Juntada de comunicações09/01/2026, 10:05
Juntada de comunicações09/01/2026, 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:29
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:29
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:40
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:57
Arquivado Definitivamente26/11/2025, 11:20
Juntada de Certidão26/11/2025, 11:18
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 127547844, por meio da qual os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE e GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, requerem a retificação do dispositivo da decisão de ID 125813885. Alegam que, por um equívoco, a referida decisão determinou a expedição de alvará em favor do constituinte (FRANCISCO REGIO BRITO GOMES), e não em favor da sociedade de advogados que o representa, a Advocacia Terceiro Neto – EPP, conforme o que foi estabelecido na própria fundamentação da decisão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a decisão de ID 125813885, ao dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, fixou a proporção de 90% (noventa por cento) do valor total em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP) e 10% (dez por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP. Verifica-se, portanto, que o item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, ao determinar a expedição de alvará "em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES", incorreu em imprecisão, uma vez que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado, conforme preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A sociedade de advogados, por sua vez, é a legítima beneficiária da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total dos honorários sucumbenciais foi fixado em R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), e que o depósito judicial correspondente (ID 123424188) já foi realizado, impõe-se a correção do aludido equívoco para que os alvarás sejam expedidos em conformidade com a titularidade legal da verba e a distribuição já estabelecida.
Diante do exposto, e em retificação ao item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, determino: 01. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), correspondente a 90% do total dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Advocacia Terceiro Neto – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.975.559/0001-51, mediante crédito na conta bancária: Banco Itaú, agência 8210, conta 14738-8. 02. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 10% do total dos honorários sucumbenciais, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública, CNPJ: 10.733.319/0001-80, mediante crédito na conta bancária: Banco do Brasil S.A., agência 1618-7, conta 9475-7. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 127547844, por meio da qual os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE e GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, requerem a retificação do dispositivo da decisão de ID 125813885. Alegam que, por um equívoco, a referida decisão determinou a expedição de alvará em favor do constituinte (FRANCISCO REGIO BRITO GOMES), e não em favor da sociedade de advogados que o representa, a Advocacia Terceiro Neto – EPP, conforme o que foi estabelecido na própria fundamentação da decisão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a decisão de ID 125813885, ao dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, fixou a proporção de 90% (noventa por cento) do valor total em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP) e 10% (dez por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP. Verifica-se, portanto, que o item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, ao determinar a expedição de alvará "em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES", incorreu em imprecisão, uma vez que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado, conforme preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A sociedade de advogados, por sua vez, é a legítima beneficiária da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total dos honorários sucumbenciais foi fixado em R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), e que o depósito judicial correspondente (ID 123424188) já foi realizado, impõe-se a correção do aludido equívoco para que os alvarás sejam expedidos em conformidade com a titularidade legal da verba e a distribuição já estabelecida.
Diante do exposto, e em retificação ao item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, determino: 01. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), correspondente a 90% do total dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Advocacia Terceiro Neto – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.975.559/0001-51, mediante crédito na conta bancária: Banco Itaú, agência 8210, conta 14738-8. 02. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 10% do total dos honorários sucumbenciais, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública, CNPJ: 10.733.319/0001-80, mediante crédito na conta bancária: Banco do Brasil S.A., agência 1618-7, conta 9475-7. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 127547844, por meio da qual os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE e GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, requerem a retificação do dispositivo da decisão de ID 125813885. Alegam que, por um equívoco, a referida decisão determinou a expedição de alvará em favor do constituinte (FRANCISCO REGIO BRITO GOMES), e não em favor da sociedade de advogados que o representa, a Advocacia Terceiro Neto – EPP, conforme o que foi estabelecido na própria fundamentação da decisão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a decisão de ID 125813885, ao dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, fixou a proporção de 90% (noventa por cento) do valor total em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP) e 10% (dez por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP. Verifica-se, portanto, que o item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, ao determinar a expedição de alvará "em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES", incorreu em imprecisão, uma vez que a titularidade dos honorários sucumbenciais pertence ao advogado, conforme preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A sociedade de advogados, por sua vez, é a legítima beneficiária da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total dos honorários sucumbenciais foi fixado em R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), e que o depósito judicial correspondente (ID 123424188) já foi realizado, impõe-se a correção do aludido equívoco para que os alvarás sejam expedidos em conformidade com a titularidade legal da verba e a distribuição já estabelecida.
Diante do exposto, e em retificação ao item "03" do dispositivo da decisão de ID 125813885, determino: 01. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), correspondente a 90% do total dos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Advocacia Terceiro Neto – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.975.559/0001-51, mediante crédito na conta bancária: Banco Itaú, agência 8210, conta 14738-8. 02. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), correspondente a 10% do total dos honorários sucumbenciais, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública, CNPJ: 10.733.319/0001-80, mediante crédito na conta bancária: Banco do Brasil S.A., agência 1618-7, conta 9475-7. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição
Juntada de Petição de cota25/11/2025, 17:09
Juntada de Alvará25/11/2025, 16:54
Juntada de Alvará25/11/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento24/11/2025, 16:08
Determinado o arquivamento24/11/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 11:57
Conclusos para despacho24/11/2025, 10:29
Juntada de Certidão24/11/2025, 10:29
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:33
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia incidental instaurada após a prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, versando precipuamente sobre a correta distribuição da verba honorária sucumbencial entre os exequentes, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, esta última representada nos autos por Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba. O presente feito originou-se como Embargos de Terceiro ajuizados por ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em face dos ora exequentes. A Sentença de mérito, prolatada sob o ID 108226708, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, mas, com base no princípio da causalidade, condenou os embargantes (atuais executados) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certificado em 16/04/2025 (ID 111324659), o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 109890733, momento em que expressamente consignou que o valor executado a título de honorários deveria ser dividido em partes iguais entre os advogados dos demandados. Intimados, os executados efetuaram o depósito judicial integral do valor fixado pelo Juízo em decisão posterior (ID 121705081), que totalizou a quantia de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais oitenta centavos), conforme comprovante de ID 123424188. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida Sentença (ID 123642501), julgando EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi expedido o Alvará Judicial de ID 123968961, autorizando o levantamento da totalidade do montante depositado em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, por intermédio de sua sociedade de advogados. Contudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da empresa exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP, protocolou a petição de ID 124278215, requerendo o desarquivamento dos autos e apontando a existência de uma omissão na destinação dos honorários. Alegou que, por força da condenação solidária em favor dos embargados e do expresso reconhecimento anterior pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado. Postulou, assim, o reconhecimento de seu direito à meação da verba honorária e a adoção de medidas para a retificação do alvará e/ou a restituição dos valores indevidamente levantados pela outra parte exequente. Instado a se manifestar por meio do despacho de ID 124426791, o exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, em petição de ID 124322146, alterou seu posicionamento anterior e passou a defender a tese de que a Defensoria Pública não faria jus a qualquer parcela dos honorários. Argumentou, em suma, que a Curadora Especial não teria contribuído para o êxito do processo, limitando-se a registrar ciência da sentença, e que, com base no princípio da causalidade aplicado à atuação advocatícia, a totalidade da verba deveria ser destinada aos patronos que efetivamente trabalharam na fase de cumprimento de sentença, rechaçando a impugnação dos executados. Por sua vez, os executados ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, na petição de ID 124879903, informaram ter cumprido integralmente a obrigação que lhes fora imposta, conforme atestado pela sentença extintiva. Declararam não se opor ao pleito da Defensoria Pública, ressaltando que a disputa sobre a titularidade e a divisão dos honorários é matéria interna entre os credores, que não deve gerar qualquer novo ônus ou a reabertura da execução em seu desfavor. Por fim, consta nos autos ofício da Caixa Econômica Federal (ID 124718723), informando sobre a impossibilidade de conferir a assinatura eletrônica do alvará expedido e solicitando o reenvio do documento, o que sugere a possibilidade de o valor ainda não ter sido efetivamente levantado. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à definição da titularidade e da correta proporção na distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados dos litisconsortes ativos vencedores na demanda principal. Cumpre esclarecer, de proêmio, que a obrigação dos executados, ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO e EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO, encontra-se devidamente extinta pelo pagamento integral do débito, conforme reconhecido na Sentença de Id. 123642501, que transitou em julgado em 22 de setembro de 2025 (Id. 124109062). Portanto, a presente decisão não impõe qualquer novo gravame aos devedores, limitando-se a dirimir o conflito instaurado entre os próprios credores da verba honorária. A controvérsia reside no choque entre duas teses: de um lado, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, reivindica a divisão igualitária da sucumbência, com base na existência do litisconsórcio e na manifestação inicial do coexequente. De outro, os patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES defendem que a totalidade da verba lhes pertence, em virtude de terem sido os únicos a efetivamente trabalhar no processo para garantir o resultado útil que ensejou a condenação e, posteriormente, a satisfação do crédito. A solução da lide exige a análise da natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, das regras de sua distribuição em caso de litisconsórcio e, fundamentalmente, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do trabalho efetivamente desempenhado por cada um dos causídicos. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o direito material da parte que ele representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o profissional pelo trabalho desenvolvido no processo. O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco ao estabelecer essa premissa. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece de forma categórica a titularidade dessa verba. Vejamos o que dispõem os artigos 22 e 23 do referido Estatuto: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que os honorários fixados na sentença de Id. 108226708, embora decorrentes de uma condenação imposta aos embargantes, pertencem aos advogados dos embargados vencedores. No caso em tela, os "vencedores", para fins de sucumbência, foram os litisconsortes passivos nos embargos, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES, representado por seus advogados particulares, e TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA – EPP, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Assim, em princípio, tanto os advogados particulares quanto a Defensoria Pública são titulares do direito à percepção da verba honorária. A questão a ser dirimida é a proporção que cabe a cada um. A sentença que fixou os honorários (Id. 108226708) não estabeleceu uma divisão expressa da verba entre os patronos dos litisconsortes, limitando-se a arbitrar um percentual único de 10% sobre o valor da causa em favor dos "vencedores". A legislação processual civil disciplina a responsabilidade pelo pagamento em caso de litisconsórcio, o que, por simetria, oferece um norte para a distribuição do crédito entre os credores. O artigo 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Embora a regra trate da responsabilidade dos vencidos, a lógica da proporcionalidade deve também nortear a divisão do crédito entre os vencedores. Na ausência de uma distribuição expressa, a presunção inicial seria de uma divisão igualitária entre os litisconsortes, entendimento este que foi, inclusive, inicialmente adotado pelo próprio exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id. 109890733). Contudo, essa presunção de igualdade não é absoluta. Ela pode e deve ser afastada quando houver uma desproporção manifesta e inequívoca no trabalho realizado pelos diferentes advogados que atuaram no feito. A fixação de honorários, bem como sua posterior distribuição, deve obediência não apenas à regra fria da divisão matemática, mas também a critérios de justiça, razoabilidade e, sobretudo, proporcionalidade com o labor efetivamente despendido. É neste ponto que a análise se aprofunda, pois o Código de Processo Civil, ao elencar os critérios para a fixação dos honorários, fornece também os parâmetros para a sua justa repartição. O artigo 85, § 2º, do CPC, é a bússola que deve guiar o julgador: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se tais critérios são utilizados para quantificar o valor total da verba honorária, com muito mais razão devem ser empregados para distribuí-la equitativamente entre os profissionais que concorreram para o sucesso da demanda. Ignorar o trabalho realizado por cada um (inciso IV) e o grau de zelo demonstrado (inciso I) em favor de uma divisão puramente aritmética implicaria violar o espírito da lei, que visa remunerar o serviço profissional, e não simplesmente premiar a figura formal do advogado no processo. A petição do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Id. 124322146) levanta um ponto crucial: a ausência de nexo causal entre a atuação da Defensoria Pública e o resultado que gerou os honorários. De fato, para que a remuneração seja devida, é preciso que o trabalho do advogado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito obtido. A análise detida dos autos revela uma disparidade abissal na atuação de cada um dos patronos. Os advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES demonstraram atuação diligente e determinante em todas as fases cruciais do processo. Foram eles que, ao se habilitarem nos autos dos Embargos de Terceiro (Id. 59133890), apresentaram a tese jurídica central que fundamentou a condenação em honorários: a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes, que não procederam ao registro do imóvel. Foi essa argumentação que, acolhida na sentença, deu origem ao próprio crédito ora em disputa. Além disso, foram os mesmos advogados que iniciaram a fase de cumprimento de sentença (Id. 109890733), que produziram a contramanifestação à impugnação dos executados (IDs 113110859 e 121005401), e cujos esforços culminaram na rejeição da impugnação e na consequente satisfação do crédito. O trabalho, portanto, foi ativo, constante e essencial. Em contrapartida, a atuação da Defensoria Pública, na honrosa função de Curadora Especial da empresa TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, foi marcadamente passiva. Após sua nomeação (Id. 79738572), não apresentou contestação ou qualquer outra peça de defesa na fase de conhecimento, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo de Id. 84721896. Sua única manifestação antes do presente incidente foi uma cota de ciência da sentença (Id. 108675566), ato de mero expediente. Durante toda a fase de cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não participando da discussão sobre os cálculos, não se opondo à impugnação dos devedores, nem adotando qualquer medida para impulsionar a execução. A argumentação dos patronos de FRANCISCO REGIO encontra amparo na lógica jurídica, inclusive na jurisprudência por eles citada na petição de Id. 124322146. Embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça ali mencionado (REsp n. 2.170.294/BA) verse sobre honorários contratuais, a sua ratio decidendi, a necessidade de um nexo de causalidade entre a atuação do advogado e o êxito obtido, é perfeitamente aplicável, por analogia, à distribuição de honorários sucumbenciais entre advogados litisconsortes. Transcreve-se o trecho pertinente do julgado: (...) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (...) (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Aplicar essa lógica ao caso concreto significa reconhecer que a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma a refletir a contribuição causal de cada profissional para a sua obtenção. Uma divisão igualitária (50/50), como pleiteia a Defensoria Pública, seria patentemente desproporcional e injusta, pois atribuiria remuneração substancial a uma atuação meramente formal e passiva, em detrimento dos profissionais que efetivamente despenderam zelo, tempo e conhecimento técnico para alcançar o resultado. Configurar-se-ia, em última análise, um enriquecimento sem causa. Reconhecida a manifesta desproporção na atuação dos causídicos, cabe a este Juízo fixar um critério de repartição que seja justo e proporcional ao trabalho realizado por cada um, nos termos do já citado art. 85, § 2º, do CPC. Se por um lado a ausência de trabalho efetivo por parte da Curadoria Especial impede a divisão igualitária, por outro, sua exclusão total da partilha também não se afigura como a solução mais adequada. A Defensoria Pública exerceu um múnus publicum ao ser nomeada Curadora Especial, e sua presença formal nos autos, representando uma das partes vencedoras, garante-lhe, em tese, o direito de participar, ainda que minimamente, do produto do sucesso. Sua nomeação e representação formal da parte TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, por si sós, constituem um ato processual que a insere na relação jurídica e na titularidade do crédito. Sopesando, de um lado, a atuação predominante, substancial e decisiva dos advogados de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES ao longo de toda a demanda, e, de outro, a participação meramente formal e passiva da Defensoria Pública, entendo razoável e proporcional fixar a divisão da verba honorária da seguinte forma: 90% (noventa por cento) para os patronos do primeiro exequente e 10% (dez por cento) para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da segunda exequente. Este critério remunera adequadamente o trabalho efetivo e o zelo profissional demonstrado pelos advogados que conduziram a causa ao êxito, ao mesmo tempo que reconhece a posição jurídica da Curadoria Especial no processo, atribuindo-lhe uma parcela condizente com sua contribuição. Tal medida prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os extremos de uma divisão igualitária injusta ou de uma exclusão completa que poderia desconsiderar o papel institucional da Defensoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e nos artigos 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id. 124278215) e pelos patronos do exequente Francisco Regio Brito Gomes (Id. 124322146), para dirimir a controvérsia sobre a repartição da verba honorária sucumbencial, e o faço nos seguintes termos: 01. DETERMINO que o valor total dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 16.997,80 (dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), depositado sob o Id. 123424188, seja repartido entre os representantes legais dos litisconsortes credores; 02. FIXO, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do trabalho efetivamente realizado, a proporção da divisão da seguinte forma: a). 90% (noventa por cento) do valor total, correspondente a R$ 15.298,02 (quinze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), em favor dos patronos do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES (Advocacia Terceiro Neto – EPP); b) 10% (dez por cento) do valor total, correspondente a R$ 1.699,78 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial da exequente TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP; 03.Expeça-se alvará em favor do exequente FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. 04.Providências necessárias para a transferência da parte que couber a Defensoria Pública, para a transferência para o seu Fundo. Deixo de arbitrar honorários para este incidente, por se tratar de mera resolução de controvérsia entre credores, decorrente de erro na expedição do alvará inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 08:21
Deferido em parte o pedido de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.567.287/0001-07 (EXEQUENTE)27/10/2025, 09:40
Conclusos para despacho13/10/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 09:13
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de ID 124278215. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de ID 124278215. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de ID 124278215. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Juntada de Certidão07/10/2025, 09:41
Proferido despacho de mero expediente02/10/2025, 08:52
Conclusos para despacho01/10/2025, 09:35
Processo Desarquivado01/10/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 22:31
Arquivado Definitivamente26/09/2025, 14:47
Juntada de Certidão26/09/2025, 14:47
Transitado em Julgado em 22/09/202526/09/2025, 07:33
Juntada de Certidão26/09/2025, 07:31
Juntada de Alvará25/09/2025, 10:56
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. em face do(a)
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a) intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. em face do(a)
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a) intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. em face do(a)
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a) intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO SENTENÇA
EXEQUENTE: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO REGIO BRITO GOMES. em face do(a)
EXECUTADO: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO. Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a) intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito23/09/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/09/2025, 10:56
Expedido alvará de levantamento19/09/2025, 10:56
Determinado o arquivamento19/09/2025, 10:56
Conclusos para despacho18/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação15/09/2025, 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença02/09/2025, 10:13
Conclusos para despacho18/08/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/08/2025, 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.15/08/2025, 14:48
Recebidos os autos15/08/2025, 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação15/08/2025, 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria07/07/2025, 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria07/07/2025, 10:11
Determinada Requisição de Informações26/06/2025, 16:52
Conclusos para despacho02/06/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 13:01
Juntada de Certidão16/05/2025, 11:45
Publicado Mandado em 29/04/2025.29/04/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 109890733, e planilha de débito constante do id 109890736, intimei a parte executada, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.23/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/04/2025, 16:17
Transitado em Julgado em 16/04/202522/04/2025, 12:58
Juntada de Certidão01/04/2025, 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento26/03/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:14
Juntada de Petição de cota01/03/2025, 10:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.28/02/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]26/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 13:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto25/02/2025, 07:54
Conclusos para julgamento28/11/2024, 09:57
Juntada de Certidão28/11/2024, 09:56
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:54
Juntada de Certidão04/11/2024, 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.18/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO, EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO
EMBARGADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, FRANCISCO RE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]17/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 12:12
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 11:16
Juntada de Petição de certidão16/09/2024, 14:52
Juntada de Certidão16/09/2024, 14:49
Juntada de Petição de certidão16/09/2024, 14:41
Conclusos para julgamento29/08/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição11/08/2024, 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2024, 18:56
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 06:44
Conclusos para despacho09/04/2024, 16:42
Juntada de Certidão09/04/2024, 16:41
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:40
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 27/03/2024 23:59.28/03/2024, 00:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.20/03/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o embargante acercado petitório ID 59133890. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024. Juiz(a) de Direito19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800030-87.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o embargante acercado petitório ID 59133890. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024. Juiz(a) de Direito19/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/03/2024, 10:51
Conclusos para despacho25/01/2024, 09:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/01/2024, 09:30
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:31
Juntada de Certidão12/01/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 18:52
Nomeado curador27/09/2023, 11:50
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Conclusos para despacho09/03/2023, 06:55
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 16:41
Ato ordinatório praticado24/02/2023, 16:40
Expedição de Edital.23/02/2023, 15:15
Proferido despacho de mero expediente22/02/2023, 11:12
Conclusos para despacho30/08/2022, 16:42
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 02:10
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 01/08/2022 23:59.03/08/2022, 02:09
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 19:55
Ato ordinatório praticado06/07/2022, 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/06/2022, 16:52
Juntada de Petição de diligência20/06/2022, 16:52
Expedição de Mandado.15/06/2022, 11:10
Juntada de Certidão15/06/2022, 11:04
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:57
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIO BRITO GOMES em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:39
Ato ordinatório praticado19/05/2022, 15:24
Juntada de certidão14/05/2022, 09:10
Juntada de certidão14/05/2022, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2022, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2022, 11:42
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:24
Juntada de Petição de outros documentos14/03/2022, 07:50
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 12:30
Ato ordinatório praticado09/03/2022, 12:28
Juntada de certidão22/11/2021, 12:30
Juntada de Petição de comunicações13/08/2021, 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação01/07/2021, 08:42
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 11:31
Juntada de Petição de petição21/04/2021, 20:37
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 09:06
Outras Decisões24/03/2021, 10:33
Determinada diligência24/03/2021, 10:33
Conclusos para decisão23/03/2021, 12:03
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição17/03/2021, 14:06
Decorrido prazo de ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 01:21
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:24
Decorrido prazo de EDILEUBA SOLANGE SANTOS DE MELO em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição05/02/2021, 10:16
Outras Decisões04/02/2021, 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO - CPF: 076.279.204-34 (EMBARGANTE).04/02/2021, 15:36
Determinada diligência04/02/2021, 15:36
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 15:36
Conclusos para despacho03/02/2021, 16:01
Juntada de Petição de petição06/01/2021, 09:18
Expedição de Outros documentos.04/01/2021, 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAUTO TAVARES DE MELO FILHO (076.279.204-34) e outro.04/01/2021, 15:24
Outras Decisões04/01/2021, 15:24
Distribuído por dependência03/01/2021, 13:23