Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A AGRAVADA: Maria José da Silva ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior - OAB/PB 17.279 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática que, provendo apelo da promovente, desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, à luz do decidido do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.300) estabelece que o ônus da prova varia conforme a forma do saque: incumbe ao autor comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em folha de pagamento e em conta, e ao banco comprovar a regularidade nos saques em agência. 4. O recurso apelatório e posterior agravo interno apenas versaram sobre questões obstativas do mérito, não tendo realizado qualquer juízo de valor acerca da pretensão indenizatória e do correspondente ônus probatório, de modo que não se tem cenário para exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Teses de julgamento: 1. Conforme o STJ (Tema 1.300), o ônus da prova de saques do PASEP varia: o autor comprova a não-recebimento em crédito em folha/conta, e o banco comprova a regularidade em saques de agência. 2. O apelo e agravo interno trataram apenas de questões preliminares, sem julgamento do mérito indenizatório ou ônus da prova, não havendo base para retratação (art. 1.030, II, CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; CPC, art. 1.030, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE); Tema 1.150 (REsp 1.896.387/TO e REsp 1.903.883/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.02.2022); TJPB, IRDR nº 11, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 2023; TJPB, AI 29889133, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0800594-36.2021.8.15.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação e, dando provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A desafiando a decisão monocrática na qual foi provida a apelação cível de Maria José da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Areia, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória nº 0800594-36.2021.8.15.0071, proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na decisão agravada foram rejeitadas as impugnações ao valor da causa e à gratuidade judiciária, bem como as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para regular tramitação. Em suas razões, a instituição financeira reiterou sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pois seria mero depositário das quantias do PASEP. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição, além de defender que o dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, o que não teria ocorrido nos autos (ID. 28265288). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o agravado (ID. 29140891). Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática (ID. 29889133), com posterior rejeição de aclaratórios (ID. 31079541). Posteriormente, houve a interposição de Recurso Especial (ID. 31596694), cujo processamento foi sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos, após seu enfrentamento, para análise de eventual juízo de retratação (ID. 37925681). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator No caso dos autos, verifica-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. O Juízo “a quo” extinguiu a ação, sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, entendendo que seu surgimento se deu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP é incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque (ID. 27721181). Em suas razões, a promovente alegou que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, motivo pelo qual buscou a desconstituição da sentença para que seja retomada a tramitação do feito (ID. 27721183). Nas contrarrazões ofertadas, o banco impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pois seria mero depositário das quantias do PASEP e a ausência de interesse de agir. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da promovente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular. Contra essa decisão, o promovido interpôs agravo interno, que foi desprovido por este Colegiado, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação Cível provida. Interposição de Agravo Interno. Alegação de “error in judicando”. Ilegitimidade passiva. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Mérito. Prescrição. Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual. Pretensão de reparação sujeita à prescrição decenal. Termo inicial da data da ciência dos desfalques, mediante fornecimento de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Desconstituição que se impôs. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais para atualização do saldo. 2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. 3. O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem). 4. Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. Nesse contexto, verifica-se que o recurso apenas versou sobre questões obstativas do mérito, não tendo realizado qualquer juízo de valor acerca da pretensão indenizatória e do correspondente ônus probatório, de modo que não se tem cenário para exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado NÃO EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO proferido no ID. 29889133. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR