Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro Jose Gomes Júnior RECORRIDA: Flavia Araujo dos Santos ADVOGADO: Valdecir Rabelo Filho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0861933-89.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (id 34164573), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 31553548), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. DEVER DE ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUO. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Mostra-se admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando plenamente demonstrada a sua abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1°, do CDC). Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 421 do CC e ao art. 927 do CPC, a fim de aduzir que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo, contudo, o caso concreto demonstrar que, para o consumidor específico, a taxa seria abusiva. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a questão relativa à aplicação da taxa de juros cobrada em contratos bancários identifica-se com o Tema 27 (Resp 1.061.530/RS) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujo julgamento o STJ fixou a seguinte tese vinculante: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No caso em desate, o órgão colegiado adotou o seguinte entendimento: “(...) Insta salientar que a revisão das taxas de juros remuneratórios pode se revelar excepcionalmente e depende da configuração da relação de consumo e da prova de abusividade, conforme entendimento firmado pelo C. STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. Compulsando os autos, vislumbro que, no caso em tela, as taxas de juros aplicadas nos Contratos de Empréstimo Pessoal da autora, no patamar de 21,61% ao mês e 987,22% ao ano mostram-se abusivas, por estarem muito acima da média do mercado financeiro. Isso porque, consultando-se o site do Banco Central do Brasil, é possível constatar que, à época da celebração dos contratos de empréstimos firmados entre as partes (JUNHO DE 2021), no segmento "pessoa física", modalidade de empréstimo "crédito pessoal não-consignado", a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil foi, respectivamente, de aproximadamente 2,38% ao mês e de 32,56% ao ano. Portanto, não resta dúvida que a apelante utilizou taxa de juros remuneratórios bem acima do praticado pelo sistema financeiro, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, § 1°, do CDC (...)”. Efetuado o devido cotejo, vislumbra-se que o acórdão fustigado, ao verificar a abusividade da taxa efetivamente cobrada à luz dos elementos concretos, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, não destoou do padrão decisório estabelecido pelo STJ para o Tema 27. Portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba