Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806383-41.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] Vistos etc.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA, representado por sua administradora MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR, contra STONE PAGAMENTOS S.A., instituição financeira responsável pela manutenção da conta bancária de titularidade da requerente. A autora narra que, ao tentar retomar a gestão da empresa após período de afastamento, constatou estar impossibilitada de acessar a conta de pessoa jurídica mantida junto à ré, tendo sido informada de que o cadastro estava vinculado ao CPF do antigo administrador, Sr. Joab Silva, o qual, segundo alegado, já não detinha qualquer poder de representação. Sustenta que tentou, sem sucesso, obter junto à instituição financeira as informações relativas à conta e sua movimentação, razão pela qual ajuizou o presente feito com o propósito de obter, de forma antecipada, documentos e informações necessários para avaliar eventual ajuizamento de ação futura, conforme previsão do art. 381, III, do CPC. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré para apresentação dos documentos indicados (ID 101240859). Em atenção à ordem judicial, a requerida STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 104322766), na qual anexou os documentos solicitados, esclarecendo que o acesso à conta fora bloqueado inicialmente porque o cadastro do CNPJ do Instituto autor estava vinculado ao CPF do ex-administrador, situação decorrente de informações lançadas pela própria autora quando da abertura da conta. A promovida afirmou, ainda, que não se opôs à entrega das informações e que não houve negativa indevida de acesso, mas mera divergência cadastral. A autora apresentou réplica no ID 106828622 Alegações finais da ré no ID 112410935. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova, prevista no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, é instrumento destinado a assegurar o conhecimento prévio de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, sendo cabível mesmo sem a presença de litígio ou resistência entre as partes.
Trata-se de medida de natureza jurisdicional não contenciosa, que visa preservar a utilidade da prova e a economia processual, evitando demandas desnecessárias. Nesse contexto, o julgador deve apenas verificar se há interesse processual na produção da prova e se o pedido guarda pertinência com a finalidade preventiva do instituto, não cabendo a apreciação do mérito da relação jurídica material. No caso concreto, observa-se que o objeto da ação foi plenamente atingido: a parte ré, em cumprimento à decisão judicial, forneceu integralmente as informações e documentos solicitados, incluindo a relação das contas bancárias vinculadas ao CNPJ da autora e suas respectivas datas de criação, conforme se verifica nos anexos da contestação (ID 104322766). De igual modo, não houve resistência injustificada ou negativa de cumprimento da ordem judicial por parte da ré. Ao contrário, a própria contestação revela colaboração processual efetiva, esclarecendo que a divergência cadastral decorreu de erro originado nos dados fornecidos pela autora, o que explica a vinculação indevida da conta ao CPF do ex-gestor. Dessa forma, verifica-se que a causa da propositura da ação não foi conduta ilícita ou omissão do banco, mas sim uma inconsistência imputável à parte autora. Assim, embora o pedido de produção antecipada de provas deva ser julgado procedente, já que a prova foi devidamente produzida, os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. A causa decorreu, de fato, da imprecisão cadastral da própria autora, que gerou a divergência no sistema da instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas e homologo os documentos apresentados e declarando regular a prova produzida, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. Reconheço, todavia, que a autora deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 101240859). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806383-41.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] Vistos etc.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA, representado por sua administradora MICHELLE SALES BARROS DE AGUIAR, contra STONE PAGAMENTOS S.A., instituição financeira responsável pela manutenção da conta bancária de titularidade da requerente. A autora narra que, ao tentar retomar a gestão da empresa após período de afastamento, constatou estar impossibilitada de acessar a conta de pessoa jurídica mantida junto à ré, tendo sido informada de que o cadastro estava vinculado ao CPF do antigo administrador, Sr. Joab Silva, o qual, segundo alegado, já não detinha qualquer poder de representação. Sustenta que tentou, sem sucesso, obter junto à instituição financeira as informações relativas à conta e sua movimentação, razão pela qual ajuizou o presente feito com o propósito de obter, de forma antecipada, documentos e informações necessários para avaliar eventual ajuizamento de ação futura, conforme previsão do art. 381, III, do CPC. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré para apresentação dos documentos indicados (ID 101240859). Em atenção à ordem judicial, a requerida STONE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 104322766), na qual anexou os documentos solicitados, esclarecendo que o acesso à conta fora bloqueado inicialmente porque o cadastro do CNPJ do Instituto autor estava vinculado ao CPF do ex-administrador, situação decorrente de informações lançadas pela própria autora quando da abertura da conta. A promovida afirmou, ainda, que não se opôs à entrega das informações e que não houve negativa indevida de acesso, mas mera divergência cadastral. A autora apresentou réplica no ID 106828622 Alegações finais da ré no ID 112410935. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova, prevista no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, é instrumento destinado a assegurar o conhecimento prévio de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, sendo cabível mesmo sem a presença de litígio ou resistência entre as partes.
Trata-se de medida de natureza jurisdicional não contenciosa, que visa preservar a utilidade da prova e a economia processual, evitando demandas desnecessárias. Nesse contexto, o julgador deve apenas verificar se há interesse processual na produção da prova e se o pedido guarda pertinência com a finalidade preventiva do instituto, não cabendo a apreciação do mérito da relação jurídica material. No caso concreto, observa-se que o objeto da ação foi plenamente atingido: a parte ré, em cumprimento à decisão judicial, forneceu integralmente as informações e documentos solicitados, incluindo a relação das contas bancárias vinculadas ao CNPJ da autora e suas respectivas datas de criação, conforme se verifica nos anexos da contestação (ID 104322766). De igual modo, não houve resistência injustificada ou negativa de cumprimento da ordem judicial por parte da ré. Ao contrário, a própria contestação revela colaboração processual efetiva, esclarecendo que a divergência cadastral decorreu de erro originado nos dados fornecidos pela autora, o que explica a vinculação indevida da conta ao CPF do ex-gestor. Dessa forma, verifica-se que a causa da propositura da ação não foi conduta ilícita ou omissão do banco, mas sim uma inconsistência imputável à parte autora. Assim, embora o pedido de produção antecipada de provas deva ser julgado procedente, já que a prova foi devidamente produzida, os ônus sucumbenciais devem recair sobre quem deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. A causa decorreu, de fato, da imprecisão cadastral da própria autora, que gerou a divergência no sistema da instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas e homologo os documentos apresentados e declarando regular a prova produzida, nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil. Reconheço, todavia, que a autora deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 101240859). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito