Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDO FREITAS DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805351-98.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERNANDO FREITAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A, também devidamente qualificado. Juntou documentos (ID 85081309 e seguintes). O patrono do autor informou através de petição de ID 107819786 o falecimento do autor e que não foi possível entrar em contato com os herdeiros do de cujus. O processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 313, I do CPC (ID 108465225). Dessa forma, o patrono da parte autora foi intimado para informar sobre a existência de herdeiros ou de espólio para manifestação de interesse na sucessão processual e consequente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 108465225). Após o decurso do prazo concedido, o patrono da parte autora manteve-se inerte. No ID 116515215 foi determinada a intimação pessoal de possíveis herdeiros ou sucessores do autor falecido para manifestarem-se acerca do interesse na habilitação processual. Após o decurso do prazo concedido da intimação pessoal, os possíveis herdeiros não se manifestaram nos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Vê-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que eventuais herdeiros ou sucessores nele se habilitassem, o que até o momento não ocorreu. Além disso, a carta de intimação de possíveis herdeiros do autor para habilitarem-se nos autos foi devidamente recebida (ID 123751596), porém, inexiste qualquer pedido de habilitação nos autos. Assim, não tendo qualquer herdeiro ou sucessor, até o presente momento, se habilitado a prosseguir com o feito, constata-se uma patente defeito de representação caracterizado pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, com o falecimento da parte, está ausente o pressuposto subjetivo de validade do processo, pois não há legitimação para o processo. Na verdade, por não ter havido a devida regularização processual não há sequer parte, o que torna imperioso julgar extinto este processo ante a ausência dos pressupostos processuais de validade.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Diante da extinção do feito, intime-se o banco demandado para, em 10 (dez) dias úteis, informar uma conta bancária para fins de devolução dos honorários periciais depositados ao ID 105360027. Com a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará em favor do bando demandado referente à devolução dos honorários periciais, independente de nova conclusão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa, ressalvados, no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDO FREITAS DE ALMEIDA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805351-98.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERNANDO FREITAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A, também devidamente qualificado. Juntou documentos (ID 85081309 e seguintes). O patrono do autor informou através de petição de ID 107819786 o falecimento do autor e que não foi possível entrar em contato com os herdeiros do de cujus. O processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 313, I do CPC (ID 108465225). Dessa forma, o patrono da parte autora foi intimado para informar sobre a existência de herdeiros ou de espólio para manifestação de interesse na sucessão processual e consequente habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 108465225). Após o decurso do prazo concedido, o patrono da parte autora manteve-se inerte. No ID 116515215 foi determinada a intimação pessoal de possíveis herdeiros ou sucessores do autor falecido para manifestarem-se acerca do interesse na habilitação processual. Após o decurso do prazo concedido da intimação pessoal, os possíveis herdeiros não se manifestaram nos autos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Vê-se que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que eventuais herdeiros ou sucessores nele se habilitassem, o que até o momento não ocorreu. Além disso, a carta de intimação de possíveis herdeiros do autor para habilitarem-se nos autos foi devidamente recebida (ID 123751596), porém, inexiste qualquer pedido de habilitação nos autos. Assim, não tendo qualquer herdeiro ou sucessor, até o presente momento, se habilitado a prosseguir com o feito, constata-se uma patente defeito de representação caracterizado pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, com o falecimento da parte, está ausente o pressuposto subjetivo de validade do processo, pois não há legitimação para o processo. Na verdade, por não ter havido a devida regularização processual não há sequer parte, o que torna imperioso julgar extinto este processo ante a ausência dos pressupostos processuais de validade.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Diante da extinção do feito, intime-se o banco demandado para, em 10 (dez) dias úteis, informar uma conta bancária para fins de devolução dos honorários periciais depositados ao ID 105360027. Com a informação dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará em favor do bando demandado referente à devolução dos honorários periciais, independente de nova conclusão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa, ressalvados, no entanto, que resta suspensa a exigibilidade em face da concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. P.R.I João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito