Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO OTEIZA VILLA RESIDENCE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada para pagamento do débito, comprova nos autos o pagamento voluntário dos honorários advocatícios, de forma extrajudicial, conforme documento constante no Id. 114441004. Diante disso, o juízo analisa a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação do pagamento voluntário dos honorários advocatícios é suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação e ensejar a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 prevê que o cumprimento da sentença observará as regras estabelecidas no Título correspondente, aplicando-se, conforme o caso, as normas do Livro II da Parte Especial (art. 513, caput). A extinção da execução está expressamente prevista no art. 924, II, do CPC/2015, quando a obrigação for satisfeita. Comprovado nos autos o pagamento dos honorários advocatícios pela parte executada, conforme documento anexado (Id. 114441004), resta evidenciado o adimplemento voluntário da obrigação imposta no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento voluntário dos honorários advocatícios pela parte executada, ainda que de forma extrajudicial, configura a satisfação da obrigação. A obrigação satisfeita extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827174-75.2017.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou o pagamento dos honorários extrajudicialmente, conforme indicado no Id. 114441004. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a parte executada realizou o pagamento dos honorários, conforme indicado no Id. 114441004. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito