Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIANA AVERLANIA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472
EXECUTADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A Advogado do(a)
EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0080514-34.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por DAMIANA AVERLANIA PEREIRA, devidamente qualificado, em desfavor da TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 14532781 (pp. 76/80), modificada em parte pela sentença de ID 55971568 e mantida pela decisão monocrática de ID 76362910, o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, ficando, no entanto, suspensa a incidência dos juros de mora, quanto à seguradora demandada, desde a data da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20 (Vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2°, do Art. 85 do CPC." Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o levantamento do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do feito, para pagamento do saldo remanescente (ID 77116577), posto que, quando o processo encontrava-se em trâmite no TJPB, foram apresentados diversos comprovantes de depósitos (IDs 76362148, 76362899, 76362900, 76362901, 76362902 e 76362903), porém, não foi juntada a respectiva planilha de cálculos referente aos valores depositados, pelo que o réu foi intimado para tal (ID 86763719), juntando manifestação, no ID 88555222, na qual aduziu que houve o pagamento integral do débito, no valor total de R$ 11.777,14, se insurgindo ao pedido de pagamento de saldo remanescente. Em contrapartida, no ID 91377613, a autora aduziu que o valor devido seria de R$ 14.511,83, pelo que requereu que fosse oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, para informar o valor atual constante no depósito judicial, e, caso este seja inferior ao atualizado, que seja intimada a parte promovida, para efetuar o pagamento da diferença restante, juntando planilha de cálculos (ID 91377614). Assim, conforme requerido, foi oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, sendo informado por este que, nas contas judiciais vinculadas ao presente feito (extratos nos IDs 103543155 e 103543157), havia, à época, o valor total de R$ 13.767,83 (R$ 9.381,20 + R$ 4.386,63), porém, no ID 104931878, a exequente alegou que encontrava-se depositada apenas a quantia R$ 11.777,14, requerendo a intimação do réu para pagamento do saldo remanescente, de R$ 2.734,69, ao passo que a parte executada, no ID 104947243, aduziu que o valor atualizado dos depósitos alcançava a quantia de R$ 13.767,83, restando complementar o valor de R$ 743,86, o que seria feito após ser dirimida a controvérsia apresentada, requerendo prazo para o pagamento, tendo a exequente, no ID 109611893, apresentado os seus dados bancários. Em decisão (ID 117767649), foi deferido o pedido de liberação dos valores depositados e determinada a intimação do executado, para pagamento do remanescente, in verbis: "Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo os cálculos realizados por este Juízo (planilhas em anexo), reconhecendo como devido à parte exequente, o valor de R$ 12.198,16 (atualizado até a data do último depósito judicial, 15/12/2022), sendo R$ 10.165,13 referente ao principal devido à autora e R$ 2.033,03 no tocante aos honorários sucumbenciais (20%), já tendo sido depositada a quantia de R$ 11.777,14 (ID 88555222), havendo, portanto, saldo remanescente, à época de realização do depósito, no valor de R$ 421,02, que, corrigido e atualizado até a data da presente minuta, 31/07/2025, perfaz o montante de R$ 620,57 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. [...] Assim, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), em consonância com os cálculos de ID 91377614, da seguinte forma: 1) R$ 9.814,28 (nove mil e oitocentos e catorze reais e vinte e oito centavos), em favor da exequente, a Sra. DAMIANA AVERLANIA PEREIRA (CPF nº 056.606.764-13); 2) R$ 1.962,86 (mil e novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da advogada da parte exequente, PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 53.284.381/0001-44), referente aos honorários sucumbenciais." Assim, no ID 123236601, o advogado da autora requereu o destaque dos honorários contratuais (documento no ID 123236602) e a expedição de alvarás, ao passo que o réu comprovou a realização de depósito do saldo remanescente devido, dando a obrigação por satisfeita (ID 123676718), pelo que, no ID 124918239, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 124918239), considerando os valores discriminados na decisão de ID 117767649, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 123236602), da seguinte forma: 1) R$ 7.232,00 (sete mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), em favor da autora, DAMIANA AVERLANIA PEREIRA (CPF nº 056.606.764-13), sendo R$ 6.870,00 em relação às primeiras contas judiciais vinculadas ao presente feito (nº 3300117087426 e 3800118193873 - extratos nos IDs 103543155 e 103543157) e R$ 362,00 quanto ao depósito de ID 123676723; 2) R$ 5.165,71 (cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), em favor da advogada da parte autora, por meio de transferência para conta de titularidade de PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 53.284.381/0001-44), sendo R$ 2.066,29 referente aos honorários sucumbenciais (R$ 1.962,86 quanto às primeiras contas judiciais vinculadas ao presente feito e R$ 103,43 em relação à última) e R$ 3.099,42 aos contratuais (R$ 2.944,28 das primeiras contas e R$ 155,14 quanto ao depósito de ID 123676723). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito