Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800887-04.2021.8.15.0201 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 117713258. Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online. Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 7 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00