Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: JULIO BRUCCOLIERI MEDEIROS - ME SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (CURADORIA ESPECIAL). DESINTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PRESTADOR (RÉU). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O inadimplemento contratual do prestador de serviços torna inexigível o crédito representado por duplicata emitida em seu favor. O protesto de título inexigível constitui ato ilícito e deve ser cancelado. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovado o efetivo abalo à sua honra objetiva. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867952-19.2019.8.15.2001 [Liminar, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias LTDA em face de Julio Bruccolieri Medeiros - ME. A parte Autora alegou, em síntese, ter contratado o Réu para prestação de serviços, mas que este incorreu em inadimplemento contratual, abandonando a obra e gerando um débito para o Réu. Apesar disso, o Réu teria emitido uma duplicata mercantil, nº. 00000000006, referente Nota Fiscal Eletrônica nº 1000031, no valor de R$ 7.035,27, que foi indevidamente protestada. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O Réu foi citado por edital e, em sua defesa, a Curadoria Especial (Defensoria Pública) apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O processo foi saneado (ID 120638550), fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Intimadas a especificar as provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do mérito, tendo o autor alegado a suficiência das provas e o Réu alegado a tese de que o ônus da prova recai sobre o Autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à fase probatória, verifica-se que ambas as partes concordaram com a ausência de necessidade de dilação. O Autor e o Curador Especial manifestaram-se no sentido de que o feito se encontra maduro para julgamento. Dessa forma, a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, estando este último comprovado por prova documental suficiente, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Da Inexistência de Débito e do Protesto Indevido A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, considerando o alegado inadimplemento contratual do Réu (prestador de serviços) e a compensação de valores. Ainda que a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito permanece com o Autor (art. 373, I, do CPC). Compulsando os autos, o Autor trouxe prova documental robusta (notificações, aditivos, comprovantes de adiantamentos/pagamentos a terceiros para cobertura de débito do Réu - id 25568932 até id 25569358) indicando que havia um contrato de prestação de serviços entre as partes. O Réu inadimpliu gravemente sua obrigação de executar e finalizar a obra. O valor da Nota Fiscal que deu origem ao protesto (R$ 7.035,27) era inexigível, seja por ter sido compensado por adiantamentos feitos pelo Autor ao Réu, seja pela própria suspensão da exigibilidade em razão do inadimplemento contratual do Réu. A conduta do Réu, ao protestar o título, apesar de ter abandonado a obra e descumprido suas obrigações, configura a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Se o Réu (credor do título) não cumpriu sua parte essencial do contrato (a prestação de serviços), não poderia exigir o pagamento correspondente (o título protestado). Restou, portanto, comprovado o fato constitutivo do direito do autor (a inexigibilidade do débito), tornando o protesto da duplicata (Nota Fiscal) manifestamente indevido e ilegal. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica Aduz o Autor, pessoa jurídica, ter sofrido danos morais em decorrência do protesto indevido. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral. Contudo, o dano moral da pessoa jurídica é aquele que atinge sua honra objetiva (reputação, bom nome, credibilidade comercial), não se presumindo o dano (dano in re ipsa), devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. No caso em tela, o Autor se limitou a alegar o protesto indevido, mas não produziu prova documental ou testemunhal de que o ato ilícito causou efetivo abalo à sua credibilidade perante terceiros (fornecedores, clientes ou instituições financeiras), ou seja, não demonstrou o prejuízo à sua honra objetiva. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de construção de bem imóvel. Abandono na obra pela apelada. Reconhecimento da revelia. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência dos autores quanto ao indeferimento do dano moral. Fatos que não ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações comerciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006110-30.2023.8.26.0248; Ac. 17887718; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 14/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1826) Assim, embora o protesto seja indevido e configure ato ilícito, a ausência de prova do abalo à imagem da pessoa jurídica impede a condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito representado pela duplicata/nota fiscal emitida pelo Réu no valor de R$ 7.035,27, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. DETERMINAR o cancelamento do protesto correspondente à referida duplicata, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Protesto competente para a baixa, após o trânsito em julgado. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.035,27), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I.C. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
REU: JULIO BRUCCOLIERI MEDEIROS - ME SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (CURADORIA ESPECIAL). DESINTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PRESTADOR (RÉU). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O inadimplemento contratual do prestador de serviços torna inexigível o crédito representado por duplicata emitida em seu favor. O protesto de título inexigível constitui ato ilícito e deve ser cancelado. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovado o efetivo abalo à sua honra objetiva. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867952-19.2019.8.15.2001 [Liminar, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TWS Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias LTDA em face de Julio Bruccolieri Medeiros - ME. A parte Autora alegou, em síntese, ter contratado o Réu para prestação de serviços, mas que este incorreu em inadimplemento contratual, abandonando a obra e gerando um débito para o Réu. Apesar disso, o Réu teria emitido uma duplicata mercantil, nº. 00000000006, referente Nota Fiscal Eletrônica nº 1000031, no valor de R$ 7.035,27, que foi indevidamente protestada. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O Réu foi citado por edital e, em sua defesa, a Curadoria Especial (Defensoria Pública) apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O processo foi saneado (ID 120638550), fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Intimadas a especificar as provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do mérito, tendo o autor alegado a suficiência das provas e o Réu alegado a tese de que o ônus da prova recai sobre o Autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à fase probatória, verifica-se que ambas as partes concordaram com a ausência de necessidade de dilação. O Autor e o Curador Especial manifestaram-se no sentido de que o feito se encontra maduro para julgamento. Dessa forma, a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, estando este último comprovado por prova documental suficiente, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Da Inexistência de Débito e do Protesto Indevido A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito representado pela duplicata protestada, considerando o alegado inadimplemento contratual do Réu (prestador de serviços) e a compensação de valores. Ainda que a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito permanece com o Autor (art. 373, I, do CPC). Compulsando os autos, o Autor trouxe prova documental robusta (notificações, aditivos, comprovantes de adiantamentos/pagamentos a terceiros para cobertura de débito do Réu - id 25568932 até id 25569358) indicando que havia um contrato de prestação de serviços entre as partes. O Réu inadimpliu gravemente sua obrigação de executar e finalizar a obra. O valor da Nota Fiscal que deu origem ao protesto (R$ 7.035,27) era inexigível, seja por ter sido compensado por adiantamentos feitos pelo Autor ao Réu, seja pela própria suspensão da exigibilidade em razão do inadimplemento contratual do Réu. A conduta do Réu, ao protestar o título, apesar de ter abandonado a obra e descumprido suas obrigações, configura a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Se o Réu (credor do título) não cumpriu sua parte essencial do contrato (a prestação de serviços), não poderia exigir o pagamento correspondente (o título protestado). Restou, portanto, comprovado o fato constitutivo do direito do autor (a inexigibilidade do débito), tornando o protesto da duplicata (Nota Fiscal) manifestamente indevido e ilegal. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica Aduz o Autor, pessoa jurídica, ter sofrido danos morais em decorrência do protesto indevido. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral. Contudo, o dano moral da pessoa jurídica é aquele que atinge sua honra objetiva (reputação, bom nome, credibilidade comercial), não se presumindo o dano (dano in re ipsa), devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. No caso em tela, o Autor se limitou a alegar o protesto indevido, mas não produziu prova documental ou testemunhal de que o ato ilícito causou efetivo abalo à sua credibilidade perante terceiros (fornecedores, clientes ou instituições financeiras), ou seja, não demonstrou o prejuízo à sua honra objetiva. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de construção de bem imóvel. Abandono na obra pela apelada. Reconhecimento da revelia. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência dos autores quanto ao indeferimento do dano moral. Fatos que não ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações comerciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006110-30.2023.8.26.0248; Ac. 17887718; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 14/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1826) Assim, embora o protesto seja indevido e configure ato ilícito, a ausência de prova do abalo à imagem da pessoa jurídica impede a condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito representado pela duplicata/nota fiscal emitida pelo Réu no valor de R$ 7.035,27, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. DETERMINAR o cancelamento do protesto correspondente à referida duplicata, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Protesto competente para a baixa, após o trânsito em julgado. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.035,27), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I.C. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito