Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BELLY CENTER COMERCIO E COSMETICOS LTDA - ME
EMBARGADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813559-71.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por BELLY CENTER COMÉRCIO E COSMÉTICOS LTDA - ME, em face de CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. Narra a exordial que os embargantes estão sendo executados por três duplicatas, contudo, não deve a execução prosperar, apontando, em sua argumentação negativa geral. Em resposta, a embargada afirma que os títulos apresentados são hábeis ao processo executivo, não havendo qualquer razão para extinção da execução (ID 112539768). Após o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito. A execução está embasada em duplicatas devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular. Por tal razão, os embargos não merecem provimento. Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. LIQUIDEZ DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. O apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia quanto à autenticidade das assinaturas nas duplicatas que embasam a execução e sustenta a inexistência de liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões controvertidas: (i) o cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas; e (ii) a liquidez do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado com base no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial (AgRg no AREsp 177.142/SP e outros precedentes). O apelante não especificou quais documentos e assinaturas apresentariam divergências, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial. O título executivo extrajudicial foi instruído com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos, o que comprova sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, e o artigo 784, inciso I, do CPC. A mera alegação genérica de divergência nas assinaturas não desconstitui a presunção de liquidez do título executivo. A negativa geral apresentada nos embargos não cumpre o ônus de impugnação específica exigido em ações dessa natureza, conforme o artigo 319 do CPC, sendo necessária a demonstração de nulidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configurou, visto que a parte não impugnou de forma adequada os documentos apresentados, tampouco especificou as assinaturas contestadas, sendo possível o julgamento antecipado da lide. O título executivo extrajudicial foi instruído com documentos hábeis que comprovam a existência de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-lo, não tendo no caso se desincumbido de tal ônus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, II e 784, I. Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 177.142/SP; STJ, AgRg no AREsp 179.887/SP; STJ, AgRg no AREsp 359.998/SP; TJSP, Apelação Cível 1003558-94.2020.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível 1001731-53.2023.8.26.0666. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011649820248260597 Sertãozinho, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos. Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito