Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0848291-59.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que: (i) as quantias seriam destinadas ao pagamento de contrato de prestação de serviços mantido pela empresa PJ COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI; e (ii) a constrição violaria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, porquanto abrangeria valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. Não prospera a primeira alegação. Conforme se extrai dos autos, a ordem judicial de bloqueio foi expressamente direcionada apenas às contas de titularidade do executado, pessoa física, não havendo qualquer determinação de constrição sobre ativos da empresa PJ COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI. A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física do sócio deve ser rigorosamente observada, sob pena de confundir patrimônios distintos. Ainda que o executado figure como administrador ou sócio da mencionada sociedade, os valores movimentados em sua conta particular não se confundem, juridicamente, com os da pessoa jurídica, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, que não foram suscitadas no caso concreto. Ademais, não se encontra nos autos comprovação idônea e inequívoca de que os valores bloqueados possuíam destinação exclusiva para o adimplemento do contrato de prestação de serviços firmado pela empresa. Os extratos bancários apresentados apenas demonstram movimentações financeiras típicas de conta corrente pessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de que determinada quantia estava “reservada” para repasse futuro à prestadora de serviços. Nesse sentido, prevalece a presunção de que se trata de patrimônio livremente disponível do devedor. Assim, a mera vinculação subjetiva entre o executado e a pessoa jurídica da qual é sócio não é bastante para afastar a constrição judicial, sobretudo quando inexistente ordem de bloqueio em face da empresa. De igual modo, não assiste razão ao executado quanto à tese de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A norma invocada (art. 833, X, do CPC) aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, ou, em hipóteses excepcionais, quando comprovada a natureza alimentar da verba, em conta destinada a salário. No presente caso, contudo, a constrição recaiu especificamente sobre conta corrente de titularidade do devedor, sem qualquer comprovação de que se trate de numerário oriundo de salário ou verba de natureza alimentar. Além disso, embora não se ignore que a jurisprudência tem permitido uma interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, tem-se que, relativamente a valores depositados em conta de natureza diversa da poupança, não há como desprezar a necessidade da efetiva demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu nos autos. In casu, o executado alega genericamente que a ordem de constrição de dinheiro em sua conta bancária deve ser revertida com urgência, pois a quantia é proveniente de verba alimentar, sem, contudo, fazer prova para embasar as alegações. Ao contrário do que a jurisprudência pretende proteger, o montante constrito recaiu em conta corrente, sem qualquer comprovação de que os valores são provenientes de verba salarial ou alimeintar e que são indispensáveis à subsistência da família. Competia ao executado demonstrar inequivocamente que o bloqueio efetivado recaiu sobre verbas provenientes da sua aposentadoria, dentre os parâmetros legais, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando tão somente alegar de forma genérica a proteção indistinta sobre todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos. Logo, inaplicável a regra de impenhorabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER, devendo permanecer a constrição judicial já efetivada, nos limites do valor da execução. Aguarde-se o fim do prazo do SISBAJUD. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito