Juntada de Petição de petição07/04/2026, 13:11
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 11:08
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 17:25
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 15:32
Arquivado Definitivamente25/11/2025, 12:17
Transitado em Julgado em 10/10/202525/11/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 17:41
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:47
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 11:15
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811751-31.2024.8.15.2001.
AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Promed Materiais Cirúrgicos Ltda – EPP em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento em dívida decorrente de relação comercial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 113195384). A parte promovida juntou documentos que demonstram o cumprimento regular do referido acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811751-31.2024.8.15.2001.
AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Promed Materiais Cirúrgicos Ltda – EPP em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento em dívida decorrente de relação comercial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 113195384). A parte promovida juntou documentos que demonstram o cumprimento regular do referido acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811751-31.2024.8.15.2001.
AUTOR: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Promed Materiais Cirúrgicos Ltda – EPP em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento em dívida decorrente de relação comercial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo para quitação da obrigação, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é cabível a homologação judicial da transação e a consequente extinção imediata do processo, sem a necessidade de sua suspensão até o cumprimento integral do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seu art. 840, autoriza expressamente a extinção de litígios mediante concessões mútuas, sendo válida a transação extrajudicial celebrada entre partes capazes sobre direitos disponíveis. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, plenamente exequível em caso de inadimplemento. A manutenção da suspensão processual até o termo final do acordo revela-se desnecessária, pois o eventual descumprimento da avença poderá ser resolvido por meio de pedido de desarquivamento e execução da sentença homologatória. O arquivamento imediato do processo, após a homologação do acordo, promove economia processual e eficiência administrativa, sem prejuízo aos litigantes, que conservam o direito ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de transação extrajudicial sobre direito patrimonial disponível autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito. A suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é desnecessária, pois a sentença homologatória constitui título executivo judicial. O arquivamento imediato dos autos após a homologação do acordo preserva o direito das partes ao desarquivamento para eventual cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 515, II, e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a sua devida homologação (iD. 113195384). A parte promovida juntou documentos que demonstram o cumprimento regular do referido acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão, se for o caso, requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença homologatória. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação16/09/2025, 09:14
Determinado o arquivamento16/09/2025, 09:14
Conclusos para decisão15/09/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 15:44
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:19
Publicado Despacho em 14/05/2025.15/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811751-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte demandada apresentou aditamento aos embargos monitórios no dia 31/07/2024, cujo sigilo foi levantado neste momento. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões aos ditos embargos monitórios. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua pertinência, a13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811751-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte demandada apresentou aditamento aos embargos monitórios no dia 31/07/2024, cujo sigilo foi levantado neste momento. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões aos ditos embargos monitórios. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua pertinência, a13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811751-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte demandada apresentou aditamento aos embargos monitórios no dia 31/07/2024, cujo sigilo foi levantado neste momento. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões aos ditos embargos monitórios. Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua pertinência, a13/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 15:54
Conclusos para decisão28/11/2024, 12:13
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 18:17
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 23:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.10/07/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93419849 (prazo para embargos monitórios, art. 701, CPC) "DESPACHO
Vistos, etc. Gerenciada a visibilidade dos documentos juntados aos autos. Devolvam-se ao réu os prazos para embargos monitórios. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93419849 (prazo para embargos monitórios, art. 701, CPC) "DESPACHO
Vistos, etc. Gerenciada a visibilidade dos documentos juntados aos autos. Devolvam-se ao réu os prazos para embargos monitórios. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2024, 13:55
Proferido despacho de mero expediente08/07/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição07/07/2024, 13:17
Conclusos para decisão23/05/2024, 11:14
Juntada de Petição de réplica09/05/2024, 13:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:37
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/04/2024, 15:47
Juntada de Petição de diligência15/04/2024, 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2024, 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/04/2024, 07:23
Expedição de Mandado.05/04/2024, 00:05
Expedição de Mandado.05/04/2024, 00:05
Recebida a emenda à inicial22/03/2024, 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.22/03/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:33
Conclusos para despacho21/03/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811751-31.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze dias), juntar aos autos extratos de conta-corrente dos últimos três meses e balancetes contábeis dos últimos três meses, devidamente assinado pelo contador responsável, a fim de que seja analisado o pedido de parcelamento das custas processuais. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito21/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 19:09
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 09:22
Distribuído por sorteio07/03/2024, 00:51