Execução de Título Extrajudicial 0012753-55.2013.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Compra e Venda
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 428.831,52
Órgão julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:19
Publicado Despacho em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:19
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 14:46
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 13:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de AGUINALDO BATISTA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 11:12
Publicado Decisão em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:59
Ver todas as movimentações (120)
Todas as movimentações
(120)
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:19
Publicado Despacho em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:19
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 14:46
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 13:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de AGUINALDO BATISTA ROLIM em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 11:12
Publicado Decisão em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROLIM e outro, em que foi determinada a avaliação judicial do imóvel dado em garantia hipotecária. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça regularmente designado, conforme consta no ID 110534288, atribuindo ao bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 113860456), impugnando o valor apurado e requerendo a adoção de avaliação diversa produzida por empresa privada, que estima o bem em R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais), com fundamento na ABNT NBR 14.653-2. Contudo, o auto de avaliação realizado por oficial de justiça possui presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 154, § 1º, do CPC. A jurisprudência pacífica reconhece que o laudo elaborado por servidor público, investido da função, somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro material, vício técnico substancial ou fraude, o que não se vislumbra no presente caso. Ressalte-se que a discordância genérica quanto ao valor, ainda que amparada em parecer técnico particular, não é suficiente para invalidar a avaliação oficial. A perícia unilateral apresentada pelo exequente não se reveste das garantias de imparcialidade exigidas para o afastamento do laudo judicial, tampouco demonstra erro crasso ou metodologia inadequada no trabalho do oficial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no ID 110534288, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para fins de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROLIM e outro, em que foi determinada a avaliação judicial do imóvel dado em garantia hipotecária. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça regularmente designado, conforme consta no ID 110534288, atribuindo ao bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 113860456), impugnando o valor apurado e requerendo a adoção de avaliação diversa produzida por empresa privada, que estima o bem em R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais), com fundamento na ABNT NBR 14.653-2. Contudo, o auto de avaliação realizado por oficial de justiça possui presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 154, § 1º, do CPC. A jurisprudência pacífica reconhece que o laudo elaborado por servidor público, investido da função, somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro material, vício técnico substancial ou fraude, o que não se vislumbra no presente caso. Ressalte-se que a discordância genérica quanto ao valor, ainda que amparada em parecer técnico particular, não é suficiente para invalidar a avaliação oficial. A perícia unilateral apresentada pelo exequente não se reveste das garantias de imparcialidade exigidas para o afastamento do laudo judicial, tampouco demonstra erro crasso ou metodologia inadequada no trabalho do oficial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no ID 110534288, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para fins de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROLIM e outro, em que foi determinada a avaliação judicial do imóvel dado em garantia hipotecária. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça regularmente designado, conforme consta no ID 110534288, atribuindo ao bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 113860456), impugnando o valor apurado e requerendo a adoção de avaliação diversa produzida por empresa privada, que estima o bem em R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais), com fundamento na ABNT NBR 14.653-2. Contudo, o auto de avaliação realizado por oficial de justiça possui presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 154, § 1º, do CPC. A jurisprudência pacífica reconhece que o laudo elaborado por servidor público, investido da função, somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro material, vício técnico substancial ou fraude, o que não se vislumbra no presente caso. Ressalte-se que a discordância genérica quanto ao valor, ainda que amparada em parecer técnico particular, não é suficiente para invalidar a avaliação oficial. A perícia unilateral apresentada pelo exequente não se reveste das garantias de imparcialidade exigidas para o afastamento do laudo judicial, tampouco demonstra erro crasso ou metodologia inadequada no trabalho do oficial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no ID 110534288, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para fins de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROLIM e outro, em que foi determinada a avaliação judicial do imóvel dado em garantia hipotecária. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça regularmente designado, conforme consta no ID 110534288, atribuindo ao bem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 113860456), impugnando o valor apurado e requerendo a adoção de avaliação diversa produzida por empresa privada, que estima o bem em R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais), com fundamento na ABNT NBR 14.653-2. Contudo, o auto de avaliação realizado por oficial de justiça possui presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 154, § 1º, do CPC. A jurisprudência pacífica reconhece que o laudo elaborado por servidor público, investido da função, somente pode ser afastado mediante prova robusta de erro material, vício técnico substancial ou fraude, o que não se vislumbra no presente caso. Ressalte-se que a discordância genérica quanto ao valor, ainda que amparada em parecer técnico particular, não é suficiente para invalidar a avaliação oficial. A perícia unilateral apresentada pelo exequente não se reveste das garantias de imparcialidade exigidas para o afastamento do laudo judicial, tampouco demonstra erro crasso ou metodologia inadequada no trabalho do oficial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no ID 110534288, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para fins de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 12:33
Outras Decisões
07/08/2025, 11:43
Conclusos para despacho
31/07/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 22:03
Ato ordinatório praticado
13/05/2025, 22:02
Juntada de Petição de diligência
07/04/2025, 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2025, 07:56
Expedição de Mandado.
15/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 15:47
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 15:47
Outras Decisões
02/12/2024, 11:39
Conclusos para despacho
12/09/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 10:09
Conclusos para despacho
02/05/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 09:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº0806723-53.2022.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº0806723-53.2022.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº0806723-53.2022.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0012753-55.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº0806723-53.2022.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806723-53.2022.8.15.2001
15/02/2024, 10:34
Conclusos para despacho
15/02/2024, 09:11
Juntada de Certidão
14/02/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 10:47
Juntada de
01/06/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 09:02
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 01:17
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 16:36
Conclusos para despacho
11/04/2023, 09:33
Juntada de Petição de resposta
28/03/2023, 16:32
Juntada de Petição de resposta
28/03/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 17:08
Juntada de Certidão
22/03/2023, 17:03
Juntada de Termo/Auto de Penhora
22/03/2023, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2023, 19:44
Determinada diligência
17/03/2023, 19:44
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:12
Conclusos para despacho
13/06/2022, 14:24
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 08:43
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 12:37
Determinada diligência
29/03/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2022, 10:59
Conclusos para despacho
23/03/2022, 10:37
Transitado em Julgado em 15/02/2022
23/03/2022, 10:36
Decorrido prazo de AGUINALDO BATISTA ROLIM em 15/02/2022 23:59:59.
16/02/2022, 04:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 05:12
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 11:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
25/11/2021, 21:02
Conclusos para despacho
21/06/2021, 20:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 00:54
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2021, 16:23
Determinada diligência
25/03/2021, 16:23
Conclusos para despacho
24/03/2021, 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
08/02/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2020, 11:45
Conclusos para despacho
12/06/2020, 13:01
Juntada de Petição de petição
28/11/2019, 15:45
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 18:00
Juntada de Petição de petição
23/10/2019, 17:29
Expedição de Outros documentos.
11/10/2019, 09:45
Ato ordinatório praticado
11/10/2019, 09:44
Juntada de ato ordinatório
11/10/2019, 09:44
Processo migrado para o PJe
06/09/2019, 17:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 13:11 TJECGZ3
23/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 53/19
23/08/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
23/08/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 P055613182001 10:31:57 AGUINAL
23/08/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2018 P055613182001 11:03:02 AGUINAL
14/12/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 03/2018
02/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P028300172001 15:31:12 CAIXA D
16/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028300172001 14:09:25 CAIXA D
12/05/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
04/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
31/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
30/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015
10/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
23/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2014 AUTOR
23/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 NF 52/14
07/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 52/14
01/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
14/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
07/02/2014, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 07: 02/2014
07/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2014 001
07/02/2014, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 07: 02/2014
07/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2014 002
07/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 MARIA DE FATIMA ROLIM
05/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 AGUINALDO BATISTA ROLIM
05/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
30/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013 MANDADO EXPECA-SE
06/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2013
14/05/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 04/2013 TJEJPIA
16/04/2013, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
11/10/2019, 09:44
Ato Ordinatório
•
11/10/2019, 09:45
Despacho
•
04/08/2020, 11:45
Despacho
•
25/03/2021, 16:23
Despacho
•
07/04/2021, 19:12
Sentença
•
25/11/2021, 21:02
Sentença
•
10/01/2022, 11:50
Despacho
•
29/03/2022, 10:59
Despacho
•
03/05/2022, 12:37
Despacho
•
17/03/2023, 19:44
Despacho
•
31/01/2024, 10:47
Decisão
•
15/02/2024, 10:34
Decisão
•
15/03/2024, 10:33
Despacho
•
09/07/2024, 10:09
Despacho
•
02/12/2024, 11:39
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Ato Ordinatório
•
11/10/2019, 09:44
Ato Ordinatório
•
11/10/2019, 09:45
Despacho
•
04/08/2020, 11:45
Despacho
•
25/03/2021, 16:23
Despacho
•
07/04/2021, 19:12
Sentença
•
25/11/2021, 21:02
Sentença
•
10/01/2022, 11:50
Despacho
•
29/03/2022, 10:59
Despacho
•
03/05/2022, 12:37
Despacho
•
17/03/2023, 19:44
Despacho
•
31/01/2024, 10:47
Decisão
•
15/02/2024, 10:34
Decisão
•
15/03/2024, 10:33
Despacho
•
09/07/2024, 10:09
Despacho
•
02/12/2024, 11:39
Ato Ordinatório
•
13/01/2025, 15:47
Ato Ordinatório
•
13/05/2025, 22:02
Decisão
•
07/08/2025, 11:43
Decisão
•
25/09/2025, 12:33
Despacho
•
05/12/2025, 14:46
Despacho
•
23/01/2026, 14:38