Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA.
RÉU: BANCO BRADESCO. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803672-28.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] Vistos, etc; MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) recebe seu benefício na agência nº 2340, conta nº 0004500-4, conta esta que somente foi aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário; 2) no mês de abril de 2017, deslocou-se até agência bancária e lá solicitou um extrato de sua conta para simples conferência, sendo que, após a emissão do extrato, verificou a existência de inúmeros descontos referente a cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito; 3) jamais solicitou qualquer tipo de serviço referente a cartão de crédito junto do réu, assim, não há motivos para o réu descontar todo o mês da sua única fonte de renda valores referente a tal serviço; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a tutela antecipada para que fosse determinada a abstenção dos descontos referente a parcelas de anuidade de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, por parte da instituição financeira ré. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial no ID: 62808199. Na oportunidade, a promovente informou que o objeto da ação era a cobrança de anuidade de um cartão cobrada em seu extrato bancário. Tutela indeferida no ID 65962067. O promovido apresentou contestação no ID: 67715745, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com outros processos; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do art. 27, do C.D.C. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte Autora contratou com o banco Réu um cartão de crédito, tendo concordado com todas as cláusulas dispostas no referido instrumento contratual; 2) todas as tarifas e demais cobranças referentes aos serviços bancários são realizadas em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919; 3) no que se refere à anuidade de cartão de crédito, sua exigibilidade é amplamente divulgada, seja por meio de painéis visíveis ao público nas agências bancárias ou pela internet; 4) a divulgação de todos as condições, deveres, direitos e demais informações sobre a utilização dos Cartões Bradesco estão disponíveis nas agências e na internet no seguinte endereço eletrônico https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/regulamento-sumarioutilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica.pdf; 5) a Resolução 3919 autoriza a cobrança das tarifas já mencionadas e, além desta, o próprio Código Civil prevê a retribuição e pagamento pelos serviços prestados, conforme artigo 593 e seguintes; 6) o contrato foi firmado entre as partes, há cláusula prevendo e autorizando tal cobrança, motivo pelo qual é perfeitamente legal, realizada no exercício regular de direito do réu (Art. 188, I, CC), inexistindo qualquer ato ilícito a autorizar indenização com fundamento em dano, muito menos moral; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 73899316. No ID: 97322996, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse até quando foi cobrada a anuidade impugnada, acostando prova do alegado. Já no ID: 102225298, a promovente alegou que a emissão dos extratos bancários são cobrados pelo banco demandado, sendo assim, pugnou para que o banco apresentasse os referidos extratos. Assim, no ID: 106218224, foi invertido o ônus da prova para que a parte promovida juntasse os documentos mencionados. No ID: 109207145, o banco demandado requereu a juntada dos extratos bancários da autora (ID's: 109207147 e 110017358). Manifestação da parte autora no ID: 111701358. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Conexão O demandado alegou a conexão com os processos n° 08036645120228152003 (Contrato de cartão de crédito), 08036393820228152003 (Revisional de empréstimo), 08036783520228152003 (Revisional de empréstimo – julgado improcedente), 08036376820228152003 (Declaratória de nulidade de empréstimo consignado – julgado parcialmente procedente), 08036705820228152003 (Reparação por danos morais por vazamento de dados sigilosos) e 08036775020228152003 (Ação anulatória de seguro prestamista) Todavia, tal afirmação não deve prosperar. Isto porque a reunião de tais demandas não necessariamente implicaria em uma decisão igual para todos, uma vez que, por envolverem diferentes contratos, cada um desses haveria de ser analisado individualmente, de modo a se constatar a regularidade de cada contratação individualmente considerada. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada, nos termos acima expostos. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição do art. 27, do C.D.C. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação da cobrança da anuidade de cartão de crédito. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, D.J.e 05/08/2020) No caso dos autos, observando o extrato bancário de ID: 60216689, a última cobrança de anuidade se deu em agosto de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 2022, porquanto, prescrito o direito de anular a cobrança de anuidade. Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as anuidades descontadas até 28/06/2017. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou o cartão de crédito que ensejou a cobrança de anuidade de seu cartão, aduziu que inexiste elemento que autorize a cobrança da mencionada anuidade. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como da anuidade, conforme cláusulas do contrato. Pois bem, em que pese a parte autora negar a contratação de cartão de crédito junto ao banco demandado, convém esclarecer que a relação jurídica impugnada pela parte autora já foi reconhecida por existente nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (processo nº 0803664-51.2022.8.15.2003) que tramitou nesta 1ª Vara Regional Cível (Acervo B), por sentença (ID: 113756187 dos autos retro) transitada em julgado. Por sua vez, conforme as cláusulas de nº 3 e 7, do contrato de cartão de crédito (ID 109207146), resta expressa a cobrança da mencionada anuidade: “3. Suas principais obrigações (...) • Efetuar o pagamento das tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados, inclusive utilizados pelos seus Adicionais; • Pagar as despesas lançadas na Fatura, as quais constituem dívida a ser liquidada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originam; (...) Capítulo 7 – Tarifas 7.1. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou a Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) vigente a época, cujo valor poderá ser pago em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor”. (grifamos) Assim, não há que se falar em abusividade, posto que expressamente prevista no contrato de cartão de crédito em comento. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - TARIFA DE ANUIDADE - LEGALIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitindo a autora que contratou o cartão de crédito comercializado pelo banco réu e o utilizou regularmente, deve arcar com os custos de sua manutenção (anuidade), que encontra expressa autorização do Banco Central do Brasil, sendo mera decorrência lógica do serviço prestado. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do C.D.C, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Não basta apenas o banco réu afirmar que a contratação se efetivou com uso de cartão e senha pessoal, pois cabia a ele demonstrar minimamente a existência e a validade do contrato de consórcio, vez que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.020382-0/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NO CASO. - A cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas feitas com a cobrança extrajudicial é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso XII, do C.D.C. - Todavia, como a cláusula do contrato de cartão de crédito revisando prevê o ressarcimento dos custos de cobrança na via extrajudicial de dívida tanto para a instituição financeira requerida quanto para o consumidor autor, não há que se falar em ilegalidade do referido ajuste contratual - inteligência do art. 51, XII do C.D.C. - Por outro lado, quanto a cobrança de anuidade (cláusula 7, parágrafo 10º do contrato no documento 14), devida em razão da utilização do cartão de crédito fornecido à parte autora, não há que se falar em abusividade, posto que expressamente prevista no contrato de cartão de crédito revisando. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.009700-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) Assim, não há como deferir os pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB,16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA.
RÉU: BANCO BRADESCO. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803672-28.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] Vistos, etc; MARIA ROSEANE ROCHA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) recebe seu benefício na agência nº 2340, conta nº 0004500-4, conta esta que somente foi aberta para o recebimento do seu benefício previdenciário; 2) no mês de abril de 2017, deslocou-se até agência bancária e lá solicitou um extrato de sua conta para simples conferência, sendo que, após a emissão do extrato, verificou a existência de inúmeros descontos referente a cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito; 3) jamais solicitou qualquer tipo de serviço referente a cartão de crédito junto do réu, assim, não há motivos para o réu descontar todo o mês da sua única fonte de renda valores referente a tal serviço; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a tutela antecipada para que fosse determinada a abstenção dos descontos referente a parcelas de anuidade de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, por parte da instituição financeira ré. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial no ID: 62808199. Na oportunidade, a promovente informou que o objeto da ação era a cobrança de anuidade de um cartão cobrada em seu extrato bancário. Tutela indeferida no ID 65962067. O promovido apresentou contestação no ID: 67715745, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com outros processos; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do art. 27, do C.D.C. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte Autora contratou com o banco Réu um cartão de crédito, tendo concordado com todas as cláusulas dispostas no referido instrumento contratual; 2) todas as tarifas e demais cobranças referentes aos serviços bancários são realizadas em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919; 3) no que se refere à anuidade de cartão de crédito, sua exigibilidade é amplamente divulgada, seja por meio de painéis visíveis ao público nas agências bancárias ou pela internet; 4) a divulgação de todos as condições, deveres, direitos e demais informações sobre a utilização dos Cartões Bradesco estão disponíveis nas agências e na internet no seguinte endereço eletrônico https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/regulamento-sumarioutilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica.pdf; 5) a Resolução 3919 autoriza a cobrança das tarifas já mencionadas e, além desta, o próprio Código Civil prevê a retribuição e pagamento pelos serviços prestados, conforme artigo 593 e seguintes; 6) o contrato foi firmado entre as partes, há cláusula prevendo e autorizando tal cobrança, motivo pelo qual é perfeitamente legal, realizada no exercício regular de direito do réu (Art. 188, I, CC), inexistindo qualquer ato ilícito a autorizar indenização com fundamento em dano, muito menos moral; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 73899316. No ID: 97322996, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse até quando foi cobrada a anuidade impugnada, acostando prova do alegado. Já no ID: 102225298, a promovente alegou que a emissão dos extratos bancários são cobrados pelo banco demandado, sendo assim, pugnou para que o banco apresentasse os referidos extratos. Assim, no ID: 106218224, foi invertido o ônus da prova para que a parte promovida juntasse os documentos mencionados. No ID: 109207145, o banco demandado requereu a juntada dos extratos bancários da autora (ID's: 109207147 e 110017358). Manifestação da parte autora no ID: 111701358. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Conexão O demandado alegou a conexão com os processos n° 08036645120228152003 (Contrato de cartão de crédito), 08036393820228152003 (Revisional de empréstimo), 08036783520228152003 (Revisional de empréstimo – julgado improcedente), 08036376820228152003 (Declaratória de nulidade de empréstimo consignado – julgado parcialmente procedente), 08036705820228152003 (Reparação por danos morais por vazamento de dados sigilosos) e 08036775020228152003 (Ação anulatória de seguro prestamista) Todavia, tal afirmação não deve prosperar. Isto porque a reunião de tais demandas não necessariamente implicaria em uma decisão igual para todos, uma vez que, por envolverem diferentes contratos, cada um desses haveria de ser analisado individualmente, de modo a se constatar a regularidade de cada contratação individualmente considerada. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada, nos termos acima expostos. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição do art. 27, do C.D.C. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação da cobrança da anuidade de cartão de crédito. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, D.J.e 05/08/2020) No caso dos autos, observando o extrato bancário de ID: 60216689, a última cobrança de anuidade se deu em agosto de 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 2022, porquanto, prescrito o direito de anular a cobrança de anuidade. Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as anuidades descontadas até 28/06/2017. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A autora ajuizou a presente ação, alegando que nunca contratou o cartão de crédito que ensejou a cobrança de anuidade de seu cartão, aduziu que inexiste elemento que autorize a cobrança da mencionada anuidade. Em sua contestação, o banco defende, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como da anuidade, conforme cláusulas do contrato. Pois bem, em que pese a parte autora negar a contratação de cartão de crédito junto ao banco demandado, convém esclarecer que a relação jurídica impugnada pela parte autora já foi reconhecida por existente nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (processo nº 0803664-51.2022.8.15.2003) que tramitou nesta 1ª Vara Regional Cível (Acervo B), por sentença (ID: 113756187 dos autos retro) transitada em julgado. Por sua vez, conforme as cláusulas de nº 3 e 7, do contrato de cartão de crédito (ID 109207146), resta expressa a cobrança da mencionada anuidade: “3. Suas principais obrigações (...) • Efetuar o pagamento das tarifas, tributos e encargos incidentes sobre os serviços utilizados, inclusive utilizados pelos seus Adicionais; • Pagar as despesas lançadas na Fatura, as quais constituem dívida a ser liquidada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originam; (...) Capítulo 7 – Tarifas 7.1. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou a Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) vigente a época, cujo valor poderá ser pago em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor”. (grifamos) Assim, não há que se falar em abusividade, posto que expressamente prevista no contrato de cartão de crédito em comento. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - TARIFA DE ANUIDADE - LEGALIDADE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Admitindo a autora que contratou o cartão de crédito comercializado pelo banco réu e o utilizou regularmente, deve arcar com os custos de sua manutenção (anuidade), que encontra expressa autorização do Banco Central do Brasil, sendo mera decorrência lógica do serviço prestado. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do C.D.C, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. Não basta apenas o banco réu afirmar que a contratação se efetivou com uso de cartão e senha pessoal, pois cabia a ele demonstrar minimamente a existência e a validade do contrato de consórcio, vez que não pode ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não restou provada situação apta a romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.020382-0/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE NO CASO. - A cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas feitas com a cobrança extrajudicial é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso XII, do C.D.C. - Todavia, como a cláusula do contrato de cartão de crédito revisando prevê o ressarcimento dos custos de cobrança na via extrajudicial de dívida tanto para a instituição financeira requerida quanto para o consumidor autor, não há que se falar em ilegalidade do referido ajuste contratual - inteligência do art. 51, XII do C.D.C. - Por outro lado, quanto a cobrança de anuidade (cláusula 7, parágrafo 10º do contrato no documento 14), devida em razão da utilização do cartão de crédito fornecido à parte autora, não há que se falar em abusividade, posto que expressamente prevista no contrato de cartão de crédito revisando. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.009700-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) Assim, não há como deferir os pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB,16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito