Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. R. D. C. N.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809605-17.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALEX ROBÉRIO DA COSTA NETO contra SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, com o objetivo de compelir a parte promovida a admitir sua inscrição e participação em Exame Supletivo de Conclusão do Ensino Médio, condição necessária para realizar matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular, não obstante o autor ser menor de 18 anos, ainda que emancipado civilmente. Concedida a liminar segundo ID 86717236. Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais e diligencias, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das diligencias para continuidade do feito. Intimada a parte autora por meio do ato ordinatório ID 87490570 para recolher as diligências para cumprimento da liminar, não houve recolhimento sendo intimado o autor pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono. O autor requereu a procedência da acao( ID 10672959). DECIDO. Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as diligencias iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação. Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das diligencias processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal. Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022620064886700000081049035 Doc 01 - Procuração Ad-judicia Procuração 24022620065040500000081049037 Doc 02 - Documentos de identifcação Documento de Identificação 24022620065213500000081049039 Doc 03- Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022620065466400000081049040 Doc 04 - Escritura Pública de Emancipação Documento de Comprovação 24022620065644000000081049042 Doc 05 - Boletim escolar Documento de Comprovação 24022620065879800000081049043 Doc 06- Decalaração de aprovação em faculdade Documento de Comprovação 24022620070090300000081049045 Doc 07 - Declaração de Negativa do supletivo - prova dia 14-04-2024 - Master Documento de Comprovação 24022620070304500000081049048 -COLEGIO MASTER - Ação de Obrigação de fazer com pedido de liminar de A. R. D. C. N.- pr Outros Documentos 24022620070549100000081049049 Decisão Decisão 24022717553902100000081077215 Expediente Expediente 24022717554065500000081114690 Petição de juntada Petição 24030413562132900000081391096 Comprovante de pagamento das custas judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030413562202000000081391097 GuiaCustas Judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030413562273700000081391099 Informação Informação 24030612593242900000081531252 Decisão Decisão 24030809184714000000081533162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011062420000000082249931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011062420000000082249931 Decisão Decisão 24043006350226400000084235298 Informação Informação 24071210490644900000087869579 Despacho Despacho 24071818484232200000088173693 Mandado Mandado 24072909502473100000091615209 Efetivação da intimação de Alex Robério da Costa Filho Certidão Oficial de Justiça 24080209293076100000092012750 Informação Informação 24112815195493400000098157666 Mandado Mandado 24112816165376700000098248523 Substabelecimento Substabelecimento 24122010501757900000099326214 Diligência Diligência 25010308175284300000099444559 proc0809605-17 Devolução de Mandado 25010308175306900000099444560 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25010612312318200000099472499 DOC_01 - PROCURAÇÃO ALEX NETO Procuração 25010612312381700000099472500 Petição Petição 25012316452004900000100118312 Informação Informação 25020819551063700000100895791 Decisão Decisão 25052907582876000000106484627 Informação Informação 25062007304813700000107804530