Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 121019016 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 22/08/2025 17:06:23 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0027407-86.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Luciana Pontes de Araújo Dias, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Naide Bezerra Sales Freire e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que após a efetivação de penhora on line, os executados Gilberto José Gouveia Freire e Naide Bezerra Sales Freire apresentaram petitório de Id nº 121330638, requerendo o desbloqueio de valor indevidamente constrito em suas respectivas contas bancárias (em que receberiam salário), aduzindo que os valores bloqueados seriam revestidos de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 121330644 ao Id nº 121331703. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo oriundo de conta salário pertencente a Gilberto José Gouveia Freire e Naide Bezerra Sales Freire, ora executados, conforme se vê do cotejo dos documentos hospedados no Id nº 121331702 e Id nº 121331703 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. PROVA SUFICIENTE DE QUE O VALOR BLOQUEADO RELACIONA-SE COM O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA. ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, QUANTO À INTEGRALIDADE DO QUANTUM PENHORADO EM UMA DAS CONTAS-CORRENTES. DESBLOQUEIO DO VALOR COMPROVADAMENTE DERIVADO DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AG: 70051623551 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 24/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012). Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intime-se. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse João Pessoa, 22 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito