Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ORESTE AFONSO DOS SANTOS
Recorrido: LEONARDO NASCIMENTO AZEVEDO Autos origem: 0805283-16.2023.8.15.0181 RAZÕES DA APELAÇÃO Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Inclitos Julgadores I – DOS FATOS
Apelação - CELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB Autos nº 0805283-16.2023.8.15.0181 ORESTE AFONSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, que, nesta oportunidade, atua como assistente da acusação, ao lado da Ilustríssima Representante do Ministério Público, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 593, I, do CPP, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. sentença que julgou procedente os pedidos Autorais, negando a reconvenção do Réu. Informa que teve concedida a gratuidade judiciária, razão pela qual deixa de enviar o preparo. N.T.P. Deferimento. Guarabira – PB, 24 de Outubro de 2024. FELIPE Vinicius Borges EPIFANIO OAB/PB Nº 25.876 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por LEONARDO NASCIMENTO AZEVEDO em face de ORESTE AFONSO DOS SANTOS, objetivando a reparação pelos danos causados em razão da suposta destruição do plantio de abacaxi de propriedade da parte promovente, conforme narra a peça vestibular. Em audiência e conciliação, as partes não realizaram autocomposição amigável - ID n. 80433056. A parte Recorrente apresentou contestação com reconvenção - ID n. 81447745. Em sua peça contestatória, pleitou a improcedência da demanda. Já em sua reconvenção, pugnou pelo adimplemento de indenização. A parte Recorrida impugnou a contestação, bem com apresentou contestação à reconvenção - ID n. 83214524. Deferida a gratuidade da reconvenção - ID n. 89018164. Decisão de saneamento processual - ID n. 103044148. Realizados os respectivos atos, veio a sentença entendendo que o Recorrente causou danos materiais ao Recorrido, tendo em vista que, na visão do douto Magistrado, restou caracterizado que o Recorrente havia destruído a fiação de abacaxi do Recorrido. Todavia, esta não fora a realidade dos fatos, razão pela qual recorre-se da referida decisão. DA REALIDADE DOS FATOS E PONTOS NÃO OBSERVADOS NOS AUTOS – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DA PROVA TESTEMUNHAL Excelências, após a audiência, com oitiva de testemunhas, conforme bem elaborado na petição de alegações finais, restou comprovado que as testemunhas do Recorrente foram enfáticas para demonstrar que não houve qualquer destruição de fiação de abacaxi do Recorrido. Por sua vez, as testemunhas apresentadas pela parte Recorrida demonstraram contradições e falta de conhecimento sobre local, plantio e demais informações sobre os fatos, o que descredibiliza os seus depoimentos. Com efeito, seguem trechos apurados a partir dos testemunhos, trechos estes já destacados nas alegações finais e que não foram considerados pelo douto Juizo do 1º grau que, ao contrário dos seus costumeiros acertos, desta vez, ao decidir, cometeu injustiça. Quando da realização da audiência, verificou-se que a primeira Testemunha indicada pelo Autor, Sr. Antônio Luna, este disse que tinha um roçado ao lado do Autor Leonardo, sendo plantador de abacaxi, mas não sabia exatamente o ano em que plantou o abacaxi se limitando a dizer que “tinha mais de 2 anos” (quando, da suposta data de abril de 2021 até a data da audiência, já se passaram quase 4 anos, portanto, era uma resposta simples se estivesse seguro do que afirmara !). Prosseguindo o interrogatório, disse que demorava uns 2 anos entre o plantio e a retirada da fiação, mas estranhamente não soube dizer quantos reais se tirava da venda do abacaxi, nem quando a fruta fora retirada, disse que a fruta valia mais que a fiação, mas não sabe dizer o valor da fruta, (minuto 05:50 à 06:42). (Perceba,Excelência, de modo claramente tendencioso, chega a “jogar” o valor da fiação para cima em valores totalmente fora da realidade. No entanto, de modo estranho e interessante, “sabe indicar” valor da fiação, olvidando apenas da fruta, ainda mais afirmando que é plantador de abacaxi, objeto principal da plantação! Evidentemente que não dá para acreditar ou dar credibilidade a este tipo de testemunho tão vago e tendencioso de uma pessoa que se diz plantador de abacaxi). Disse que só ele e Leonardo plantavam abacaxi lá, bem como o anterior dono, Sr. João Alves, ou seja, apenas três pessoas no caso (minuto 06:44 à 07:13), afirmando que não sabia os nomes de quaisquer vizinhos do terreno do sr. Joao Alves (minuto 07:15 à 07:24) (Ora, como alguém diz que planta abacaxi, num ciclo de 2 anos, e não conhece sequer o nome de algum vizinho da terra que alega trabalhar nesse período? Simplesmente não dá para acreditar ou então simplesmente nunca lá pisou). Por sua vez, a testemunha Sr. Joao Alves Felipe, anterior dono do terreno, já disse que vendeu o terreno ao Sr. Orestes, mas que não se lembrava nem quando isso ocorreu(13:13), informando que vendeu combinado a Orestes de que ali havia plantação do Autor, no entanto, tal afirmação de que o mesmo havia dito ao Sr Orestes de que havia compromisso entre ele o Sr. Leonardo é suspeita, sem qualquer prova e sem testemunhas, colocada de modo unilateral, portanto, devendo ser rechaçada diante da falta de provas já que o Sr. Orestes afirmou em sua contestação que só tomou conhecimento do suposto acordo (entre testemunha e Autor da demanda) após a compra da terra, por intermédio do próprio Autor. Prosseguindo, a testemunha João Alves Disse que, quando vendeu o terreno, nem lá mais foi, não tendo visto qualquer destruição. (Ora, não é crivel que o Autor, ao supostamente ter sua fiação de abacaxi destruida, não teria comunicado diretamente ao Sr. Joao Alves (com quem supostamente teria um acordo) e que este não adotasse qualquer medida, nem mesmo algum dialogo com o senhor Orestes sobre o suposto acordado entre eles, nem sequer teria ido a terra verificar tal situação!) Mais uma vez, de modo controverso, ao contrário da primeira testemunha, O então dono (João Alves) falou que tinha um “bocado de gente” (minuto 14:00) que plantava abacaxi por lá, além do Leonardo, informando ainda, de modo contraditório ao que afirmara a primeira testemunha, que ela (testemunha Antônio) conhecia sim os vizinhos do terreno, informando que os nomes dos vizinhos do terreno na época eram Seu Barbosa, Orita e Joacil (14:53). (Alguém faltou com a verdade então, pois a primeira testemunha disse que não conhecia o nome de nenhum dos vizinhos do terreno, todavia, o antigo proprietário já disse que ele sabia sim! Só contradições evidenciando que alguma destas duas testemunhas faltou com a verdade mais uma vez!) Portanto, a primeira testemunha do Autor fez depoimento duvidoso, tendencioso e, dessa forma, imprestável para corroborar com o alegado pelo Autor visto que falou que só ele e o Sr Joao Alves plantavam abacaxi por la, por sua vez o Sr Joao Alves já disse que lá tinha um “bocado de gente”. Deste modo, resta evidenciado que as testemunhas apresentadas pelo Autor não apresentaram a real verdade dos fatos, se omitindo sempre de respostas importantes, principalmente quanto aos marcos temporais, prejudicando a boa instrução probatória! Por sua vez, A primeira testemunha apresentada pela defesa foi coerente. Tratava-se do próprio tratorista que, dentre todas as suas informações, disse que tinham outras plantações lá ao lado (corroborando com o que o próprio ex proprietário da terra falou sobre ter um “bocado de gente”), Foi contratado para fazer o serviço de cortar o mato e gradear o local. O tratorista disse que só avistou mato, não tinha visto qualquer fiação de abacaxi por lá, nem nada de valor na parte em que trabalhou.(20:48 á 21:43)) Por sua vez, a testemunha Sr. Hermano Bezerra da Silva, demonstrando grande conhecimento sobre plantação de abacaxi e sobre o caso, foi enfático ao dizer que em 2023 tinha uma plantação lá por perto que seria de Leonardo, no entanto, dizendo que na parte “em questão’ Leonardo não tinha qualquer fiação, bem como o trator passou por cima foi de mato e palha. De seu depoimento um fato importante ficou evidente: De que o processo de plantio do abacaxi, com a colheita da fruta e retirada da fiação, levaria cerca de 1 ano e meio. Portanto, incompatível com as alegações do Autor, considerando que o Sr. Orestes comprou o terreno em 2023, enquanto o Autor diz que iniciou seu plantio em abril de 2021, enquanto a testemunha Sr Hermano disse que em 2023 lá não tinha mais fiação alguma. Ao verificar as imagens, diz que a fiação vista estaria verdinha, intacta, portanto, sendo a imagem inclusive de origem duvidosa, verificando-se incompatibilidade entre o período que o Autor alega ter iniciado o plantio até a retirada da plantação. (Como uma plantação de abacaxi, com retirada da fruta, iniciada em abril de 2021,teria uma fiação ainda verdinha em 2023 quando da suposta passagem de trator? Simplesmente impossível) A testemunha Sr. Hermano, que lá estava durante o ano de 2023, Afirmou ainda que presenciou o Autor Leonardo indo lá intimidar o Orestes, dono da terra e dentro de seu próprio domínio e privacidade, invadindo-a, com palavrões, o que só reforça o dano moral sofrido pelo Sr. Orestes, senhor já de idade, afrontado por um Autor mais jovem e mais forte fisicamente. A testemunha Disse ainda que em 1 hectare de terra não dá para tirar R$ 10 mil reais de fiação, que se fosse muito boa, tirava uns R$ 6.000,00 mil reais, mas, ao visualizar as imagens, disse que alí só tinha palha de abacaxi, sem qualquer valor, que ali não tinha valor algum, que conhece muito sobre o abacaxi. Bem como disse que viu nas imagens um cacho de abacaxi bem verdinho, como se alguém tivesse tirado de outra plantação e ali colocado propositalmente de modo forjado. Disse que nas imagens esse terreno sequer era de Leonardo, que o dele era por trás e que, nesse período, ele estava aguando fruta que ele tinha em outro roçado. Portanto, em 2023, seria impossível ter qualquer cacho verdinho de abacaxi para alguém que afirma ter iniciado a plantação em abril de 2021! A testemunha disse que comprou 3 hectares de abacaxi por 4 mil reais, sendo que a suposta área utilizada pelo Sr Leonardo era cerca de 1 hectare, mais um depoimento que demonstra inclusive a malicia do Autor ao requerer alta quantia por suposta fiação de abacaxi que sequer conseguiu comprovar sua validade. DAS CONCLUSÔES Diante das provas testemunhais prestadas, a conclusão é de que seria ônus do Autor confirmar todas as suas alegações de maneira concreta, sem espaço para duvidas, restando, portanto, diante de ausência de provas prestáveis, ser indeferida a ação. O autor sequer provou qual o suposto mês de retirada da fruta e o mês da suposta derrubada da fiação para que fosse possível até mesmo chegar a alguma conclusão LÓGICA acerca do período que teve marco inicial o suposto dano causado. Ora, se disse que iniciou a plantação em abril de 2021, e considerando que a testemunha que demonstrou conhecimento amplo sobre o processo de plantio e retirada de fiação do abacaxi, Sr Hermano, afirmou que esse ciclo seria de cerca de 1 ano e 5 meses, 1 ano e 6 meses, portanto, se o Autor alega que iniciou seu plantio em abril de 2021, tem-se que em setembro, no máximo outubro de 2022, em tese, o ciclo de plantio do abacaxi do Autor já teria se encerrado. Ainda, verifica-se que os marcos temporais ficaram prejudicados nestes autos, visto que a testemunha Joao Alves, vulgo Danda, afirmou que não se lembrava de quanto vendeu o terreno ao Sr. Orestes. Por sua vez, na contestação, o réu Orestes informou que o Demandante fora la desafora-lo, fato confirmado pela testemunha Sr. Hermano, que deu a entender que este fato foi em 2023, pois foi este o ano em que o Sr. Hermano lá estava e havia presenciado tal situação. Ou seja, de abril de 2021 até o período aproximado deste episódio não teria mais como ter fiação de abacaxi prestável, muito menos cachos verdinhos, simbolizando uma plantação bem mais recente. Neste ponto, é ônus do autor comprovar tudo o que alega, no entanto, restaram foram grandes dúvidas, não podendo o Demandado Orestes ser condenado diante da ausência de provas concretas, inclusive não restando qualquer pericia ou prova inequívoca quanto ao suposto dano material. Além disso, na contestação, que fora apresentada em 30/10/2023, o Demandado alegou que até aquela data o Autor não tinha ido ainda retirar a palhoça do abacaxi (palhoça sem qualquer valor), prejudicando o Demandado com o seu terreno recém adquirido em meados do ano de 2023,o que corrobora com a informação da testemunha Sr Hermano de que o Autor tinha outra plantação “por trás” daquelas demonstradas nas imagens que juntou aos autos, comprovando-se que o Sr.Orestes, mesmo não tendo recebido qualquer comunicado do anterior vendedor sobre a situação, ainda assim respeitou a parte de palhoça que o Autor fora lá dizer que era dele, enfrentando o Sr. Orestes prejuízos, visto que o Autor, até a data da contestação, não tinha ido lá ainda para tirar suas palhas sem valor, ficando Orestes, no final das contas, ainda tendo que arcar com os custos da remoção de palhoças do Autor. (minuto 41:23). Verificando-se nos autos a ausência de data concreta de quando o Sr. Orestes havia entrado na posse de fato da terra, A testemunha Sr Hermano afirmou que acredita que o sr Orestes entrou na terra no ano de 2023 (minuto 27:55). Por sua vez, no boletim de ocorrência, o Autor informou que iniciou o plantio em abril de 2021 e a retirada da produção se daria em maio de 2023. Ora, nesses argumentos, verifica-se que o ciclo apresentado pelo Autor seria de mais de 2 anos. Portanto, totalmente incompatível com o ciclo de 1 ano e cinco meses entre plantio e retirada da fiação. Era dever do Autor informar inclusive quando a suposta fiação teria sido destruída pelo trator, para tentar corroborar com seus argumentos, mas nem isso fez. Além do mais, a partir do minuto 37:00 a testemunha Sr. Hermano disse que fiação de abacaxi só teria algum valor no inicio do ano ( “ no mês de janeiro, isso vale alguma coisa”), pois no final do verão, chegando a junho, agosto e setembro, “ninguém nem quer”, o que comprova mais uma vez que, se até fossem verdadeiros os argumentos do Autor ao afirmar que a retirada findaria em maio de 2023, já resta demonstrado que não teria inclusive qualquer valor de mercado, conforme pleiteia injustamente o Autor, visto que o plantio da fiação reaproveitada findando em maio, por questões lógicas, só poderia iniciar já pelo mês de junho, entrando no inverno, época não propicia para o plantio do abacaxi, que é para ser feito durante o verão, assim, essa suposta fiação não tem como ter seu valor aferido, na realidade, não tendo valor algum. Por fim, através apenas de fotos e vídeos seria impossível quantificar eventual dano, sendo ônus do Autor demonstrar de modo cabal e inequívoco os danos conforme alegou, no entanto, não fez prova concreta disso, existindo testemunha ainda que, ao visualizar as imagens, alegou que nem ali era o roçado do Autor. DA DESCONSIDERAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO RECORRENTE Excelências, a sentença desconsiderou as testemunhas apresentadas pela parte Recorrente, sob o seguinte entendimento: “vislumbro que tais testemunhos não podem ser recebidos em sua totalidade, em razão de que, no decorrer da instrução processual, restou demonstrada que ambas testemunhas possuem relação com ORESTE AFONSO DO SANTOS, devido a serem o primeiro prestador de serviço, e o segundo, arrendatário de terras do promovido, motivo pelo qual devem ser apreciadas em conjunto com as demais provas.” Ocorre que tal entendimento, com toda a vênia, não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa, tendo em vista que foram pessoas que presenciaram os atos, mas não tem ligações intimas com o Recorrente! Ora, a testemunha ANTÔNIO SANTOS DA SILVA fora tratorista naquele ato de corte de terra, mas não é contratado do Recorrente, nem seu funcionário, tendo em vista que faz cortes autônomos para diversas pessoas da região, logo, não deve prosperar o entendimento de que o seu depoimento deve ser minimizado em razão do mesmo ter prestado aquele serviço! Por sua vez, o mesmo se pode dizer da testemunha Hermano Bezerra da Silva, visto que o mesmo, assim como o próprio Recorrido, é pessoa que apenas arrendava terras para plantar seus abacaxis, desta forma, muitas vezes, desmatando as áreas e valorizando os terrenos em troca de poder plantar. Assim,
diante do exposto, requer UMA REANÁLISE do caso por esta Egrégia 2ª instância para que, após análise dos depoimentos e provas produzidas nos autos, verifique-se a improcedência dos pedidos da parte Recorrida. Por fim, ateste-se ainda que, do acervo fotográfico e de vídeo das supostas fiações de abacaxi destruídas, nem esse material comprova qualquer destruição como sendo verdadeira no terreno do Recorrente, contendo até possibilidade de tentativa de prova forjada por haver cachos de abacaxis/ fiações ainda verdes, incompatível com o período da retirada da fiação (ultima etapa do processo de plantio, ocorrendo geralmente após 1 ano e meio, no máximo 2 anos após o inicio do ciclo). DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o assistente de acusação: a) Seja reformada a sentença, de modo a declarar improcedentes os pedidos da parte Recorrida, reconhecendo-se que o Recorrente não causou qualquer dano à parte contrária. b) Seja intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões; Guarabira – PB, 24 de Outubro de 2025. FELIPE Vinícius Borges EPIFANIO OAB/PB nº 25/876