Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO. em face do(a)
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807900-86.2021.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESPEJO proposta por . em face do(a)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por FRANCISCO COSTA DA SILVA (ID 116854163), alegando, em síntese, que não possui condições de desocupar imediatamente o imóvel objeto da demanda em razão de seu estado de saúde, por ser idoso e portador de câncer de próstata, além de enfrentar dificuldades financeiras. Aduz que necessita de um prazo razoável, sugerido em 60 dias, para promover a desocupação voluntária, invocando amparo no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que o pedido de tutela de urgência incidental foi formulado após o trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo do requerido (ID 116812382). O cumprimento de sentença foi regularmente iniciado, e o mandado de despejo expedido, inclusive com previsão de uso de força policial (ID 116812382 e 116519766). Verifica-se, ainda, que o requerido deixou de impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, tendo perdido o momento processual oportuno para suscitar questões que pudessem obstar ou suspender a execução do julgado (ID 116447828 e 116400532). Embora sejam compreensíveis os argumentos relacionados à condição de saúde e à vulnerabilidade do requerido, deve-se observar que o processo se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, circunstância que impõe o cumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Outrossim, uma vez esgotadas as possibilidades de defesa no processo e vencido o prazo para cumprimento voluntário, não se mostra viável o deferimento de tutela de urgência com objetivo protelatório, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. No que tange à invocação dos princípios do Estatuto do Idoso, ainda que a proteção à dignidade e à moradia da pessoa idosa seja valor de ordem constitucional (arts. 1º, III, e 230 da CF), tal proteção não se sobrepõe, por si só, à força da coisa julgada e ao direito de retomada do imóvel reconhecido judicialmente em favor do exequente, que igualmente é pessoa idosa e portadora de comorbidades (ID 116400532). Não se verifica, portanto, preenchido o requisito da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano iminente que justifique a suspensão do cumprimento da ordem de despejo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 116854163, mantendo-se hígida a ordem de despejo expedida nos autos. Cumpra-se com as providências já determinadas, respeitadas as cautelas legais. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA DECISÃO
AUTOR: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO. em face do(a)
REU: FRANCISCO COSTA DA SILVA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807900-86.2021.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA c/c DESPEJO proposta por . em face do(a)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por FRANCISCO COSTA DA SILVA (ID 116854163), alegando, em síntese, que não possui condições de desocupar imediatamente o imóvel objeto da demanda em razão de seu estado de saúde, por ser idoso e portador de câncer de próstata, além de enfrentar dificuldades financeiras. Aduz que necessita de um prazo razoável, sugerido em 60 dias, para promover a desocupação voluntária, invocando amparo no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que o pedido de tutela de urgência incidental foi formulado após o trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo do requerido (ID 116812382). O cumprimento de sentença foi regularmente iniciado, e o mandado de despejo expedido, inclusive com previsão de uso de força policial (ID 116812382 e 116519766). Verifica-se, ainda, que o requerido deixou de impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, tendo perdido o momento processual oportuno para suscitar questões que pudessem obstar ou suspender a execução do julgado (ID 116447828 e 116400532). Embora sejam compreensíveis os argumentos relacionados à condição de saúde e à vulnerabilidade do requerido, deve-se observar que o processo se encontra em fase de execução de sentença transitada em julgado, circunstância que impõe o cumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Outrossim, uma vez esgotadas as possibilidades de defesa no processo e vencido o prazo para cumprimento voluntário, não se mostra viável o deferimento de tutela de urgência com objetivo protelatório, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. No que tange à invocação dos princípios do Estatuto do Idoso, ainda que a proteção à dignidade e à moradia da pessoa idosa seja valor de ordem constitucional (arts. 1º, III, e 230 da CF), tal proteção não se sobrepõe, por si só, à força da coisa julgada e ao direito de retomada do imóvel reconhecido judicialmente em favor do exequente, que igualmente é pessoa idosa e portadora de comorbidades (ID 116400532). Não se verifica, portanto, preenchido o requisito da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano iminente que justifique a suspensão do cumprimento da ordem de despejo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no ID 116854163, mantendo-se hígida a ordem de despejo expedida nos autos. Cumpra-se com as providências já determinadas, respeitadas as cautelas legais. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito