Juntada de Petição de petição11/05/2026, 15:44
Conclusos para despacho27/04/2026, 12:06
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2026.14/04/2026, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:50
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 16:42
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 16:42
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.25/01/2026, 07:09
Conclusos para despacho19/01/2026, 11:04
Juntada de Petição de petição16/01/2026, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097670-41.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição do Alvará, nos termos do r. Despacho de Id. 128362795. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho18/12/2025, 23:58
Conclusos para despacho16/12/2025, 09:10
Juntada de informação16/12/2025, 09:10
Determinada diligência15/12/2025, 17:56
Conclusos para despacho03/12/2025, 12:52
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 01/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:18
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:18
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:18
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de verbas supostamente impenhoráveis apresentado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA e MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA nos autos do presente cumprimento de sentença deflagrado por RONALDO FIGUEIREDO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY BANK, no importe de R$ 499,35, e ao NU PAGAMENTOS, no montante de R$ 105,49, conforme detalhamento de Id 115797302. Também foi realizado bloqueio na conta da executada MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY no valor de R$ 50,91 (Id 115797303). Na forma do art. 833 do CPC, a parte executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio (Id 114891156). Manifestação do exequente no Id 116821514. Foram acostados documentos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, verifico que não ficou devidamente comprovado que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA recebe seus proventos, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 854, §3º, I, do CPC. Nessa perspectiva, vejo que o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA não demonstrou que sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos. Assim, considero penhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA. Por outro lado, como se nota a importância bloqueada na conta de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores em favor da parte exequente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de verbas supostamente impenhoráveis apresentado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA e MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA nos autos do presente cumprimento de sentença deflagrado por RONALDO FIGUEIREDO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY BANK, no importe de R$ 499,35, e ao NU PAGAMENTOS, no montante de R$ 105,49, conforme detalhamento de Id 115797302. Também foi realizado bloqueio na conta da executada MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY no valor de R$ 50,91 (Id 115797303). Na forma do art. 833 do CPC, a parte executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio (Id 114891156). Manifestação do exequente no Id 116821514. Foram acostados documentos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, verifico que não ficou devidamente comprovado que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA recebe seus proventos, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 854, §3º, I, do CPC. Nessa perspectiva, vejo que o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA não demonstrou que sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos. Assim, considero penhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA. Por outro lado, como se nota a importância bloqueada na conta de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores em favor da parte exequente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de verbas supostamente impenhoráveis apresentado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA e MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA nos autos do presente cumprimento de sentença deflagrado por RONALDO FIGUEIREDO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY BANK, no importe de R$ 499,35, e ao NU PAGAMENTOS, no montante de R$ 105,49, conforme detalhamento de Id 115797302. Também foi realizado bloqueio na conta da executada MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA mantida junto ao PICPAY no valor de R$ 50,91 (Id 115797303). Na forma do art. 833 do CPC, a parte executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio (Id 114891156). Manifestação do exequente no Id 116821514. Foram acostados documentos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, verifico que não ficou devidamente comprovado que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA recebe seus proventos, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 854, §3º, I, do CPC. Nessa perspectiva, vejo que o executado ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA não demonstrou que sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos. Assim, considero penhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA. Por outro lado, como se nota a importância bloqueada na conta de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores em favor da parte exequente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 13:48
Determinada diligência01/10/2025, 16:50
Indeferido o pedido de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)01/10/2025, 16:50
Conclusos para despacho23/07/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 12:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 115795044 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 15/07/2025 11:40:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste nos autos sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados. Em tempo, segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 12:13
Determinada diligência15/07/2025, 11:40
Conclusos para despacho26/06/2025, 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação20/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 20:30
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 16:39
Juntada de Petição de informação02/05/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO FIGUEIREDO
EXECUTADO: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD nas contas dos executados. Sendo assim, segue recibo de proto01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO FIGUEIREDO
EXECUTADO: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001
Vistos. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD nas contas dos executados. Sendo assim, segue recibo de proto01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line09/04/2025, 11:06
Conclusos para despacho07/03/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 12:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO FIGUEIREDO
EXECUTADO: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097670-41.2012.8.15.2001
Vistos, etc. RENOVE-SE a intimação da parte promovente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 11:14
Determinada diligência19/02/2025, 12:46
Conclusos para despacho29/10/2024, 18:38
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:39
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:39
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.02/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- 0097670-41.2012.8.15.2001 IMPUGNANTE: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA IMPUGNADO: RONALDO FIGUEIREDO SENTENÇA
VISTOS. Tem-se dos autos que o Executado, BANCO BV FINANCEIRA S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54763272) alegando, em suma, que o valor (R$ 13.587, 78) apresentado pelo liquidante (Id 32072721, Vol. 165/167), RONALDO FIGUEIREDO, é excessivo e que não corresp01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- 0097670-41.2012.8.15.2001 IMPUGNANTE: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA IMPUGNADO: RONALDO FIGUEIREDO SENTENÇA
VISTOS. Tem-se dos autos que o Executado, BANCO BV FINANCEIRA S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54763272) alegando, em suma, que o valor (R$ 13.587, 78) apresentado pelo liquidante (Id 32072721, Vol. 165/167), RONALDO FIGUEIREDO, é excessivo e que não corresp01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- 0097670-41.2012.8.15.2001 IMPUGNANTE: ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA, MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA IMPUGNADO: RONALDO FIGUEIREDO SENTENÇA
VISTOS. Tem-se dos autos que o Executado, BANCO BV FINANCEIRA S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54763272) alegando, em suma, que o valor (R$ 13.587, 78) apresentado pelo liquidante (Id 32072721, Vol. 165/167), RONALDO FIGUEIREDO, é excessivo e que não corresp01/08/2024, 00:00
Julgada procedente a impugnação à execução de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)15/07/2024, 09:51
Conclusos para despacho12/07/2024, 11:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/07/2024, 11:44
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:28
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.19/03/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0097670-41.2012.8.15.2001 [Locação de Imóvel] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publica18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0097670-41.2012.8.15.2001 [Locação de Imóvel] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publica18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0097670-41.2012.8.15.2001 [Locação de Imóvel] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publica18/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/03/2024, 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.01/12/2023, 11:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria01/12/2023, 11:10
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:44
Recebidos os Autos pela Contadoria17/08/2021, 23:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/08/2021, 23:13
Proferido despacho de mero expediente06/07/2021, 14:55
Conclusos para decisão05/07/2021, 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas02/07/2021, 08:19
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença25/06/2021, 18:34
Conclusos para decisão17/06/2021, 16:53
Ato ordinatório praticado17/06/2021, 16:52
Cancelada a movimentação processual17/06/2021, 16:43
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:39
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.22/07/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 21:14
Ato ordinatório praticado08/07/2020, 21:13
Processo migrado para o PJe06/07/2020, 10:24
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 06/2020 16:16 TJEJP4209/06/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2020 NF 85/2009/06/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 09: 06/2020 MIGRACAO P/PJE09/06/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 06/2020 MANDDO JUNTDO APENAS NO SISTEM09/06/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2020 D008387202001 16:13:56 00809/06/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2020 REMETER P/DIGITALIZACAO25/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2020 PA00088202001 09:49:38 ELINALD04/03/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2020 D002910202001 09:49:38 00704/03/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/202003/03/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020 PA00088202001 03/03/2020 15:5003/03/2020, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 11/02/202011/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2020 MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA29/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2020 ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA29/01/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019 REALIZADA PESQUISA INFOJUD09/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201927/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P017923192001 11:22:19 RONALDO27/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2019 P017923192001 15:57:34 RONALDO19/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2019 NF 11624/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2019 NF 116/122/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 CERTIFICADO/I.AUTOR09/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2019 D008663192001 17:39:31 00609/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2019 ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA15/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2018 I.ORDENADA19/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/201810/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 P038460182001 17:16:50 TERCEIR10/12/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 JUNTAR PETICAO10/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 P038460182001 09:34:33 TERCEIR17/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2018 NF 14615/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 146/113/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2018 I. EXECUTADO13/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/201829/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 29/06/2018 P009383182001 13:29/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2018 JUNTAR PETICAO18/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 05/03/2018 P00938318200105/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 02/2018 NF 0916/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2018 NF 09/1814/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2017 I. LIQUIFANTE12/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/201726/07/2017, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 03/201726/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2017 NF 3108/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2017 NF 31/1706/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2017 SENT.REG.LV.106, FLS43/4606/03/2017, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 10/201625/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/201621/06/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2016 CERTIFICADO PRAZO21/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P031616162001 14:28:54 RONALDO21/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P031616162001 11:21:44 RONALDO20/04/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 04/2016 15:30 5A VARA13/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 04/2016 D015673162001 13:42:11 00513/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 04/2016 D014666162001 13:42:11 00413/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 04/2016 D013697162001 13:42:11 00313/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NF 4011/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2016 MARLUCE SILVA DE OLIVEIRA09/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2016 ELINALDO SILVA DE OLIVEIRA09/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2016 RONALDO FIGUEIREDO09/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 40/1609/03/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 04/2016 15:30 5A VARA CIVEL09/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016 AUDIENCIA DESIGNADA09/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/201503/06/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2015 CERTIFICADO28/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2014 NF 16117/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2014 NF 161/115/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 I.ORDENADA30/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/201404/07/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/2014 PROMOVIDOS N/SE PRONUCIARAM09/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2014 NF 2612/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2014 NF 26/1410/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2013 I. PROMOVIDO09/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201304/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 29: 11/2013 APRESENTADA 10/09/1304/12/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2013 AG.JUNTADA DE PETICAO01/10/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2013 DEV ADV AUTOR11/09/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/08/2013 014960PB11/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2013 NF 16126/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2013 NF 16122/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013 CITE-SE / A IMPUGNACAO22/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0312201203/12/2012, 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 2111201203/12/2012, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 2111201203/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2111201203/12/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06112012 MANDADO06/11/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0611201206/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020121ELINALDO SILV24/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0410201223/10/2012, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 0410201223/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0410201223/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2509201226/09/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 1708201221/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1708201217/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1408201214/08/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1408201214/08/2012, 00:00
Distribuído por sorteio03/08/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03082012 JPAH03/08/2012, 00:00