada de Petição de certidão15/08/2023, 09:20
Conclusos para despacho07/08/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 13:09
Juntada de aviso de recebimento02/08/2023, 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 12:53
Juntada de aviso de recebimento02/08/2023, 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/08/2023, 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/08/2023, 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/08/2023, 12:24
Decorrido prazo de MARIA EULINA PEIXOTO DE ALMEIDA MARTINS em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/07/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 21:47
Decorrido prazo de LARA PEREIRA NOBREGA NASCIMENTO CATAO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:16
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE PAIVA MELO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:16
Decorrido prazo de LARISSA SUELLY MEDEIROS DE MORAES em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de HADASSA VILANY LUZ em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:49
Decorrido prazo de INGRYD MARIA ALMEIDA TARGINO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:48
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:47
Decorrido prazo de NATALIA SOFIA CRUZ LACERDA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:33
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:33
Decorrido prazo de OHAYANNE NAYARE NUNES PEREIRA INACIO DE QUEIROZ em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSA LOPES RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DAMASCENO DE MELO CAVALCANTI em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN RIBEIRO MOTA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS TOLEDO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de LARAH PEREIRA MENEZES em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de VINICIUS NARCISO PEREIRA GONCALVES em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de TALITA MARIA GONCALVES MACHADO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES BEZERRA DE MELO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de RAYONNARA YASMIN SILVA DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES QUEIROGA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de GIOVANNI LUCAS GOMES PELAGIO em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de EDUARDA CLEMENTE DE PONTES em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de ROBERTA BYANCA FORMIGA FERNANDES em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de MAYSE GABRIELY FERREIRA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Decorrido prazo de ANA LIVIA ROMAO BERNARDO SIQUEIRA em 29/06/2023 23:59.07/07/2023, 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 10:00
Juntada de aviso de recebimento06/07/2023, 09:53
Juntada de aviso de recebimento06/07/2023, 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEAL CARVALHO DE AZEVEDO em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA FONSECA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de CECILIA MENDONCA CAVALCANTI em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de AYRLLA DA COSTA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de JULIANA D MARIA SILVA VALE em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA BELCHIOR AMARAL em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de JULIA ESTRELA RODRIGUES BARBOSA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:44
Decorrido prazo de THAMYRES MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:44
Juntada de Petição de autos digitalizados28/06/2023, 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2023, 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2023, 12:29
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição20/05/2023, 17:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 09/08/2022 23:59.10/08/2022, 05:31
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 21:44
Juntada de Petição de contestação03/08/2022, 10:54
Conclusos para decisão22/07/2022, 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração19/07/2022, 16:16
Juntada de Petição de outros documentos19/07/2022, 16:03
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2022, 22:48
Juntada de Petição de diligência13/07/2022, 22:48
Expedição de Outros documentos.05/07/2022, 11:38
Expedição de Mandado.05/07/2022, 11:33
Concedida a Antecipação de tutela04/07/2022, 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/07/2022, 20:30
Distribuído por sorteio03/07/2022, 21:21