Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANIA GUEDES PEREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA HOMLOGATÓRIA DE ACORDO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808688-66.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito, ajuizada por WANIA GUEDES PEREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (originalmente ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A.). A parte Autora, segurada do Regime Geral de Previdência Social, alegou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 606114691, sustentando descontos indevidos em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade e a reparação moral e material. O Réu contestou a ação, defendendo a regularidade da contratação, notadamente a comprovação do crédito de R$ 679,83 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) na conta da Autora em dezembro de 2019 (ID 58005035). Durante a marcha processual, foram realizadas diligências para verificar o alegado proveito econômico (ID 64259127, 74353536, 78196524, 111159178), tendo a Caixa Econômica Federal apresentado extrato que demonstra o crédito de R$ 679,83 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) em 13/12/2019 (ID 112710126). Em 1º de dezembro de 2025, as partes apresentaram a petição de acordo extrajudicial (ID 128195214 e ID 128195215), pondo termo à lide. O acordo estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) pelo Réu à Autora, em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta. As partes expressamente reconheceram que o valor de R$ 679,83 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) creditado anteriormente na conta da Autora está englobado nos termos do acordo e não deverá ser devolvido ao Banco Réu. Além disso, o Réu comprometeu-se a promover a baixa integral do saldo devedor e o cancelamento do contrato nº 606114691, bem como a excluir o nome e CPF da Autora dos cadastros de restrição ao crédito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. As partes acordantes requereram a homologação integral do acordo, a extinção do feito e, notadamente, a renúncia mútua ao prazo recursal, com a consequente certificação imediata do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação do acordo extrajudicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, representando uma forma de autocomposição das partes, que deve ser incentivada pelo Poder Judiciário. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto nos artigos 840 a 850 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento de acordo, firmado por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus advogados (ID 128195215), versa sobre direitos disponíveis e atende a todos os requisitos legais. Quanto à assinatura posta pelo procurador da autora, observo que, na procuração de ID 54771160, houve outorga de poderes para firmar compromissos e transigir, o que valida o acordo extrajudicial apresentado aos autos. Portanto, o presente acordo merece homologação, visto que as concessões recíprocas demonstram a livre manifestação de vontade das partes visando a composição definitiva do litígio. Considerando que houve autocomposição entre as partes, pondo fim ao litígio, torna-se desnecessária a realização da perícia judicial anteriormente deferida e aceito o encargo pelo perito (ID 123349256). A homologação da transação implica na resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, as partes manifestaram expressamente a renúncia ao prazo para interposição de recursos contra esta decisão homologatória (ID 128195215, p. 2, item VII), o que é permitido pelo artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Diante disso, a clareza e a irretratabilidade da renúncia manifestada, o acordo produz efeitos imediatos e irrecorríveis, autorizando o imediato trânsito em julgado, medida que contribui para a celeridade e eficiência processual. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos artigos 840 a 850 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes WANIA GUEDES PEREIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 128195215), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. A teor do artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, bem como pela expressa renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes no item VII da petição de acordo, certifique-se imediatamente o TRÂNSITO EM JULGADO. Observe-se que as partes convencionaram no item VIII do acordo que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando eventuais despesas remanescentes por conta da parte Ré. Em virtude do acordo haver sido apresentado antes da sentença, deixo de proferir condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação imediata do trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em substituição