Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854086-12.2017.8.15.2001.
SENTENÇA. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARIA SANTANA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, em face de INSTITUTO SÃO JOSÉ, igualmente qualificado. A parte Autora narra na exordial (ID 10557942) que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel constituído pelo lote n° 0123, da quadra n° 15, de um terreno localizado no Bairro Mandacaru, nesta Capital, há mais de 51 (cinquenta e um) anos, ou seja, desde meados de 1966. Afirma que o terreno está registrado sob a Matrícula nº 10.280, tendo sido cedido pelo Instituto São José aos seus pais em 05 de fevereiro de 1945. Com o falecimento de seus genitores (certidões de óbito do pai, José Camilo de Souza, em 1996, e da mãe, Maria Anunciada da Conceição, em 2010 - ID 10557975), a Autora continuou a residir no local, onde edificaram sua casa, vivendo com animus domini e arcando com os impostos, pugnando, ao final, pela declaração de domínio e expedição do competente mandado de registro. Foi conferido à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à Autora (ID 12958705). Em um primeiro momento, o Juízo determinou a intimação pessoal da Autora para que esclarecesse o endereço e dimensões do imóvel, bem como declinasse o nome do confinante dos fundos (lote 204), e retificasse o valor da causa (ID 13411737). Em resposta (ID 13859037), a Defensoria Pública apresentou a qualificação dos confinantes, informando que os confrontantes do lado direito (nº 1115/A) e esquerdo (nº 1120) pertencem ao mesmo proprietário (Vitor Manoel Magalhães Granadeiro Rio). Informou o nome do confinante dos fundos ("Sargento Wilson Silva") e retificou, motu proprio, o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no valor venal de R$ 8.194,14 (ID 13859058). A Fazenda Pública Municipal (ID 22198830 e ID 22089491) e a Fazenda Pública Estadual (ID 22140813 e ID 22233894) foram notificadas e declinaram o interesse no imóvel, ressalvando apenas eventuais divergências de confrontação e área. A Fazenda Pública Federal também foi notificada (ID 22150742 e ID 22090279). Registre-se que um ofício encaminhado à Prefeitura Municipal de João Pessoa, órgão responsável pelo geoprocessamento e cadastro dos imóveis (ID 25606462, p. 1-3), informou que não consta planta de loteamento para a região em comento e não foi constatado procedimento desapropriatório envolvendo o imóvel, sugerindo-se a consulta ao Cartório de Imóveis para dirimir dúvidas quanto à titularidade, o que foi reforçado pela manifestação posterior (ID 25606464 e ID 25606470). Citado (ID 22214995), o Réu INSTITUTO SÃO JOSÉ apresentou Contestação (ID 22545051), pleiteando preliminarmente o deferimento da justiça gratuita, e, no mérito, a improcedência da ação. Sustentou que a posse da Autora e de seus genitores decorreu de mera tolerância e consentimento do Réu, que é o legítimo proprietário, sob o fundamento de que, como entidade filantrópica e proprietária do terreno, rejeitou propostas de venda, mas permitiu o uso para evitar o esbulho. Defendeu que a posse seria indireta, não havendo animus domini por parte da Autora, e que a posse se deu mediante "mero acordo de uso da propriedade concedido pelo Réu até quando este viesse a construir". Além disso, arguiu a existência de divergências de informações sobre a delimitação do lote, conforme documentos anexados pela própria Autora, o que demandaria a manifestação da prefeitura e vizinhos. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 87460002), refutando a tese de mera tolerância, argumentando que a posse ininterrupta há 79 anos e a realização de benfeitorias afastam o argumento de comodato verbal ou tolerância, e defendendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião extraordinário e usucapião especial urbano (artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil de 2002). Em relação às divergências de limites, atribuiu-as a um equívoco da Prefeitura Municipal, que emitiu duas certidões com dados distintos (ID 10557981 e ID 13859079), mas que isso não configuraria má-fé. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público, social ou individual indisponível, visto que o imóvel possui registro regular (ID 59957509). Diante da complexidade da matéria registral e da divergência fática quanto à natureza da posse, foram realizados diversos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. O Cartório Carlos Ulysses (Zona Sul) certificou a existência da Transcrição n° 10.280, de 05/02/1945, em nome do Instituto São José, referente ao "Sítio localizado no bairro de Mandacaru", mas informou que, a partir de dezembro de 1954, a competência passou ao Cartório Eunápio Torres (Zona Norte) (ID 42197542, p. 3). O Cartório Eunápio Torres, por sua vez, em um primeiro momento, declarou que o registro não pertencia à sua serventia (ID 59152754), mas, após novo ofício com os dados corrigidos e a informação da mudança de circunscrição (ID 65792868), limitou-se a informar que não constava registro de matrícula na vigência da Lei nº 6.015/73 do imóvel específico (Prédio residencial nº 310, da Rua Professor Barroso, no bairro Mandacaru, o que se demonstrou se referir a imóvel diverso), mas confirmou que a transcrição nº 10.280 se referia ao Sítio Mandacaru, adquirido antes de 1945, que continha "grande número de casas de rendeiros, avaliados por Cr$ 20.000,00" e que havia "várias averbações de construções de casas, em nome de terceiros, autorizadas pelo proprietário Instituto São José, em terrenos arrendados" (ID 10557981, p. 4 e 5). Após a instrução do feito, em que foi colhido o depoimento pessoal da Autora e oitiva de duas testemunhas (Termo de Audiência ID 104508893 e gravação em mídia ID 104517812), as partes apresentaram Alegações Finais (Autora - ID 108027491, e Réu - ID 106398704), reiterando seus argumentos anteriores: a Autora defende a posse ad usucapionem ininterrupta desde 1966, e o Réu insiste na tese de mera tolerância e, principalmente, no regime de enfiteuse (aforamento) sobre o imóvel, o que impediria a aquisição do domínio pleno por usucapião. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Análise das Questões Preliminares O Instituto São José, em sede de contestação (ID 22545051), arguiu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a necessidade de autenticação de peças nos autos. Devo, portanto, analisar estas questões. II.1.1. Do Benefício da Justiça Gratuita em Favor do Réu O Réu, Instituto São José, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos (ID 22545051, p. 2). De fato, a documentação acostada ao processo (ID 22545053 e ID 22545084), como o comprovante de inscrição no CNPJ, e as leis de utilidade pública municipal e estadual (Lei Municipal nº 20/1948 e Lei Estadual nº 4.320/1981), atestam sua natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, dedicada a fins de assistência social e saúde. Embora a lei presumisse a hipossuficiência da pessoa física, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 e seguintes, estendeu o direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que esta comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Pela natureza jurídica do Réu, que não visa lucro e se mantém por doações e convênios, a presunção de hipossuficiência se fortalece, embora se trate de presunção relativa. Contudo, em casos como o presente, onde a parte comprovou ser uma entidade filantrópica (ID 22545053), e considerando o custo processual, razoável e prudente conceder o benefício. Neste sentido, defere-se o pedido de gratuidade de justiça em favor do INSTITUTO SÃO JOSÉ. II.1.2. Da Declaração de Autenticidade de Peças O Réu (ID 22545051, p. 2) invocou o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a autenticidade das peças anexadas à sua defesa. Embora a referência legal seja tipicamente trabalhista, a essência do requerimento visa a presunção de autenticidade dos documentos juntados. No âmbito do Código de Processo Civil, que rege a presente lide, o artigo 425 e incisos estabelece regras para a produção de prova documental, e o artigo 428, I, prevê a impugnação judicial da autenticidade de documentos. No PJe (Processo Judicial Eletrônico), a regra é a presunção de autenticidade dos documentos (Lei nº 11.419/2006), cabendo à parte que os produziu a responsabilidade pela sua fidelidade. Considerando que não houve impugnação específica da autenticidade dos documentos pela parte Autora, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, acolhe-se o pleito para considerar autênticos os documentos apresentados pelo Réu, nos termos e com as ressalvas legais e do sistema Processo Judicial Eletrônico. II.1.3. Do Pleito de Nulidade por Falta de Publicação em Nome de Advogado Específico O Réu (ID 22545051, p. 3) requereu que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Bel. Alexandre Dinoá Duarte Guerra, sob pena de nulidade, citando inclusive o art. 272, § 5º, do CPC. Posteriormente, o Réu substabeleceu os poderes e requereu o mesmo procedimento em nome do advogado Dr. Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (ID 93319173). O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece a nulidade de intimações quando houver pedido expresso de publicação em nome de advogado específico e este for descumprido. Analisando os autos, verifica-se que o processo tramitou eletronicamente, e as intimações foram dirigidas aos advogados regularmente habilitados no sistema, conforme a praxe do PJe, cumprindo a finalidade essencial do ato, que é dar ciência às partes. No entanto, em observância ao princípio da primazia do mérito e à ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual para o Réu, uma vez que a Contestação e as Alegações Finais foram apresentadas tempestivamente e com pleno conhecimento do trâmite da lide, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade por este fundamento, mas fica registrado o pedido de exclusividade para o Dr. Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, conforme última manifestação (ID 93319173), para os futuros atos, caso necessário. II.2. Da Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinário, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil. De acordo com a regra fundamental de distribuição do ônus da prova, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), e ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II). No caso da usucapião, o ônus da prova recai sobre a Autora, MARIA SANTANA DE SOUZA, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da posse ad usucapionem (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal). O Réu, INSTITUTO SÃO JOSÉ, alegou, como fato impeditivo do direito da Autora, que a posse exercida é decorrente de mera tolerância ou está submetida ao regime de enfiteuse (aforamento), o que retiraria o caráter ad usucapionem (o animus domini). Portanto, o ônus de provar a existência de tolerância ou a validade e vigência da relação enfitêutica, que descaracterizaria a posse, recai sobre o Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. É crucial destacar que o argumento central do Réu, ancorado na existência de enfiteuse (ID 106398704), exige a comprovação de uma relação jurídica preexistente que divide o domínio em direto (pertencente ao Instituto) e útil (utilizado pela família da Autora mediante pagamento de foro/pensão). Tal comprovação, por se tratar de um direito real, deveria ser robusta, geralmente calcada em documentos registrais ou, no mínimo, em títulos que atestassem o aforamento e a cobrança da pensão anual. Assim, o julgamento do mérito depende essencialmente da análise da prova produzida por ambas as partes: a Autora deve provar a posse continuada com animus domini, e o Réu deve robustecer suas alegações de que esta posse seria precária ou derivada de enfiteuse. II.3. Do Mérito A Autora pleiteia a usucapião extraordinária, modalidade que exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini (intenção de ser dono), pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.238, caput, CC). No caso em que o possuidor estabeleceu moradia habitual, o prazo é reduzido para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, CC). Os fatos centrais incontroversos nos autos são: A Autora, Maria Santana de Souza, reside no imóvel, situado na Rua Monsenhor João Coutinho, nº 1114, Bairro Mandacaru, nesta Capital, desde o nascimento, há cerca de 58 anos (ano de 1966), conforme narrou em seu depoimento e na inicial. O imóvel foi ocupado inicialmente pelos pais da Autora, que ali construíram sua moradia. O bem está registrado sob a Transcrição n. 10.280, em nome do INSTITUTO SÃO JOSÉ, oriunda da aquisição do "Sítio Mandacaru" em 1945. O ponto principal de divergência é a natureza da posse da Autora e de seus pais. A Autora alega animus domini, enquanto o Réu sustenta a posse por mera tolerância e estar vinculada ao regime de enfiteuse. II.3.1. Da Posse e dos Requisitos da Usucapião A prova testemunhal produzida em audiência (ID 104517812) foi unânime em confirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta da família da Autora por um período que ultrapassa, em muito, o lapso temporal de 10 anos (prazo reduzido pelo estabelecimento de moradia habitual, conforme art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). A testemunha Vitor Manuel Magalhães Granadeiro Rice declarou conhecer o local como vizinho e afirmou que a Autora sempre morou lá, começando com uma casa menor e depois construindo uma casa maior. O ponto fundamental do seu depoimento foi a alegação de que sempre soube, por informação da mãe da Autora, que o terreno havia sido doado pelo Padre Zé, e que, durante todo o tempo, nunca soube de qualquer contestação da posse pelo Instituto São José, nem ouviu falar que a Autora pagava algum valor pelo uso do imóvel. A testemunha Alessandro Magno Gomes de Araújo corroborou o lapso temporal, afirmando que a Autora mora no imóvel há mais de 50 anos, nunca tendo deixado o local. Reforçou que ouviu falar na localidade que o imóvel foi doado à família pelo Instituto São José, e que nunca presenciou ou ouviu comentários de que o Instituto tenha reclamado a posse ou que a Autora pagava qualquer valor pelo uso do bem. A própria Autora, em depoimento pessoal, confirmou o período da posse ininterrupta por 58 anos e a construção da casa por seu pai. Negou a existência de qualquer documento de doação, mas reiterou a convicção de que o terreno fora doado. Mais importante ainda é a declaração da Autora de que o Instituto São José nunca procurou seu pai nem ela para questionar a posse e que foi ela quem procurou o Instituto para regularizar a situação. Tal fato demonstra a ausência de oposição, a estabilidade da posse e, de forma veemente, a manifestação do animus domini, pois a iniciativa de buscar o Réu visava a consolidação registral, e não o reconhecimento de uma posse precária. Os documentos anexados pela Autora, como comprovantes de IPTU (ID 100389682) e contas de água e energia (ID 10557975 e ID 10558008), alguns datados de 1995 (IPTU) e 1996 (atestando a residência de seu pai, José Camilo de Souza, no local até o óbito), demonstram que a família agiu como dona do imóvel ao longo das décadas, cumprindo com as obrigações fiscais e de manutenção, o que é um fortíssimo indício de animus domini. II.3.2. Da Tese da Enfiteuse e da Mera Tolerância O Réu Instituto São José, em sua defesa e em sede de alegações finais (ID 106398704), fundamenta sua oposição na tese de que: a) a posse se deu por mera tolerância, o que impediria o animus domini (art. 1.208, CC/02, ou art. 497, CC/16); b) a posse estaria submetida ao regime de enfiteuse (aforamento), instituto que prevê a divisão do domínio (domínio direto com o senhorio e domínio útil com o enfiteuta/foreiro), o que tornaria impossível a usucapião do domínio pleno. Em relação à mera tolerância, esta se caracteriza pela ausência de intenção de transferir a posse em caráter definitivo ou duradouro, sendo atos de cortesia ou permissão, conforme a doutrina civilista. Contudo, a convivência passiva de uma situação fática, que perdura por mais de meio século (58 anos), em que o suposto proprietário (Instituto São José) jamais questionou a posse, cobrou qualquer valor ou manifestou oposição, é incompatível com o conceito de mera tolerância. A tolerância, por sua natureza precária, não se confunde com a inércia e o abandono de fato do imóvel, ainda que o terreno tenha sido, no passado, parte de um Sítio doado ao Instituto para obras sociais. O longo lapso temporal sem qualquer ato de senhorio por parte do Réu, aliado à realização de construções e pagamentos de impostos pela Autora e seus pais, transmuda a posse, se inicialmente precária, em posse ad usucapionem. No que tange à tese da enfiteuse, este é o cerne da defesa do Réu, que inclusive anexou precedentes para sustentar a impossibilidade de usucapião do domínio pleno de bens enfitêuticos (ID 106398704, p. 3-4). O Código Civil de 1916, aplicável às enfiteuses preexistentes (art. 2.038, CC/02), definia a enfiteuse ou aforamento como o ato pelo qual o proprietário atribui a outro o domínio útil do imóvel, mediante o pagamento de uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável (art. 678, CC/16). No entanto, para que a enfiteuse subsistisse e impusesse óbice ao animus domini, o Réu, como alegado proprietário do domínio direto (senhorio), deveria ter comprovado a subsistência do vínculo enfitêutico na relação com a família da Autora. Considerando o ônus da prova imposto ao Réu (art. 373, II, CPC/15), verifica-se que: Inexistência de Comprovação de Pagamento de Foro/Pensão: Não há nos autos nenhum documento comprobatório de que a família da Autora ou a própria Autora tenha pago qualquer foro (pensão anual) ao Instituto São José, que é a principal característica da enfiteuse. Pelo contrário, tanto a Autora quanto as testemunhas afirmaram categoricamente nunca terem efetuado ou ter tido conhecimento do pagamento de qualquer quantia pelo uso do imóvel. A ausência do pagamento do foro por um período tão extenso (mais de 50 anos) e a falta de qualquer cobrança por parte do Instituto são elementos que enfraquecem substancialmente a alegação do regime de enfiteuse. Inexistência de Prova Registral Específica: Os ofícios aos Cartórios de Imóveis (ID 42197542, ID 59152754, ID 10557981) confirmaram que a Transcrição n. 10.280, em nome do Instituto São José, refere-se ao Sítio Mandacaru, no qual havia "grande número de casas de rendeiros" em terrenos arrendados, mas não há menção expressa à constituição de enfiteuse na transcrição individualizada do imóvel ocupado pela Autora, nem sequer na certidão mais antiga (ID 42197542, p. 3). A menção genérica de que o Sítio Mandacaru possuía grande número de rendeiros em terrenos arrendados (que se refere à relação de locação, e não necessariamente de enfiteuse) é insuficiente para vincular o lote específico da Autora (n° 0123, Q. 15, Rua Monsenhor João Coutinho, nº 1114) ao regime de enfiteuse no período posterior à ocupação por seus pais (1966). Ausência de Oposição e Abandono da Posição de Senhorio: A inação do Réu em relação ao imóvel por mais de cinco décadas, sem oposição (contestação) e sem exigir o pagamento de foro ou taxa de ocupação, configura uma posse que, no mínimo, foi vista pela Autora como plena, com exclusão da propriedade do antigo senhorio, caracterizando o abandono da posição jurídica de domínio direto sobre o bem. A alegação do Instituto São José em sua defesa (ID 22545051) de que o réu rejeitou a proposta de venda e somente autorizou o uso do lote até que viesse a construir na propriedade não foi comprovada pelo Réu (art. 373, II do CPC), e foi totalmente enfraquecida pela prova testemunhal e pelo depoimento da Autora. A mera alegação, desacompanhada de qualquer notificação, contrato ou cobrança, não é capaz de descaracterizar a posse cinquentenária com animus domini manifestado pela Autora por meio de benfeitorias e pagamento de impostos. Em suma, o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da Autora, qual seja, a posse precária ou a existência e vigência de enfiteuse sobre o bem. A posse mantida pela Autora e seus pais, que se iniciou em 1966, foi exercida com exclusividade e com ânimo de dona patenteado pela construção e manutenção da moradia e pelo pagamento de tributos. II.3.3. Da Suficiência dos Requisitos Legais A Autora preencheu os requisitos do usucapião extraordinário na modalidade do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. A posse da família da Autora iniciou-se em 1966. A ação foi ajuizada em 2017. O lapso temporal ultrapassa 51 anos de posse ininterrupta e sem oposição comprovada, com o assentamento da moradia habitual desde o início, conforme atestam o depoimento pessoal, as testemunhas e os documentos de residência. Ainda que se considere a aplicabilidade do Código Civil de 1916 em parte do período, considerando-se a regra de transição estabelecida pelo Código Civil de 2002, quando a posse atingir o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária até a data de entrada em vigor do CC/02 (Janeiro de 2003), aplica-se a lei anterior (20 anos). No entanto, o prazo mais favorável do art. 1.238, parágrafo único, do CC/02 (10 anos para moradia habitual ou obras produtivas) se aplica, por força da regra de transição do art. 2.029 do CC. De qualquer forma, tanto pelo prazo decenal do Código Civil atual (10 anos para moradia habitual) quanto por qualquer regra de transição, a Autora já possuía o imóvel ad usucapionem por um lapso temporal bem superior ao exigido na lei. A posse da Autora Maria Santana de Souza e seus pais foi: Mansa e Pacífica: Nunca contestada pelo Instituto São José ou terceiros, o que é confirmado pela falta de notificação de oposição e pela prova testemunhal e documental. Ininterrupta: Comprovada a moradia desde 1966. Com Animus Domini: Manifestado pela posse exclusiva, pela construção de moradia e pelo pagamento de impostos, sem subordinação ao suposto senhorio (Réu). O fato de o imóvel se encontrar registrado em nome do Réu não é obstáculo à aquisição originária, sendo a usucapião, por excelência, o meio de o particular adquirir a propriedade plena em oposição ao titular registral que permaneceu inerte. Quanto à eventual divergência nas confrontações, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em várias manifestações (ID 25606462 e ID 25606470), informou não ter interesse no imóvel no que tange à sua titularidade, alertando apenas para as divergências de limites e confrontações. A divergência de medidas apontada pelo Réu e as diferentes certidões municipais (ID 13859079 e ID 10557981) referem-se a diferentes levantamentos da Prefeitura quanto à área e limites, mas não descaracterizam a posse da Autora sobre o terreno onde a residência está edificada, conforme o limite fático demarcado e o levantamento de campo realizado. Ademais, o confinante Vitor Manuel Magalhães Granadeiro Rice foi devidamente citado (ID 23689874 e ID 23689900) e não apresentou contestação, presumindo-se a sua concordância com os limites estabelecidos pela Autora. Assim, a divergência de medidas apontadas na fase administrativa ou cadastral não impede o reconhecimento do domínio, definidos os limites conforme a posse exercida pelo possuidor. Portanto, restou amplamente demonstrado o exercício da posse qualificada da Autora, e não foram comprovadas as alegações do Réu de posse precária ou de submissão do bem ao regime de enfiteuse. O silêncio e a ausência de fiscalização por parte do Instituto São José por mais de cinquenta anos, somados ao exercício fático da posse com animus domini pela Autora e seus genitores configuram inequivocamente a aquisição originária do domínio. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na prova documental e oral produzida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da Autora MARIA SANTANA DE SOUZA sobre o imóvel localizado na Rua Monsenhor João Coutinho, nº 1.114, Bairro Mandacaru, nesta Capital, cujos limites e confrontações são aqueles definidos na planta de levantamento apresentada nos autos (ex: ID 10557981, p. 2/3), por força da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A presente sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante preconiza o artigo 1.238 do Código Civil. Condeno o Réu, INSTITUTO SÃO JOSÉ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça que foi concedido (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro, atendendo-se aos requisitos legais, com a descrição do imóvel a ser incorporado ao Registro de Imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito