Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837549-67.2019.8.15.2001 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente (ID nº 124890168), por meio do qual requer a penhora de parte do benefício previdenciário percebido pela executada Maria José Leite Carneiro, mediante desconto direto em seus proventos junto ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). Sustenta que, não obstante a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de parte de vencimentos ou proventos quando preservado o mínimo existencial do devedor, citando como precedentes o EREsp 1.518.169/DF (STJ) e julgados do TJDFT, que admitem a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para satisfação de crédito não alimentar, desde que comprovada a inexistência de prejuízo à subsistência do executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido, II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e demais rendas de natureza alimentar, como forma de garantir a dignidade e o sustento do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o bloqueio de parte dos rendimentos não compromete o mínimo existencial. Ocorre que a jurisprudência também é uníssona em exigir do credor o ônus de comprovar que a constrição pretendida não afetará a subsistência digna do executado. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Execução De Título Extrajudicial. Impenhorabilidade De Verba Salarial. Ônus Da Prova Do Credor. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas de Gustavo Henrique Araujo de Albuquerque e Lucinete Alves de Araujo, em execução de título extrajudicial. O agravante busca a relativização da regra de impenhorabilidade, alegando que os agravados não comprovaram que os valores bloqueados seriam sua única fonte de renda ou salários, nem que a penhora comprometeria sua subsistência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de valores bloqueados em contas dos executados, sob a alegação de se tratarem de verbas salariais impenhoráveis, e se o ônus da prova do não comprometimento da subsistência recai sobre o credor. III. Razões de decidir 3.1. Não há que se falar em preclusão, uma vez que os devedores alegaram a impenhorabilidade na primeira oportunidade após a intimação da penhora. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, sejam em conta-corrente, poupança ou fundos de investimento. 3.3. Embora a impenhorabilidade de salários possa ser relativizada excepcionalmente para dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, no presente caso, não há comprovação das rendas percebidas pelos executados. 3.4. O exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora sobre os salários não comprometeria a dignidade existencial dos executados, conforme exigido pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A flexibilização da regra de impenhorabilidade de valores de caráter salarial somente é possível em hipóteses excepcionais, desde que comprovada concretamente a inexistência de prejuízo à subsistência digna do devedor e sua família." "2. É ônus do credor apresentar prova mínima dos rendimentos líquidos do devedor e do impacto da penhora pretendida sobre o mínimo existencial." (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077505520258150000, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível). grifo nosso No caso concreto, observa-se que o exequente limitou-se a pleitear a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada, sem, contudo, instruir o pedido com elementos suficientes que evidenciem a viabilidade econômica da medida, tampouco demonstrou que o bloqueio pretendido não acarretaria comprometimento da sua subsistência. Os documentos de ID 124398273 (declaração de ajuste anual da executada) apenas revelam a percepção de rendimentos previdenciários no montante anual de R$ 16.944,00, correspondentes a aproximadamente R$ 1.412,00 mensais, valor que, por si só, indica tratar-se de verba de natureza estritamente alimentar e de baixa expressão econômica, destinada à sobrevivência da executada. Assim, não havendo comprovação pelo exequente de que o desconto requerido não comprometeria o sustento da devedora, a medida deve ser indeferida, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao art. 833, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 124890168, considerando que o exequente não comprovou que a penhora pretendida sobre o benefício previdenciário da executada não comprometeria sua subsistência e de sua família. Decorrido o prazo de recurso, retornem os autos conclusos parta fins de análise da suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito