Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA
REU: MARIA JAYDETH SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0815280-05.2017.8.15.2001 [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada em 28 de março de 2017 por DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA, qualificado nos autos, em face de MARIA JAYDETH MIRANDA (posteriormente substituída pelo Espólio de Onaldo Lins de Luna), objetivando ser introduzido na posse de dois terrenos próprios, identificados como Lotes 32 e 33 da Quadra L-6, situados no Loteamento Jardim Cristo Redentor, nesta Capital, sob a alegação de ser o legítimo proprietário, com domínio devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. O Autor fundamentou sua pretensão no justo título de propriedade, decorrente de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de janeiro de 2017, na qual adquiriu os bens da Sra. Rosenir Ribeiro, que, por sua vez, os havia adquirido, supostamente, de Onaldo Lins de Luna em setembro de 2002, conforme documentação acostada às Fls. 16 a 26 e Fls. 470 a 473. A controvérsia processual, desde seu nascedouro, revelou-se de alta complexidade, ultrapassando a mera discussão possessória para adentrar na esfera da validade e eficácia dos títulos de propriedade. O pedido liminar de imissão na posse protocolado pelo Autor foi indeferido pelo juízo a quo em 13 de abril de 2017 (Fls. 50), sob o fundamento central de que a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas, sobretudo a informação de que a Ré seria a proprietária dos bens em um Inquérito Policial, levantavam sérias dúvidas sobre a verossimilhança das alegações e a qualidade do domínio ostentado pelo Promovente. Em face dessa decisão denegatória, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 76407 56), ao qual foi dado parcial provimento tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela antecipada referente à imissão na posse, em razão da persistência dos indícios de fraude na cadeia dominial, conforme Acórdão juntado às Fls. 610 a 618. Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência de consenso, a parte Ré, MARIA JAYDETH MIRANDA, apresentou Contestação e Reconvenção (Fls. 92-100/369-377), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser ela apenas a inventariante e administradora do Espólio de ONALDO LINS DE LUNA, o falecido (em 2007) e real proprietário dos imóveis antes das supostas fraudulentas transações. No mérito da defesa e no bojo da Reconvenção, a Ré suscitou a nulidade das escrituras de compra e venda (Onaldo para Rosenir, e Rosenir para David), imputando ao Autor a prática de estelionato, baseada em farta documentação oriunda de Inquérito Policial (IPL nº 006/2017) que culminou, inclusive, na prisão em flagrante do Autor e de seu parceiro, Joaquim Pereira Ramos Júnior, em janeiro de 2017, por suposta tentativa de vender os terrenos com o uso de documentos falsificados, o que foi confirmado pelos interrogatórios e termos de declarações acostados às Fls. 119 a 147 e 572 a 590. Em decisório fundamental proferido em 08 de outubro de 2022 (Fls. 649-652), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, determinando-se a substituição do polo passivo para o ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA, extinguindo-se, por consequência, a Reconvenção ajuizada pela então Ré, em razão da ilegitimidade ativa superveniente. Na mesma decisão interlocutória, em face dos robustos indícios de fraude e da comprovação de que o primeiro Cartório Tabelionato da Comarca de Airituba/ES certificou a inexistência da escritura original de Onaldo para Rosenir, o Juízo determinou, ex officio, a indisponibilidade dos imóveis, oficiando o Cartório Carlos Ulysses para a devida averbação nas Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (remembradas na Matrícula n° 196.733 conforme Fls. 661-663), visando resguardar o resultado útil do processo e o patrimônio do Espólio. No curso da tramitação e após a devida citação do novo polo passivo, sobreveio o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, protocolado sob ID 99899511 em 07 de setembro de 2024 (Fls. 683 a 694). Embora o Autor da presente ação, DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA, não figure como Transigente direto no instrumento, o acordo foi firmado entre o PRIMEIRO TRANSIGENTE (ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA, representado pela Inventariante MARIA JAYDETH MIRANDA) e a TERCEIRA TRANSIGENTE (CONSTRUTORA ATS LTDA). O cerne deste acordo reside no reconhecimento pacífico de que os lotes 32 e 33 foram, de fato, adquiridos por ONALDO LINS DE LUNA em 1982, e que a aquisição feita por ROSENIR RIBEIRO (em 2002) se deu por inequívoca fraude, mas esse acordo tem a finalidade de validar, por meio da Transação, a cadeia subsequente de compra e venda realizada pelo Autor DAVID, quando este vendeu o bem para a CONSTRUTORA ATS LTDA em 14 de junho de 2017. Para tanto, a Construtora ATS LTDA se obrigou a pagar uma indenização compensatória ao Espólio no valor de R$ 390.000,00, a ser cumprida mediante transferência bancária e a entrega de duas unidades imobiliárias futuras, de forma a chancelar a validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada entre David e a Construtora e assegurar a extinção do processo, com a renúncia mútua a quaisquer direitos e ações futuros entre os transigentes, direta e indiretamente envolvidos na disputa. Intimado o Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA para se manifestar sobre a petição e os documentos da transação, conforme Despacho de 23 de julho de 2025 (Fls. 696), houve anuência tácita ao conteúdo da transação extrajudicial, porquanto o acordo atingiu a finalidade última do litígio: o reconhecimento da validade da posse e, consequentemente, do título que David havia anteriormente transferido à Construtora ATS LTDA. Vindo os autos conclusos para homologação do acordo, nos moldes do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, resta a este Juízo analisar a validade intrínseca e extrínseca do negócio jurídico processual apresentado, que confere solução definitiva ao litígio. É o relato essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da pretensão homologatória, no âmbito do processo civil contemporâneo, exige do magistrado a verificação de diversos requisitos que transcendem a mera concordância formal das partes, englobando a capacidade e a legitimidade dos transatores, a licitude e a disponibilidade do objeto, bem como a adequação do instrumento negocial à finalidade legal, que é a de pôr fim à controvérsia mediante a concessão recíproca. No presente caso, a complexa teia fática que envolve a suspeita de fraude documental, o falecimento do proprietário original e a participação de um terceiro adquirente de boa-fé, mediante a aquisição subsequente do bem pelo Autor, impõe uma fundamentação detida sobre a eficácia resolutiva da transação apresentada. 1. Dos Princípios da Autocomposição e da Eficiência Jurisdicional A Ordem Jurídica pátria, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu Artigo 3º, parágrafo 3º, e Artigo 190, privilegia e incentiva veementemente os métodos consensuais de solução de controvérsias, estabelecendo que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público a qualquer tempo no processo. A transação apresentada pelas partes, ainda que tenha se iniciado de maneira extrajudicial, constitui o ápice da solução consensual, demonstrando a maturidade das partes em afastar a incerteza do resultado do julgamento e os riscos inerentes à longa e custosa disputa judicial, especialmente em um caso onde a prova de fraude documental, embora inicialmente veemente (prisão em flagrante, Fls. 119-147), havia sido mitigada no âmbito criminal (arquivamento do Inquérito Policial por falta de provas, Fls. 606), mantendo, contudo, a indisponibilidade dos bens e a instabilidade da cadeia registral. A homologação judicial de um acordo, conforme previsto no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é a via adequada para que o ato de vontade dos transatores adquira a qualidade de título executivo judicial, pondo fim ao conflito e resultando no julgamento do mérito com o efeito de coisa julgada material. Ao exercer o controle de legalidade sobre o acordo, o Juízo não se detém na análise exaustiva das provas ou do mérito original da Ação de Imissão na Posse, que envolvia a discussão sobre o domínio (a natureza eminentemente petitória da imissão na posse), mas sim na conformidade do objeto transacionado com os direitos disponíveis e a capacidade das partes para renunciar ou reconhecer direitos recíprocos. 2. Da Validade e Extensão do Negócio Jurídico Processual A transação, enquanto negócio jurídico que visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, encontra assento no Artigo 840 do Código Civil. O instrumento particular protocolado (ID 99899511) demonstra que o Espólio de Onaldo Lins de Luna, representado por sua inventariante Maria Jaydeth Miranda, e a Construtora ATS LTDA, Terceira Transigente que detém direito advindo do Autor, convergiram para uma solução que, embora complexa, é integral e satisfatória para o conjunto dos litigantes e para o mercado imobiliário atingido pela disputa. Um ponto de análise crucial é a inclusão da Construtora ATS LTDA na transação, uma vez que a empresa não figurava originariamente como parte no processo de Imissão na Posse movido por DAVID contra o ESPÓLIO. Contudo, os documentos juntados e os considerandos do próprio acordo revelam que a Construtora é a atual adquirente de boa-fé dos lotes litigiosos, tendo adquirido o domínio de DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA por Escritura Pública em 14 de junho de 2017, após o ajuizamento desta ação. O acordo, ao validar a cadeia dominial a partir da aquisição de David Livingstone pela Construtora, mediante o pagamento de indenização compensatória ao Espólio, opera uma espécie de reconhecimento da eficácia do título adquirido pela Construtora, apaziguando o conflito tripartido que envolvia DAVID, o ESPÓLIO e o terceiro adquirente. A renúncia de direitos por parte do Espólio contra a Construtora, em troca da compensação financeira e imobiliária, demonstra a concessão mútua necessária para a higidez do negócio jurídico transacional, superando as graves suspeitas de nulidade que pairavam sobre o título dos imóveis. Além disso, a decisão de 08 de outubro de 2022 (Fls. 649-652) já havia resolvido a questão da legitimidade passiva, incluindo o ESPÓLIO no polo passivo. O ESPÓLIO, representado por sua inventariante, possui plena capacidade legal, nos termos do Artigo 75, inciso VII, do CPC, para figurar como transator em relação a direitos patrimoniais do de cujus, sendo o objeto da lide, a propriedade e posse dos bens imóveis, de natureza intrinsecamente patrimonial e, portanto, disponível, conforme exige o Artigo 841 do Código Civil. A anuência tácita do Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA à transação, ainda que não seja ele um signatário direto, é suficiente para a homologação no contexto desta ação, pois a solução acordada beneficia e convalida parcialmente as transações por ele realizadas, eliminando o fundamento das defesas do Réu e do Inquérito Policial que questionavam seu título. 3. Da Indisponibilidade dos Bens e as Consequências da Homologação A indisponibilidade dos imóveis, averbada nas Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (remembradas na Matrícula n° 196.733, Fls. 661-663) por determinação deste Juízo em 2022 (ID 64490913), teve como propósito garantir a integridade registral dos bens em face dos fortes e manifestos indícios de fraude documental. Agora, com a transação extrajudicial, a fraude original (Onaldo Lins de Luna para Rosenir Ribeiro), que contaminava toda a cadeia subsequente, é mitigada por um acordo de indenização e reconhecimento da validade da compra feita pela atual detentora (Construtora ATS LTDA). O acordo apresentado constitui um marco de pacificação, substituindo a declaração judicial de possível nulidade ou validade do título por uma solução pragmática e indenizável. O reconhecimento, pelo Espólio, da validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14 de junho de 2017 (da venda de DAVID para a Construtora ATS LTDA) estabelece a licitude superveniente da posse e domínio da Construtora, que, em troca, indeniza o Espólio pela controversa cadeia anterior. Portanto, com a homologação, desaparecem os pressupostos que justificaram a decretação da indisponibilidade dos bens, tornando imperativo, como medida de restauração plena dos direitos das partes transigentes e do mercado imobiliário, o imediato levantamento da restrição, permitindo o registro da propriedade em nome da Construtora ATS LTDA e a plena fruição dos bens a partir do título que ora tem sua eficácia reconhecida pelo Espólio. A homologação do pacto, que encerra a lide principal de Imissão na Posse, implica o reconhecimento formal da eficácia do negócio jurídico processual, que opera não apenas a extinção da presente demanda, mas a resolução definitiva da pendência dominial que afligia os bens. Todos os elementos processuais conduziram inevitavelmente a esta forma de solução: a complexidade da prova de falsidade após o arquivamento do Inquérito Policial, a dificuldade de reverter os registros em cartório e, principalmente, a presença de terceiros de boa-fé na cadeia de aquisição. A transação, ao prover uma compensação justa ao Espólio e sanear o título do adquirente final (a Construtora ATS LTDA), atende aos interesses de justiça material e econômica. 4. Das Disposições Finais Sobre Custas e Honorários Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o parágrafo único do Artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Todavia, a distribuição das despesas e honorários de sucumbência deve observar a natureza do acordo. Considerando que o acordo apresentado foi firmado entre o Espólio e a Construtora ATS LTDA, e que este acordo resolve a lide principal ajuizada por DAVID, a transação deve ser interpretada como um instrumento de concessão recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação diversa no acordo, a qual será observada estritamente por este Juízo. O Instrumento de Transação (Cláusula 7ª, Fls. 690) é claro ao dispor que as custas e honorários advocatícios ficam a cargo da Construtora ATS LTDA, o que deve ser integralmente observado, sem prejuízo da dispensa das custas finais remanescentes. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o propósito de conferir segurança jurídica à solução amigável alcançada, que pôs fim à relação jurídica processual e resolveu a controvérsia subjacente sobre o domínio e a posse dos imóveis, fundamento esta decisão com base no Artigo 487, inciso III, alínea "b", e Artigo 90, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, c/c Artigo 840 e seguintes do Código Civil. HOMOLOGO, para que produza seus integrais e jurídicos efeitos, o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial constante dos autos sob ID 99899511 (Fls. 683 a 694), firmado entre o ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA (Primeiro Transigente, representado pela Inventariante MARIA JAYDETH MIRANDA) e a CONSTRUTORA ATS LTDA (Terceira Transigente), com a anuência tácita do Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA manifestada nos autos, resolvendo o mérito do litígio. Em decorrência da homologação da transação e do reconhecimento da validade da aquisição final celebrada, determino as seguintes providências, essenciais ao pleno cumprimento do que foi acordado e à restauração da estabilidade registral dos bens: EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONFIRMO A LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS e determino o LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS que recai sobre os Lotes 32 e 33 da Quadra L-6, objeto das Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (e a matrícula remembrada subsequente nº 196.733 conforme informado pelo Cartório às Fls. 661-663), devendo ser expedido, com urgência, o competente Ofício ao Cartório Carlos Ulysses (1º Ofício de Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB) para que promova a baixa imediata da Averbação de Indisponibilidade determinada por este Juízo no ID 64490913. DETERMINO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO nos termos estabelecidos nas Cláusulas I a XIV do Instrumento de Transação (ID 99899511), valendo a presente Sentença como título executivo judicial para todos os fins. CUSTAS E HONORÁRIOS: Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais e custas remanescentes, em virtude da composição ter ocorrido antes da prolação da sentença, conforme o Artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Contudo, em estrita observância à Cláusula 7ª do Instrumento de Transação (Fls. 690), determino que a responsabilidade final pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, incluindo honorários advocatícios eventualmente apurados em favor de terceiros não transigentes (se fosse o caso), recai integralmente sobre a CONSTRUTORA ATS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todas as partes e seus respectivos patronos, inclusive para ciência da expedição do ofício de levantamento da indisponibilidade. Após o trânsito em julgado e certificada a baixa da indisponibilidade, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA
REU: MARIA JAYDETH SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0815280-05.2017.8.15.2001 [Imissão]
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada em 28 de março de 2017 por DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA, qualificado nos autos, em face de MARIA JAYDETH MIRANDA (posteriormente substituída pelo Espólio de Onaldo Lins de Luna), objetivando ser introduzido na posse de dois terrenos próprios, identificados como Lotes 32 e 33 da Quadra L-6, situados no Loteamento Jardim Cristo Redentor, nesta Capital, sob a alegação de ser o legítimo proprietário, com domínio devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. O Autor fundamentou sua pretensão no justo título de propriedade, decorrente de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de janeiro de 2017, na qual adquiriu os bens da Sra. Rosenir Ribeiro, que, por sua vez, os havia adquirido, supostamente, de Onaldo Lins de Luna em setembro de 2002, conforme documentação acostada às Fls. 16 a 26 e Fls. 470 a 473. A controvérsia processual, desde seu nascedouro, revelou-se de alta complexidade, ultrapassando a mera discussão possessória para adentrar na esfera da validade e eficácia dos títulos de propriedade. O pedido liminar de imissão na posse protocolado pelo Autor foi indeferido pelo juízo a quo em 13 de abril de 2017 (Fls. 50), sob o fundamento central de que a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas, sobretudo a informação de que a Ré seria a proprietária dos bens em um Inquérito Policial, levantavam sérias dúvidas sobre a verossimilhança das alegações e a qualidade do domínio ostentado pelo Promovente. Em face dessa decisão denegatória, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 76407 56), ao qual foi dado parcial provimento tão somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela antecipada referente à imissão na posse, em razão da persistência dos indícios de fraude na cadeia dominial, conforme Acórdão juntado às Fls. 610 a 618. Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera pela ausência de consenso, a parte Ré, MARIA JAYDETH MIRANDA, apresentou Contestação e Reconvenção (Fls. 92-100/369-377), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser ela apenas a inventariante e administradora do Espólio de ONALDO LINS DE LUNA, o falecido (em 2007) e real proprietário dos imóveis antes das supostas fraudulentas transações. No mérito da defesa e no bojo da Reconvenção, a Ré suscitou a nulidade das escrituras de compra e venda (Onaldo para Rosenir, e Rosenir para David), imputando ao Autor a prática de estelionato, baseada em farta documentação oriunda de Inquérito Policial (IPL nº 006/2017) que culminou, inclusive, na prisão em flagrante do Autor e de seu parceiro, Joaquim Pereira Ramos Júnior, em janeiro de 2017, por suposta tentativa de vender os terrenos com o uso de documentos falsificados, o que foi confirmado pelos interrogatórios e termos de declarações acostados às Fls. 119 a 147 e 572 a 590. Em decisório fundamental proferido em 08 de outubro de 2022 (Fls. 649-652), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, determinando-se a substituição do polo passivo para o ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA, extinguindo-se, por consequência, a Reconvenção ajuizada pela então Ré, em razão da ilegitimidade ativa superveniente. Na mesma decisão interlocutória, em face dos robustos indícios de fraude e da comprovação de que o primeiro Cartório Tabelionato da Comarca de Airituba/ES certificou a inexistência da escritura original de Onaldo para Rosenir, o Juízo determinou, ex officio, a indisponibilidade dos imóveis, oficiando o Cartório Carlos Ulysses para a devida averbação nas Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (remembradas na Matrícula n° 196.733 conforme Fls. 661-663), visando resguardar o resultado útil do processo e o patrimônio do Espólio. No curso da tramitação e após a devida citação do novo polo passivo, sobreveio o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, protocolado sob ID 99899511 em 07 de setembro de 2024 (Fls. 683 a 694). Embora o Autor da presente ação, DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA, não figure como Transigente direto no instrumento, o acordo foi firmado entre o PRIMEIRO TRANSIGENTE (ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA, representado pela Inventariante MARIA JAYDETH MIRANDA) e a TERCEIRA TRANSIGENTE (CONSTRUTORA ATS LTDA). O cerne deste acordo reside no reconhecimento pacífico de que os lotes 32 e 33 foram, de fato, adquiridos por ONALDO LINS DE LUNA em 1982, e que a aquisição feita por ROSENIR RIBEIRO (em 2002) se deu por inequívoca fraude, mas esse acordo tem a finalidade de validar, por meio da Transação, a cadeia subsequente de compra e venda realizada pelo Autor DAVID, quando este vendeu o bem para a CONSTRUTORA ATS LTDA em 14 de junho de 2017. Para tanto, a Construtora ATS LTDA se obrigou a pagar uma indenização compensatória ao Espólio no valor de R$ 390.000,00, a ser cumprida mediante transferência bancária e a entrega de duas unidades imobiliárias futuras, de forma a chancelar a validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada entre David e a Construtora e assegurar a extinção do processo, com a renúncia mútua a quaisquer direitos e ações futuros entre os transigentes, direta e indiretamente envolvidos na disputa. Intimado o Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA para se manifestar sobre a petição e os documentos da transação, conforme Despacho de 23 de julho de 2025 (Fls. 696), houve anuência tácita ao conteúdo da transação extrajudicial, porquanto o acordo atingiu a finalidade última do litígio: o reconhecimento da validade da posse e, consequentemente, do título que David havia anteriormente transferido à Construtora ATS LTDA. Vindo os autos conclusos para homologação do acordo, nos moldes do Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, resta a este Juízo analisar a validade intrínseca e extrínseca do negócio jurídico processual apresentado, que confere solução definitiva ao litígio. É o relato essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da pretensão homologatória, no âmbito do processo civil contemporâneo, exige do magistrado a verificação de diversos requisitos que transcendem a mera concordância formal das partes, englobando a capacidade e a legitimidade dos transatores, a licitude e a disponibilidade do objeto, bem como a adequação do instrumento negocial à finalidade legal, que é a de pôr fim à controvérsia mediante a concessão recíproca. No presente caso, a complexa teia fática que envolve a suspeita de fraude documental, o falecimento do proprietário original e a participação de um terceiro adquirente de boa-fé, mediante a aquisição subsequente do bem pelo Autor, impõe uma fundamentação detida sobre a eficácia resolutiva da transação apresentada. 1. Dos Princípios da Autocomposição e da Eficiência Jurisdicional A Ordem Jurídica pátria, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu Artigo 3º, parágrafo 3º, e Artigo 190, privilegia e incentiva veementemente os métodos consensuais de solução de controvérsias, estabelecendo que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público a qualquer tempo no processo. A transação apresentada pelas partes, ainda que tenha se iniciado de maneira extrajudicial, constitui o ápice da solução consensual, demonstrando a maturidade das partes em afastar a incerteza do resultado do julgamento e os riscos inerentes à longa e custosa disputa judicial, especialmente em um caso onde a prova de fraude documental, embora inicialmente veemente (prisão em flagrante, Fls. 119-147), havia sido mitigada no âmbito criminal (arquivamento do Inquérito Policial por falta de provas, Fls. 606), mantendo, contudo, a indisponibilidade dos bens e a instabilidade da cadeia registral. A homologação judicial de um acordo, conforme previsto no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é a via adequada para que o ato de vontade dos transatores adquira a qualidade de título executivo judicial, pondo fim ao conflito e resultando no julgamento do mérito com o efeito de coisa julgada material. Ao exercer o controle de legalidade sobre o acordo, o Juízo não se detém na análise exaustiva das provas ou do mérito original da Ação de Imissão na Posse, que envolvia a discussão sobre o domínio (a natureza eminentemente petitória da imissão na posse), mas sim na conformidade do objeto transacionado com os direitos disponíveis e a capacidade das partes para renunciar ou reconhecer direitos recíprocos. 2. Da Validade e Extensão do Negócio Jurídico Processual A transação, enquanto negócio jurídico que visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, encontra assento no Artigo 840 do Código Civil. O instrumento particular protocolado (ID 99899511) demonstra que o Espólio de Onaldo Lins de Luna, representado por sua inventariante Maria Jaydeth Miranda, e a Construtora ATS LTDA, Terceira Transigente que detém direito advindo do Autor, convergiram para uma solução que, embora complexa, é integral e satisfatória para o conjunto dos litigantes e para o mercado imobiliário atingido pela disputa. Um ponto de análise crucial é a inclusão da Construtora ATS LTDA na transação, uma vez que a empresa não figurava originariamente como parte no processo de Imissão na Posse movido por DAVID contra o ESPÓLIO. Contudo, os documentos juntados e os considerandos do próprio acordo revelam que a Construtora é a atual adquirente de boa-fé dos lotes litigiosos, tendo adquirido o domínio de DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA por Escritura Pública em 14 de junho de 2017, após o ajuizamento desta ação. O acordo, ao validar a cadeia dominial a partir da aquisição de David Livingstone pela Construtora, mediante o pagamento de indenização compensatória ao Espólio, opera uma espécie de reconhecimento da eficácia do título adquirido pela Construtora, apaziguando o conflito tripartido que envolvia DAVID, o ESPÓLIO e o terceiro adquirente. A renúncia de direitos por parte do Espólio contra a Construtora, em troca da compensação financeira e imobiliária, demonstra a concessão mútua necessária para a higidez do negócio jurídico transacional, superando as graves suspeitas de nulidade que pairavam sobre o título dos imóveis. Além disso, a decisão de 08 de outubro de 2022 (Fls. 649-652) já havia resolvido a questão da legitimidade passiva, incluindo o ESPÓLIO no polo passivo. O ESPÓLIO, representado por sua inventariante, possui plena capacidade legal, nos termos do Artigo 75, inciso VII, do CPC, para figurar como transator em relação a direitos patrimoniais do de cujus, sendo o objeto da lide, a propriedade e posse dos bens imóveis, de natureza intrinsecamente patrimonial e, portanto, disponível, conforme exige o Artigo 841 do Código Civil. A anuência tácita do Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA à transação, ainda que não seja ele um signatário direto, é suficiente para a homologação no contexto desta ação, pois a solução acordada beneficia e convalida parcialmente as transações por ele realizadas, eliminando o fundamento das defesas do Réu e do Inquérito Policial que questionavam seu título. 3. Da Indisponibilidade dos Bens e as Consequências da Homologação A indisponibilidade dos imóveis, averbada nas Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (remembradas na Matrícula n° 196.733, Fls. 661-663) por determinação deste Juízo em 2022 (ID 64490913), teve como propósito garantir a integridade registral dos bens em face dos fortes e manifestos indícios de fraude documental. Agora, com a transação extrajudicial, a fraude original (Onaldo Lins de Luna para Rosenir Ribeiro), que contaminava toda a cadeia subsequente, é mitigada por um acordo de indenização e reconhecimento da validade da compra feita pela atual detentora (Construtora ATS LTDA). O acordo apresentado constitui um marco de pacificação, substituindo a declaração judicial de possível nulidade ou validade do título por uma solução pragmática e indenizável. O reconhecimento, pelo Espólio, da validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14 de junho de 2017 (da venda de DAVID para a Construtora ATS LTDA) estabelece a licitude superveniente da posse e domínio da Construtora, que, em troca, indeniza o Espólio pela controversa cadeia anterior. Portanto, com a homologação, desaparecem os pressupostos que justificaram a decretação da indisponibilidade dos bens, tornando imperativo, como medida de restauração plena dos direitos das partes transigentes e do mercado imobiliário, o imediato levantamento da restrição, permitindo o registro da propriedade em nome da Construtora ATS LTDA e a plena fruição dos bens a partir do título que ora tem sua eficácia reconhecida pelo Espólio. A homologação do pacto, que encerra a lide principal de Imissão na Posse, implica o reconhecimento formal da eficácia do negócio jurídico processual, que opera não apenas a extinção da presente demanda, mas a resolução definitiva da pendência dominial que afligia os bens. Todos os elementos processuais conduziram inevitavelmente a esta forma de solução: a complexidade da prova de falsidade após o arquivamento do Inquérito Policial, a dificuldade de reverter os registros em cartório e, principalmente, a presença de terceiros de boa-fé na cadeia de aquisição. A transação, ao prover uma compensação justa ao Espólio e sanear o título do adquirente final (a Construtora ATS LTDA), atende aos interesses de justiça material e econômica. 4. Das Disposições Finais Sobre Custas e Honorários Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o parágrafo único do Artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Todavia, a distribuição das despesas e honorários de sucumbência deve observar a natureza do acordo. Considerando que o acordo apresentado foi firmado entre o Espólio e a Construtora ATS LTDA, e que este acordo resolve a lide principal ajuizada por DAVID, a transação deve ser interpretada como um instrumento de concessão recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação diversa no acordo, a qual será observada estritamente por este Juízo. O Instrumento de Transação (Cláusula 7ª, Fls. 690) é claro ao dispor que as custas e honorários advocatícios ficam a cargo da Construtora ATS LTDA, o que deve ser integralmente observado, sem prejuízo da dispensa das custas finais remanescentes. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o propósito de conferir segurança jurídica à solução amigável alcançada, que pôs fim à relação jurídica processual e resolveu a controvérsia subjacente sobre o domínio e a posse dos imóveis, fundamento esta decisão com base no Artigo 487, inciso III, alínea "b", e Artigo 90, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, c/c Artigo 840 e seguintes do Código Civil. HOMOLOGO, para que produza seus integrais e jurídicos efeitos, o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial constante dos autos sob ID 99899511 (Fls. 683 a 694), firmado entre o ESPÓLIO DE ONALDO LINS DE LUNA (Primeiro Transigente, representado pela Inventariante MARIA JAYDETH MIRANDA) e a CONSTRUTORA ATS LTDA (Terceira Transigente), com a anuência tácita do Autor DAVID LIVINGSTONE BARBOSA SARAIVA manifestada nos autos, resolvendo o mérito do litígio. Em decorrência da homologação da transação e do reconhecimento da validade da aquisição final celebrada, determino as seguintes providências, essenciais ao pleno cumprimento do que foi acordado e à restauração da estabilidade registral dos bens: EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONFIRMO A LIBERAÇÃO DOS IMÓVEIS e determino o LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS que recai sobre os Lotes 32 e 33 da Quadra L-6, objeto das Matrículas n° 7.920 e n° 8.923 (e a matrícula remembrada subsequente nº 196.733 conforme informado pelo Cartório às Fls. 661-663), devendo ser expedido, com urgência, o competente Ofício ao Cartório Carlos Ulysses (1º Ofício de Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa/PB) para que promova a baixa imediata da Averbação de Indisponibilidade determinada por este Juízo no ID 64490913. DETERMINO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO nos termos estabelecidos nas Cláusulas I a XIV do Instrumento de Transação (ID 99899511), valendo a presente Sentença como título executivo judicial para todos os fins. CUSTAS E HONORÁRIOS: Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais e custas remanescentes, em virtude da composição ter ocorrido antes da prolação da sentença, conforme o Artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Contudo, em estrita observância à Cláusula 7ª do Instrumento de Transação (Fls. 690), determino que a responsabilidade final pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, incluindo honorários advocatícios eventualmente apurados em favor de terceiros não transigentes (se fosse o caso), recai integralmente sobre a CONSTRUTORA ATS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todas as partes e seus respectivos patronos, inclusive para ciência da expedição do ofício de levantamento da indisponibilidade. Após o trânsito em julgado e certificada a baixa da indisponibilidade, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL