Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA.
REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA. DECISÃO Verifico que a parte ré Vertical Engenharia apresentou relatório detalhado dos pagamentos supostamente efetuados pela parte autora (ID 112701585), reiterando os dados constantes do ID 74273945, os quais apontam o adimplemento parcial no valor de R$ 85.421,95. Por sua vez, embora a autora tenha afirmado na petição inicial ter adimplido o montante de R$ 181.173,08, não trouxe aos autos qualquer prova documental mínima que corrobore tal alegação — como recibos, comprovantes de transferência, contrato de financiamento ou outro documento equivalente. Limitou-se a afirmar que os valores foram pagos por seu ex-marido, Willker Pereira de Lima, com quem celebrou acordo de partilha extrajudicial. Nesse cenário, a autora requereu, então, a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse verificado se constam, em nome do referido terceiro, registros de pagamentos relacionados ao imóvel objeto da lide. Tal pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que: I) o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e os referidos substratos fáticos e jurídicos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não cabendo ao Juízo substituir a parte na produção da prova que lhe compete; II) o ex-marido da autora não integra a lide, sendo parte absolutamente estranha ao processo, III) a expedição de ofício à Receita Federal para fins de acesso à declaração de imposto de renda de terceiro, alheio à presente relação processual, caracterizaria indevida violação de sigilo fiscal, o que é vedado constitucionalmente, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas, o que não se verifica no presente caso. Acrescento que o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, além de configurar indevida quebra de sigilo fiscal de terceiro não integrante da lide, mostra-se inócuo do ponto de vista probatório, uma vez que a declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) não traz, obrigatoriamente, informações acerca de todos os pagamentos realizados pelo contribuinte, tampouco discrimina em qual contexto contratual tais valores foram eventualmente destinados. Assim, ainda que deferido, o ofício não garantiria qualquer esclarecimento efetivo sobre os pagamentos alegadamente realizados em favor da autora, razão pela qual reitero o indeferimento do pleito. Por outro lado, quanto à ausência de juntada do “habite-se” pelas rés, verifico que o documento é de caráter público, com função meramente informativa e acessível perante o Poder Público, razão pela qual
Processo n. 0806404-79.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de aferir a efetiva conclusão da obra e eventual mora contratual. Por fim, deixo de reconsiderar, neste momento, o indeferimento da audiência de instrução, diante da pendência de produção documental essencial ao julgamento da causa. O eventual agendamento da audiência poderá ser reavaliado após o retorno da informação solicitada à municipalidade. Diante do exposto: I) EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se foi emitido “habite-se” referente à unidade 501-B do Edifício San Diego, devendo, em caso positivo, juntar cópia do documento e indicar a respectiva data de emissão. II) Intime-se, pela última vez, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar prova documental dos pagamentos alegadamente efetuados, inclusive se realizados por terceiro, como fundamento de seu pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. III) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito