Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800431-55.2023.8.15.0081.
EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado do(a)
EMBARGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 VALOR DA CAUSA: R$ 46.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE X BANCO ORIGINAL S/A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOSÉ EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O embargante alega, em síntese, que celebrou com o embargado, em 04/02/2022, empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 46.000,00, para pagamento em 27 parcelas mensais e sucessivas. Assevera que, em razão de problemas de saúde (tratamento de HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar e fístulas perianais) e dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, não conseguiu honrar os pagamentos, especialmente devido aos elevados encargos contratuais e requer a procedência dos embargos para afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente, reduzir os juros remuneratórios (alegadamente 9,63% a.m./201,41% a.a.), excluir encargos moratórios, afastar cumulatividade de encargos e reconhecimento da ausência de mora, requerendo ainda justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos. Após decisão (ID 76839240) que indeferiu o efeito suspensivo e certificada a tempestividade (ID 76888056), foi o embargado intimado para impugnar (ID 76889739). Transcorrido o prazo em branco (certidão ID 78747254), o embargante peticionou chamando o feito à ordem (ID 79193162). O embargado apresentou duas impugnações (IDs 79255748 e 79257014), sustentando a preliminar de nulidade de intimação, legalidade dos juros remuneratórios pactuados, compatibilidade com a média de mercado, regularidade dos encargos moratórios, legalidade da comissão de permanência e, por fim, a aplicação do princípio "pacta sunt servanda". Seguiram-se diversas tentativas de conciliação, com designação de audiências (IDs 84250707, 89549971) que restaram infrutíferas por ausência do embargado (IDs 85972572, 91216321). O embargado peticionou sobre irregularidades nas intimações (ID 92022064) e apresentou proposta de acordo (ID 86725289), oferecendo quitação de R$ 59.637,99 à vista ou parcelamento em até 48 vezes. O embargante recusou a proposta, apresentando contraproposta de parcelas máximas de R$ 400,00 (ID 94000402), juntando documentação médica comprobatória de sua condição de saúde (laudo do INSS - ID 94000403). Houve decisão judicial incentivando nova proposta de acordo adequada às condições do embargante (ID 108995483), que resultou em nova oferta do banco (ID 110584468) de entrada de R$ 6.000,00 e 12 parcelas de R$ 2.000,00. O embargante novamente recusou a proposta (ID 111116521), alegando impossibilidade financeira e requerendo sigilo dos documentos médicos. Também sustentou perda de objeto dos embargos por alegado arquivamento da execução principal. O embargado manifestou recusa da contraproposta e requereu julgamento antecipado (ID 104205607). Por fim, o embargado esclareceu que o feito executivo não foi extinto, mas apenas suspenso, reforçando a subsistência dos embargos (ID 113222547). É o relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 76888056. O embargante requereu sigilo dos documentos pessoais que contêm dados sensíveis relativos às suas comorbidades, com fundamento nos arts. 5º, LX e LXXIX da CRFB/1988 e arts. 1º e 2º da Lei 13.709/2018 (LGPD). Os documentos médicos e laudos acostados aos autos contêm informações sensíveis sobre a saúde do embargante (HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar), configurando dados pessoais sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD. A proteção da intimidade e vida privada constitui direito fundamental (art. 5º, X, CF/88), justificando a decretação de sigilo para preservar a dignidade da pessoa humana. Assim, DEFIRO o sigilo dos documentos médicos e laudos constantes dos autos, restringindo seu acesso às partes, advogados e magistrado. O embargante sustenta, ainda, que a ação principal foi arquivada, ensejando perda de objeto dos embargos. Sem razão o Embargante. Conforme manifestação do embargado (ID 113222547), o feito executivo foi apenas suspenso e não extinto, permanecendo pendente requerimento para prosseguimento da execução. Não há perda superveniente do objeto dos embargos, subsistindo o interesse processual. Destarte, passo à análise do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." No presente caso, embora o embargante alegue taxa de 9,63% ao mês, não demonstrou de forma cabal que tal percentual destoa significativamente da média de mercado à época da contratação, nem que caracteriza vantagem exagerada apta a configurar abusividade. Conforme jurisprudência do STJ, somente se considera abusiva a taxa que supere uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos. A Lei 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, I, expressamente autoriza a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, desde que pactuada de forma expressa e com indicação da periodicidade. A simples alegação de capitalização abusiva, sem demonstração técnica específica, não é suficiente para sua desconstituição. Os encargos moratórios encontram-se em conformidade com a Súmula 379 do STJ e as orientações do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. O inadimplemento das parcelas contratuais configura mora ex re, independentemente de interpelação. As alegações de dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não têm o condão de afastar a mora legalmente constituída.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegro o título executivo. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE e certifique-se na ação principal para sua continuidade. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 13:27:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800431-55.2023.8.15.0081.
EMBARGANTE: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogado do(a)
EMBARGADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 VALOR DA CAUSA: R$ 46.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE X BANCO ORIGINAL S/A Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOSÉ EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO ORIGINAL S/A, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O embargante alega, em síntese, que celebrou com o embargado, em 04/02/2022, empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 46.000,00, para pagamento em 27 parcelas mensais e sucessivas. Assevera que, em razão de problemas de saúde (tratamento de HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar e fístulas perianais) e dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, não conseguiu honrar os pagamentos, especialmente devido aos elevados encargos contratuais e requer a procedência dos embargos para afastar a cobrança de juros capitalizados diariamente, reduzir os juros remuneratórios (alegadamente 9,63% a.m./201,41% a.a.), excluir encargos moratórios, afastar cumulatividade de encargos e reconhecimento da ausência de mora, requerendo ainda justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos. Após decisão (ID 76839240) que indeferiu o efeito suspensivo e certificada a tempestividade (ID 76888056), foi o embargado intimado para impugnar (ID 76889739). Transcorrido o prazo em branco (certidão ID 78747254), o embargante peticionou chamando o feito à ordem (ID 79193162). O embargado apresentou duas impugnações (IDs 79255748 e 79257014), sustentando a preliminar de nulidade de intimação, legalidade dos juros remuneratórios pactuados, compatibilidade com a média de mercado, regularidade dos encargos moratórios, legalidade da comissão de permanência e, por fim, a aplicação do princípio "pacta sunt servanda". Seguiram-se diversas tentativas de conciliação, com designação de audiências (IDs 84250707, 89549971) que restaram infrutíferas por ausência do embargado (IDs 85972572, 91216321). O embargado peticionou sobre irregularidades nas intimações (ID 92022064) e apresentou proposta de acordo (ID 86725289), oferecendo quitação de R$ 59.637,99 à vista ou parcelamento em até 48 vezes. O embargante recusou a proposta, apresentando contraproposta de parcelas máximas de R$ 400,00 (ID 94000402), juntando documentação médica comprobatória de sua condição de saúde (laudo do INSS - ID 94000403). Houve decisão judicial incentivando nova proposta de acordo adequada às condições do embargante (ID 108995483), que resultou em nova oferta do banco (ID 110584468) de entrada de R$ 6.000,00 e 12 parcelas de R$ 2.000,00. O embargante novamente recusou a proposta (ID 111116521), alegando impossibilidade financeira e requerendo sigilo dos documentos médicos. Também sustentou perda de objeto dos embargos por alegado arquivamento da execução principal. O embargado manifestou recusa da contraproposta e requereu julgamento antecipado (ID 104205607). Por fim, o embargado esclareceu que o feito executivo não foi extinto, mas apenas suspenso, reforçando a subsistência dos embargos (ID 113222547). É o relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 76888056. O embargante requereu sigilo dos documentos pessoais que contêm dados sensíveis relativos às suas comorbidades, com fundamento nos arts. 5º, LX e LXXIX da CRFB/1988 e arts. 1º e 2º da Lei 13.709/2018 (LGPD). Os documentos médicos e laudos acostados aos autos contêm informações sensíveis sobre a saúde do embargante (HIV, sarcoma de Kaposi pulmonar), configurando dados pessoais sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD. A proteção da intimidade e vida privada constitui direito fundamental (art. 5º, X, CF/88), justificando a decretação de sigilo para preservar a dignidade da pessoa humana. Assim, DEFIRO o sigilo dos documentos médicos e laudos constantes dos autos, restringindo seu acesso às partes, advogados e magistrado. O embargante sustenta, ainda, que a ação principal foi arquivada, ensejando perda de objeto dos embargos. Sem razão o Embargante. Conforme manifestação do embargado (ID 113222547), o feito executivo foi apenas suspenso e não extinto, permanecendo pendente requerimento para prosseguimento da execução. Não há perda superveniente do objeto dos embargos, subsistindo o interesse processual. Destarte, passo à análise do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." No presente caso, embora o embargante alegue taxa de 9,63% ao mês, não demonstrou de forma cabal que tal percentual destoa significativamente da média de mercado à época da contratação, nem que caracteriza vantagem exagerada apta a configurar abusividade. Conforme jurisprudência do STJ, somente se considera abusiva a taxa que supere uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que não restou demonstrado nos autos. A Lei 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, I, expressamente autoriza a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, desde que pactuada de forma expressa e com indicação da periodicidade. A simples alegação de capitalização abusiva, sem demonstração técnica específica, não é suficiente para sua desconstituição. Os encargos moratórios encontram-se em conformidade com a Súmula 379 do STJ e as orientações do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS. O inadimplemento das parcelas contratuais configura mora ex re, independentemente de interpelação. As alegações de dificuldades financeiras e problemas de saúde, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não têm o condão de afastar a mora legalmente constituída.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegro o título executivo. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVE-SE e certifique-se na ação principal para sua continuidade. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 13:27:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO