Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº. 166349-A) e outros.
Embargado: Amarildo Machado Pereira. Advogado: Sara Alves de Souza Anizio (OAB/PB nº. 27212-A). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou apenas a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos. O embargante sustenta vícios no acórdão, alegando ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da perícia, pleiteando o saneamento das supostas omissões e contradições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, limitados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. A obscuridade exige falta de clareza que comprometa a compreensão do julgado, não se confundindo com interpretação desfavorável à parte. A contradição refere-se a incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com discordância do jurisdicionado. A omissão somente se caracteriza quando o julgador deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória manifestação sobre todos os argumentos. O erro material compreende equívocos objetivos e verificáveis no texto da decisão, sem necessidade de reanálise do mérito. No caso, não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante busca rediscutir fundamentos da apelação já apreciados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo de rigor a rejeição quando inexistentes vícios de integração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802206-67.2020.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta E. 1ª Câmara Cível que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença para tão somente afastar a condenação do réu a pagar ao autor indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.” (ID 31834829). Em suas razões, a instituição financeira alega vícios no acórdão quanto a pontos essenciais do recurso. Aduz a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente legitimidade da União, com reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da matéria, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, bem como a nulidade da perícia realizada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, para sanar os vícios apontados. (ID 31955259). Não foram apresentadas contrarrazões. Determinada a suspensão do processo (ID 32502005), em razão do julgamento do Recurso Especial 2.162.222, nos termos do rito dos recursos repetitivos. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos. Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Têm por escopo sanar vícios formais da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade configura-se na falta de clareza que comprometa a compreensão da decisão, não se confundindo com eventual interpretação desfavorável à parte, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022). A contradição, por sua vez, refere-se à existência de incoerência interna entre os fundamentos ou dispositivos do decisum, não se confundindo com a simples discordância do jurisdicionado quanto ao conteúdo da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou pedido essencial ao deslinde da controvérsia, não se exigindo, todavia, manifestação sobre todas as alegações das partes, mas tão somente sobre aquelas relevantes para a formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023). Por fim, o erro material compreende equívocos evidentes e objetivamente verificáveis no texto da decisão, sem que haja necessidade de reanálise do mérito (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). No caso dos autos, não verifica-se a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se extrai da argumentação exposta nos embargos declaratórios é a tentativa de rediscutir os fundamentos da apelação que foram rejeitados em unanimidade pela Corte, com o intuito de obter a substituição da decisão colegiada por outra mais favorável ao embargante. Nesse referido prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 887.187 - PE (2007/0095244-9) Relator: Min. Benedito Gonçalves). No mesmo sentido, os precedentes judiciais dos Tribunais de Justiça Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando inexistentes os vícios apontados. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Exma. Desa. Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo o Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 20 de outubro de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06