Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIÃO
EXECUTADO: IGLECIO SANTOS SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801674-54.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelas partes ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA e UBIRATAN PEREIRA ESCARIÃO, alegando em síntese a existência de excesso de execução. Intimado, o exequente deixou de apresentar manifestação. É o relatório. DECIDO. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO Compulsando os autos vê-se que conforme sentença de mérito prolatada neste processo, a parte promovida foi condenada ao pagamento de custas e honorários no valor de 15% (quinze por cento), veja dispositivo da Sentença (ID: 51316046): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de reintegração de posse, sem a necessária demonstração de exercício anterior, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor.” Foram apresentados Embargos de Declaração, contudo a sentença foi mantida em razão da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C. Assim sendo, temos que a condenação pecuniária da parte executada versa apenas acerca dos honorários sucumbenciais. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alega a parte executada que há um excesso nos cálculos do autor na monta de R$ 1.138,09 (hum mil, cento e trinta e oito reais e nove centavos), uma vez que o exequente teria calculado os valores de forma equivocada ao se basear no valor da causa atribuído de forma incorreta. Assim sendo, se mostram simples os cálculos dos honorários no presente caso, o qual podem ser realizado mediante a realização de meros cálculos aritméticos, vejamos: Nos termos da Sentença de mérito, a parte promovente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa. Ao atualizar o valor de R$ 3.228,33 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) para a data do protocolo cumprimento de sentença, por meio da plataforma TJCalc, temos que o valor atualizado da causa é a monta de R$ 3.451,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Desse modo, para se encontrar o valor devido a título de honorários sucumbenciais no presente processo é necessário apenas calcular o valor de 15% (quinze por cento) de R$ 3.451,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Por oportuno, concluímos que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 517,70 (quinhentos e dezessete reais e setenta centavos). Isso posto, nos termos do artigo 525 do C.P.C., ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 517,70 (quinhentos e dezessete reais e setenta centavos). Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso. Publicações e Intimações necessárias. Tendo em vista que não houve o depósito dos valores da condenação, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 29 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito