Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA.
EXECUTADO: MICHEL ELOI ALVES DA SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2021, na qual o Exequente busca a satisfação de crédito condominial. Após inúmeras diligências frustradas de citação, a parte credora peticionou (ID 114543732) requerendo, cumulativamente: (i) a realização de citação por meio eletrônico (WhatsApp/E-mail); e (ii) a efetivação de arresto executivo (on-line) sobre os ativos financeiros do devedor. DECIDO. Do Pedido de Arresto Online Inicialmente, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de valores nas contas da parte executada, há de se apontar que o art. 830 do CPC autoriza que, após a não localização da parte executada, sejam-lhe arrestadas tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Nesse ponto, embora não haja previsão legal de arresto online, o STJ entende que tal modalidade é possível, uma vez que a execução é realizada no interesse do credor, bem como a medida garante celeridade e efetividade ao processo executivo (REsp 1.822.034). Em sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0829478-08.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. defiro o pedido de arresto online, a ser realizado através do SISBAJUD (anexo) na quantia de R$ 7.231,30. Da Citação por Meio Eletrônico Acerca do tema, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ, já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Demais disso, o Conselho Nacional de Justiça promulgou a Resolução nº 345/2020 instituindo e regulamentando o Juízo 100% Digital, faculdade das partes e reflexo da eficiência e celeridade do Judiciário. Indo além, o CNJ também editou a Resolução nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial além de dar outras providências. De fato, a referida resolução averba ser possível a citação e a intimação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, nos casos que o ato seja realizável pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria. De mais a mais, promulga ainda a normatização o modus pelo qual será documentada a citação/intimação. Veja no que importa: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. [...] Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. (Grifei). Logo, também comporta o deferimento da citação via aplicativo de mensagens WhatsApp. POSTO ISSO, adotem as seguintes providências: 1- Findo o prazo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, anexe aos autos o respectivo resultado e intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção; 2- Sem impedimento, expeça mandado de citação para pagamento, nos termos do ID 46381982, a ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp (nº (83) 9.8861-9261, indicado na petição de ID 114543732), devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento (print) que comprove a identidade da parte promovida (perfil comercial, logomarca, etc.). PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, confirmação escrita e identificação visual (foto/perfil) do citando. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO