Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CID MEDEIROS UGULINO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – MOTORISTA CARRETEIRO – ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROVANDO INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS MERAMENTE FORMAIS – BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: THYAGO SANTO SUOSSO KLEMP E OUTRO (S) - SP222673 BRUNO MIARELLI DUARTE - MG093776 CÍNTIA PAPASSONI MORAES - SP139241 MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233N
AGRAVADO: PETRONILHA MORAES COELHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEILANE MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELISANGELA MORAIS NAVARRO
AGRAVADO: LILIANA MORAIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GISELLE OLIVEIRA MOKDECI E OUTRO (S) - MG100095 INTERES.: ANTONIO DE OLIVEIRA INTERES.: VERTCON CLUBE DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813264-34.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CID MEDEIROS UGULINO, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega ser motorista carreteiro segurado por apólice coletiva mantida pela empresa em que trabalhava (vigência 01/11/2021 a 31/10/2022), sofreu em 29/03/2022 grave acidente de trabalho ao cair de altura aproximada de três metros enquanto colocava a lona da carreta na cidade de Sinop/MT, resultando em fratura no quadril, lesões no joelho, cirurgia com prótese e posterior incapacidade permanente para o labor. Comunicou o sinistro à seguradora em maio de 2022, enviou toda a documentação exigida e, mesmo assim, não recebeu a indenização contratual. Em 02/05/2023, foi aposentado por incapacidade pelo INSS, reforçando a alegada invalidez permanente. A seguradora, porém, permaneceu inerte, motivo pelo qual o autor busca a tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 30.000,00 e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 89426470. Audiência de conciliação prejudicada, conforme termo anexo ao id 100183288. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 107275231, suscitando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, afirmou que não houve negativa de cobertura, mas sim ausência de regulação do sinistro por culpa do autor, que não teria apresentado os documentos indispensáveis para a análise administrativa (relatório médico pós-alta, boletim de atendimento e exames de imagem). Ademais, sustenta que a citação ocorrida no processo é nula, pois realizada por meio eletrônico sem cadastro válido no Domicílio Judicial Eletrônico. Aduz inexistir interesse de agir, pois não houve resistência à pretensão, destacando que a empresa jamais recusou a indenização e apenas aguardava a documentação necessária. Defende, ainda, que não há prova de invalidez permanente decorrente do acidente, afirmando que as sequelas seriam, quando muito, temporárias — hipótese sem cobertura contratada. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no id 107893244. Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi deferido, conforme decisão de id 109872812. Laudo pericial anexo ao id 115463266. Alvará expedido em favor do perito, referente aos honorários periciais, conforme id 115497540. Manifestação das partes em relação ao laudo pericial nos id’s 116206627 e 116231176. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Da carência da ação Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO Cumpre afirmar, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, uma vez que a atividade desenvolvida pela seguradora demandada consubstancia prestação de serviços, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do diploma consumerista, contudo, não implica o acolhimento automático das pretensões deduzidas, servindo, antes, para facilitar a defesa dos direitos do segurado, especialmente no tocante à interpretação das cláusulas contratuais. De outro lado, o contrato de seguro é disciplinado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, no caso dos autos, a avença foi firmada com o objetivo de garantir o pagamento de indenização em caso de ocorrência de evento danoso, mediante o pagamento do prêmio correspondente. A seguradora, mediante o recebimento dos prêmios mensais, assume o risco de indenizar o segurado quando comprovada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice. No caso concreto, é incontroverso que o autor encontrava-se regularmente incluído na apólice coletiva nº 682522, emitida pela Sul América Seguros, conforme demonstra o Certificado Individual de Seguro nº 204, juntado aos autos no id 107275236. De acordo com referido documento, a cobertura contratada para IPA — Invalidez Permanente por Acidente corresponde ao capital segurado de R$ 30.000,00, inexistindo qualquer controvérsia sobre a vigência do seguro ou sobre a adesão do autor ao grupo segurado, vejamos (id 107275236): O ponto central da controvérsia reside na verificação da ocorrência de acidente coberto e na comprovação de invalidez permanente total, tal como previsto nas Condições Gerais do seguro. As Condições Gerais (SEGURO DE PESSOAS COLETIVO — IPA) definem como risco coberto a “invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado, desde que ocorrida durante a vigência do seguro” (id 107275237), considerando-se permanente aquela incapacidade constatada após conclusão do tratamento e esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis (id. 107275237 - Pág. 9). No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo técnico (id 115463266) concluiu, de forma categórica, que o autor apresenta incapacidade definitiva, total e permanente para sua atividade habitual de motorista carreteiro, como consequência direta do acidente sofrido enquanto trabalhava. O expert foi expresso ao afirmar (id 115463266): – “A incapacidade é permanente” (resposta ao quesito 3 do autor); – “Adicionalmente, os documentos médicos acostados aos autos, aliados ao relato coeso e ao exame clínico realizado, confirmam o nexo causal entre o acidente narrado e as atuais limitações físicas do autor, estabelecendo de forma inequívoca a existência de Invalidez Permanente total por Acidente, com repercussões diretas sobre sua autonomia, mobilidade e desempenho de atividades cotidianas e laborais.” (conclusão). Tais conclusões se mostram plenamente compatíveis com as exigências contratuais para caracterização da invalidez permanente total por acidente, previstas no item 5 das Condições Gerais, que determinam que a indenização será devida quando constatada a “impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto”. Não prospera a alegação defensiva de ausência de regulação administrativa por suposta falta de documentos. O laudo judicial, dotado de imparcialidade e produzido sob o crivo do contraditório, é suficiente para comprovar materialmente a existência do sinistro, o nexo causal e a extensão da incapacidade permanente, prevalecendo a alegação meramente formal de ausência de conclusão administrativa. Em matéria securitária, a recusa fundada exclusivamente em exigências procedimentais não pode prevalecer quando, em juízo, restar comprovada a ocorrência do sinistro e a extensão da invalidez, sobretudo diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.766 - MG (2018/0119556-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 794-802, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 713-728, e-STJ): EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AGRAVO RETIDO - SUCESSÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INVALIDEZ LABORAL TOTAL PERMANENTE - COBERTURA CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1 - A indenização securitária possui caráter eminentemente patrimonial, não consistindo em direito personalíssimo, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, pelo que escorreita a sucessão processual conforme autorizada pelo juízo de origem. 2 - Quando a negativa administrativa se apresenta como causa de pedir e fato gerador da pretensão judicial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado foi cientificado da recusa. 3 - Conquanto não se possa impor à seguradora obrigatoriedade na renovação do pacto segundo os termos primitivamente contratados, a alteração de cobertura deve ser previamente comunicada ao segurado em respeito à boa-fé contratual que rege as relações negociais. 4 - Verificada a contratação da cobertura para as hipóteses de invalidez laboral total permanente e comprovada a incapacidade do segurado, o dever de pagar disto resulta. 5 - O mero descumprimento contratual, por si só, não sobressai capaz de caracterizar danos morais indenizáveis, sendo indispensável, para tanto, a efetiva demonstração de abalo ao patrimônio ideal do contratante prejudicado (...)” (STJ - AREsp: 1296766 MG 2018/0119556-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/08/2018) Assim, demonstrada a ocorrência de acidente típico, a existência de lesões permanentes e a incapacidade total do segurado para sua atividade profissional, concluo que a situação vivenciada pelo autor encontra perfeita correspondência com a cobertura contratada para IPA — Invalidez Permanente por Acidente, devendo a seguradora arcar com o pagamento integral do capital segurado de R$ 30.000,00. No tocante aos danos morais, não há elementos capazes de caracterizar abalo indenizável. A negativa de pagamento fundada em interpretação contratual, ainda que posteriormente afastada em juízo, não gera, por si só, dano moral, posto que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Aqui em caso análogo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORAL E PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INVALIDEZ COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para o pleito de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença deve ser a data em que o segurado tem ciência inequívoca da perda da existência independente. 2. O pedido administrativo de cobertura securitária suspende o curso do prazo prescricional até a negativa da seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ. 3. A invalidez funcional permanente total por doença se configura com a perda irreversível da autonomia para atividades básicas da vida diária, comprovada por laudo pericial judicial. 4. É indevida a negativa de cobertura quando preenchidos os requisitos técnicos da apólice. 5. A negativa de cobertura securitária não gera dever de indenizar por danos morais quando não demonstrados danos extrapatrimoniais que ultrapassem meros aborrecimentos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347416-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Por tais razões, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o valor correspondente ao capital segurado contratado, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do requerimento administrativo, e acrescido de juros moratórios conforme Taxa Legal (art. 406 do CC) por mês a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito