Arquivado Definitivamente20/02/2026, 12:12
Transitado em Julgado em 03/12/202520/02/2026, 12:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:14
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:14
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:14
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806127-97.2021.8.15.2003.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a proteção da posse de um imóvel localizado na Rua Índio Poty, nº 207, Bairro dos Novaes, João Pessoa/PB, com inscrição municipal 037994-8. A autora narra na petição inicial (ID 51947429), que a posse sobre o referido imóvel decorre de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda. Argumenta que o terreno foi inicialmente adquirido pelo seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, do senhor Luiz Alberto Ribeiro de Novaes, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Conforme a narrativa autoral, Manoel Evaristo teria solicitado que o imóvel fosse registrado em nome de sua então esposa, Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora, sob o fundamento de que dela seria o terreno onde edificaram a casa em que viveram. A requerente aduz que, ainda em vida, a senhora Severina solicitou ao senhor Luiz Alberto que o terreno sub judice fosse transferido diretamente para o nome da autora, Maria Celia Ferreira dos Santos, a fim de evitar a necessidade de um processo de inventário. Tal medida visava facilitar a posterior venda do imóvel e a repartição dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros, considerando que o senhor Manoel Evaristo possuía três filhos com a senhora Severina, além de outros oito filhos de um casamento anterior. A petição inicial destaca que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, tendo o proprietário original, senhor Luiz Alberto, formalizado um Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 15 de março de 2006 (ID 51947950) diretamente com a autora. A demandante alega que os réus, João Batista Evaristo dos Santos (seu irmão por parte de genitor) e Juliana Ramos da Silva, não aceitam a venda do imóvel e têm ameaçado invadir a propriedade de forma violenta, afirmando a necessidade de um local para viver, embora o promovido João Batista possua dois veículos. A autora afirma ter tentado conciliação, mas sem sucesso, diante da irredutibilidade dos réus, que teriam manifestado a intenção de adentrar e residir no imóvel “mesmo que à força”, fazendo diversas alegações que teriam sido gravadas e estariam documentadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004. A petição inicial também faz menção ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 como prova da ameaça. A autora salienta que jamais negou a repartição do valor da venda entre todos os herdeiros, conforme a legislação sucessória. Para fundamentar sua pretensão, a autora invoca os artigos 1.245, caput e §1º, e 205 do Código Civil, bem como o artigo 567 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 51947436), documentos de identificação da autora (ID 51947438), comprovante de residência (ID 51947441), certidão de casamento de Manoel Evaristo e Severina Ferreira (ID 51947445, ID 53526031), certidão de óbito de Manoel Evaristo (ID 51947446), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Severina Ferreira dos Santos (ID 52330234, ID 52330235), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Maria Celia Ferreira dos Santos (ID 51947950), além de comprovantes de pagamento de aluguel do terreno por Manoel Evaristo dos Santos (ID 53526032, ID 53526034, ID 53526037) e comprovante de pagamento de custas judiciais (ID 52131030). Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência (ID 52013157), determinando a remessa dos autos ao Fórum Central, diante da constatação de que nem as partes nem o imóvel objeto da lide estavam sob a jurisdição do fórum regional. Após a redistribuição, o processo foi enviado à 6ª Vara Cível da Capital. Foi determinada a citação dos réus e agendada audiência de conciliação (ID 56494900). O Termo de Sessão de Conciliação (ID 64239863) confirmou a ausência dos promovidos, o que impossibilitou a realização do acordo. Contudo, os réus apresentaram petição (ID 64043795), alegando que não conseguiram acessar a audiência virtual por falha técnica do aplicativo Zoom ou erro humano do conciliador, juntando prints de tela que indicavam que estavam aguardando na sala de espera virtual, além de registros de contato com o cartório da vara. Diante disso, requereram o agendamento de nova audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de defesa e requerimentos. Em face dessa manifestação, o pedido foi deferido por despacho de 24 de outubro de 2022 (ID 64992845), e novas audiências de conciliação foram designadas. Conforme os Termos de Audiência de 22 de agosto de 2023 (ID 78084615) e 15 de setembro de 2023 (ID 79299718), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas, sem consenso entre as partes. Os réus apresentaram Contestação (ID 80293280), na qual pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de serem trabalhadores autônomos sem renda fixa. Reiteraram, como proposta conciliatória, a possibilidade de residirem no imóvel objeto da lide até a sua venda, comprometendo-se a zelar pelo bem e arcar com as despesas de manutenção e impostos. No mérito, contestaram as alegações da autora, afirmando que nunca praticaram atos de turbação ou esbulho e que o imóvel é uma herança do falecido Manoel Evaristo dos Santos, pai de ambas as partes, sendo, portanto, copropriedade. Aduziram que a autora não possui comprovação de posse ou propriedade exclusiva sobre o bem. Em sede preliminar, os réus arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, sustentando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, havendo uma incoerência entre a alegação de aquisição do imóvel com documentos que atestavam propriedade e ausência de ônus e o suposto receio de perda. Como segunda preliminar, impugnaram o valor da causa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-o irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais próximo da realidade fática e a intimação da autora para juntar comprovante de IPTU e TRC como base. No mérito, os réus negaram a existência de ameaça de invasão, reiterando que são coproprietários do imóvel por herança. Afirmaram que estiveram no local apenas para constatar o estado de abandono e auxiliar um irmão em situação de necessidade que residia em parte do imóvel. Impugnaram a validade das certidões e informações provenientes de autoridade policial (TCO e inquérito), alegando que tais documentos, por serem desprovidos do crivo do contraditório, não seriam idôneos para comprovar a ameaça. Asseveraram que, decorridos quase dois anos do ajuizamento da ação, nenhuma ameaça se concretizou. Defenderam que o mero título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse em ações possessórias, invocando o artigo 561, inciso I, do CPC/2015, e a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, conforme artigo 554 do CPC. Sustentaram ainda que a autora não detém a posse da área, pois o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão, classificando-o como detentor e não possuidor, o que impediria a invocação de ações possessórias em nome próprio. Rechaçaram a alegação de iminente perigo, taxando-a como mera conjectura sem indícios de ato ilícito. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora em custas e honorários, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A contestação foi acompanhada de procurações e declarações de hipossuficiência dos réus (ID 64044402), documentos de identificação de João Batista e Juliana Ramos da Silva (ID 64044404, ID 64044405), comprovantes de salário e férias de João Batista relativos a anos anteriores (ID 80293281, ID 56064585 Pág. 1-6) e fotos de um imóvel em aparente estado de abandono (ID 80293282). A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em 17 de abril de 2024 (ID 88976729), refutando as preliminares. Quanto à inépcia, afirmou que não há qualquer incerteza ou incoerência na narração dos fatos, sendo a autora proprietária do imóvel e havendo ameaça de invasão. No mérito, reiterou a cadeia de aquisição do imóvel, desde a compra por seu genitor, a transferência para a mãe e, posteriormente, o compromisso de compra e venda com a autora para evitar inventário. Reafirmou que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos e que o senhor Luiz Alberto reconhece a autora como legítima titular do direito de propriedade. Alegou que sua legitimidade decorre da posse ou da propriedade, tendo interesse de agir, e citou jurisprudência (TJGO Apelação Cível, TJGO Agravo de Instrumento) para amparar a legitimidade do possuidor em ações possessórias. Insistiu que o réu confessou a intenção de invadir o imóvel, referindo-se novamente ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 e ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, cujos documentos gozam de presunção de veracidade. Defendeu o direito à manutenção da posse com base nos artigos 567 do CPC e 1.210 do Código Civil, citando precedentes (TJSP Agravo de Instrumento, TJMT N.U 0004560-63.2016.8.11.0059, TJSP Apelação Cível). Ao final, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial as documentais e testemunhais, e solicitou agendamento de audiência para colheita de provas. Em 29 de abril de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (ID 89581635) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que a inércia implicaria no julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. As partes não apresentaram manifestação específica sobre a produção de provas após esta intimação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a proteção possessória, especificamente um interdito proibitório, buscando assegurar a autora contra ameaças de turbação ou esbulho na posse de um imóvel. A análise do caso perpassa por questões preliminares levantadas pelos réus, a pertinência do julgamento antecipado e a devida distribuição do ônus da prova, culminando na análise dos argumentos de mérito das partes. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Após a apresentação da contestação pelos réus e da réplica pela autora, as partes foram devidamente intimadas, através de Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a inércia resultaria no julgamento antecipado do feito. Observa-se que, apesar da oportunidade concedida, nenhuma das partes se manifestou especificamente acerca da produção probatória após a intimação deste ato ordinatório. A petição inicial e a réplica da autora manifestaram genericamente o interesse na produção de provas documentais e testemunhais, inclusive solicitando audiência para colheita de depoimentos, destacando o interesse na oitiva do Sr. Luiz Alberto Ribeiro de Novaes. Da mesma forma, os réus, em sua contestação, protestaram pela produção de todos os meios de prova, incluindo depoimento pessoal e testemunhal. No entanto, a intimação para especificação de provas, com a advertência expressa do artigo 355 do CPC, exige uma manifestação clara e fundamentada sobre a pertinência e a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia. A inércia em fazê-lo, após a oportunidade específica conferida, leva à preclusão do direito à produção dessas provas e à conclusão de que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia fática, embora existente, pode ser dirimida com base na documentação já produzida e nas alegações das partes, que se mostram, em alguns pontos, mais argumentativas do que lastreadas em fatos novos a serem provados. As questões de posse e da alegada ameaça foram amplamente debatidas por meio dos documentos e narrativas. A necessidade de produção de prova oral, como a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, ou de prova pericial, não se revela imprescindível para a elucidação dos pontos cruciais do litígio, especialmente quando a prova documental deveria ter sido o pilar para demonstrar o justo receio de turbação, elemento central do interdito proibitório. Assim, considerando a ausência de manifestação das partes para especificar as provas após a intimação para tanto, e a suficiência do conjunto probatório documental já constante dos autos para a prolação da sentença, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Da Distribuição do Ônus da Prova A lide em questão discute a proteção possessória de um imóvel, envolvendo questões de direito real e sucessório, bem como litígio familiar. As partes figuram na condição de particulares que disputam a posse de um bem imóvel. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova no presente caso segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No contexto de uma ação de interdito proibitório, a autora tem o ônus de provar a sua posse sobre o imóvel e o justo receio de ser molestado, ou seja, a ameaça de turbação ou esbulho iminente. Por sua vez, os réus, caso pretendam desconstituir o direito alegado pela autora, devem provar a inexistência da posse da demandante, a ausência de ameaça ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Portanto, a análise do mérito será pautada rigorosamente por essa distribuição legal do ônus probatório. Das Questões Preliminares Os réus, em sua contestação, arguiram duas preliminares: a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. Passa-se à análise de cada uma delas. 3.1. Da Inépcia da Petição Inicial Os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, apontando uma suposta contradição entre a afirmação da autora de ser proprietária do imóvel e a alegação de ameaça de perda de tal condição. Argumentaram que a inicial seria confusa e incerta. Contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (salvo nas hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), quando há incompatibilidade entre os pedidos ou, ainda, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a petição inicial narra de forma clara e suficiente a situação fática que embasa o pedido de proteção possessória. A autora detalha a cadeia de aquisição do imóvel, a forma como teria se tornado possuidora indireta por meio do contrato de compromisso de compra e venda e a existência de ameaças concretas de invasão por parte dos réus. A menção à sua condição de "proprietária", ainda que tecnicamente a posse seja distinta da propriedade, não torna a inicial inepta, mas apenas reforça o fundamento de seu direito à posse. Em ações possessórias, o debate central é sobre a posse, e a alegação de propriedade pode ser usada para fortalecer o justo título ou a melhor posse, mas não descaracteriza a demanda se os requisitos possessórios forem apresentados. A causa de pedir (posse e ameaça iminente) e o pedido (concessão de interdito proibitório para evitar turbação ou esbulho) estão bem delineados, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de uma contestação detalhada. A narrativa, portanto, é coesa e inteligível, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia legalmente previstas. A mera divergência de interpretação sobre a qualificação do direito (propriedade versus posse) não confere à peça vestibular o vício de inépcia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob a alegação de ser irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais condizente com a realidade fática e a apresentação de documentos como o IPTU para auxiliar nessa definição. O valor da causa em ações possessórias, à míngua de um preceito legal específico que o defina no Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício patrimonial que o autor busca com a proteção possessória. Embora o artigo 292 do CPC estabeleça critérios para diversas ações, não há um critério explícito para o interdito proibitório. No entanto, é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência que o valor deve refletir a expressão econômica da posse, não necessariamente o valor da propriedade em si, mas o valor do bem sobre o qual se busca a proteção. No caso presente, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) foi o montante declarado no contrato de compra e venda de 1996 (ID 52330235) e de 2006 (ID 51947950) pelo qual o imóvel foi negociado. Contudo, é inegável que, no contexto atual (2021, data do ajuizamento, e 2025, data da sentença), o valor de mercado de um imóvel edificado, localizado na cidade de João Pessoa/PB, supera consideravelmente o valor histórico de sua aquisição. A manutenção de um valor tão defasado para fins de alçada processual e eventuais ônus sucumbenciais se mostra desproporcional e potencialmente prejudicial à correta mensuração dos encargos processuais. O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Considerando que o imóvel é objeto de uma disputa possessória e que o proveito econômico da demanda se refere à manutenção de sua posse, o valor da causa deve refletir um mínimo de razoabilidade em relação ao bem litigioso. Embora não haja nos autos uma avaliação pericial ou o valor venal atualizado do imóvel, é imperioso que o valor da causa seja fixado de forma que não distorça a relevância econômica da disputa. Diante da flagrante irrisoriedade do valor atribuído e da ausência de outros elementos nos autos que permitam uma avaliação precisa neste momento, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra mais compatível com o valor de um imóvel residencial na região mencionada, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação em fase de execução se novas provas surgirem. Assim, acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que se concentra na existência da posse da autora sobre o imóvel e no justo receio de turbação ou esbulho, conforme exigido para a procedência do interdito proibitório. 4.1. Da Posse da Autora A autora Maria Celia Ferreira dos Santos fundamenta sua posse no imóvel objeto da lide em uma série de documentos e eventos. Inicialmente, narra que o terreno foi adquirido por seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, em um período em que ele já era casado em regime de comunhão de bens com Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora. Essa aquisição é corroborada pelos comprovantes de pagamento de aluguel do terreno, que datam de 1973 a 1994 (IDs 53526032, 53526034, 53526037), demonstrando uma posse animus domini por parte de seus pais sobre o bem, que, de início, era foreiro e, posteriormente, objeto de compra. O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e Severina Ferreira dos Santos em 06 de julho de 1996 (IDs 52330234, 52330235) atesta a intenção de formalizar a aquisição do imóvel pela genitora da autora. Embora este contrato não tenha sido levado a registro imobiliário, ele constitui um justo título apto a transferir a posse indireta e a consolidar a relação da família com o bem. Após o falecimento de Manoel Evaristo dos Santos em 04 de agosto de 2004 (ID 51947446), a autora aduz que sua mãe, Severina Ferreira dos Santos, para facilitar a futura partilha entre os herdeiros e evitar o processo de inventário, solicitou a Luiz Alberto que o imóvel fosse transferido diretamente para o nome da autora. Tal fato se concretizou com a formalização do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e a própria Maria Celia Ferreira dos Santos em 15 de março de 2006 (ID 51947950). Esse documento, mesmo sendo um compromisso de compra e venda sem registro, confere à autora, no mínimo, a condição de possuidora indireta do bem e justa titular do direito à posse, legitimando sua pretensão de protegê-la. Os réus, por sua vez, alegam que o imóvel seria herança de Manoel Evaristo dos Santos, sendo, portanto, copropriedade das partes. Sustentam que a autora não teria a posse e que o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão em estado de necessidade, caracterizando uma mera detenção e não posse própria da autora, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. Contudo, a posse, no direito brasileiro, pode ser exercida de forma direta ou indireta. Mesmo que um terceiro resida no imóvel com a anuência da pessoa que detém o justo título, isso não desqualifica a posse desta última. A posse da autora, amparada nos instrumentos contratuais e na cadeia de eventos narrados, demonstra uma relação jurídica com o bem que a habilita a postular a proteção possessória. O argumento dos réus de que o "mero título de propriedade não serve de suporte à pretensão possessória" é aplicável quando a discussão é meramente dominial, mas, no caso, o contrato de compromisso de compra e venda serve como justo título para a posse, e não apenas para a propriedade em si. A própria autora, em sua réplica (ID 88976729, Pág. 2), citou precedentes que corroboram essa tese: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 § 3º DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a legitimidade ativa para a propositura de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor. 2. O contrato de compra e venda, ainda que sem registro, é hábil para atestar que a parte autora é a legítima possuidora do bem imóvel dominante, de modo que se faz necessário reconhecer esta como legitimada para defender sua posse. 3. Reconhecida a legitimidade da autora, impõe se a cassação da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, observando se, sobretudo, o disposto nos artigos 369 e 373 do CPC, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." E também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – INCÊNDIO EM IMÓVEL URBANO – LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – AFASTADA – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Torna se irrelevante o fato de o autor ser, ou não, proprietário do imóvel supostamente avariado, bastando que o mesmo seja possuidor do imóvel para que possa pleitear indenização pelos supostos danos materiais sofridos. II Não há que se falar em pedido genérico, porquanto poder se á apurar na fase instrutória qual o dano efetivamente suportado na estrutura do modesto imóvel urbano. Ademais, a luz da teoria asserção, que rege a analise das condições da ação, em se concluindo que o autor é possivel detentor do direito invocado, e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedencia dos pedidos da inicial, estará consubstanciada a legitimidade “ad causam” das partes." Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que ela possui um vínculo jurídico apto a amparar a sua posse sobre o imóvel, seja ela direta ou indireta, e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação possessória. A discussão sobre a propriedade ou a existência de outros herdeiros é, em sua essência, matéria sucessória e dominial que não se presta a ser dirimida nesta via possessória, mas que, na presente ação, serve apenas para fundamentar a titularidade do direito à posse da autora. 4.2. Da Ameaça de Turbação ou Esbulho e o Ônus da Prova O ponto central e crucial para a procedência de uma ação de interdito proibitório reside na comprovação do justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme prescrevem os artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Não basta a mera alegação de ameaça; é indispensável que a parte autora demonstre, por meio de provas concretas, que há um perigo real e iminente de sua posse ser molestada, causando um temor fundado. A autora alegou, na petição inicial e reiterou na réplica, que os réus teriam confessado a intenção de invadir o imóvel, e que tais ameaças estariam gravadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, além de serem confirmadas por um processo judicial anterior (nº 0803326-80.2022.8.15.2002). Argumentou que tais documentos, por serem lavrados por autoridades competentes e dotados de fé pública, gozariam de presunção de veracidade. No entanto, a despeito das alegações da autora, verifica-se que o referido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o processo judicial mencionado não foram acostados integralmente aos presentes autos. A listagem de documentos do processo não contempla a juntada desses registros, mas apenas a alegação de sua existência e conteúdo por parte da autora. Os réus, em sua contestação (ID 80293280, Pág. 3), afirmaram categoricamente que "tais documentos citados sequer constam nestes autos" e que a prova colhida em inquérito policial, sem o crivo do contraditório, não seria idônea para comprovar a ameaça, citando doutrina de Theotonio Negrão e jurisprudência: "Não vale a prova emprestada, quando colhida sem caráter contraditório, e sem participação daquele contra quem deve operar, como é o caso de prova colhida em inquérito policial” (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. São Paulo Saraiva, 2003. p. 417)." "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DE LIMINAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSIDADE. 1 Para concessão de liminar, em ação possessória, faz se prudente e necessário a realização de audiência de justificação prévia, não bastando apenas a apresentação de documentos despidos do crivo do contraditório. 2 Agravo conhecido e provido. Unanimi dade. (TJMA AI 023063 2001 (Ac. 40.079/2002) 2ª C.Cív. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim J. 18.06.2002)” Embora a autora, em sua réplica, tenha reforçado a validade desses documentos, a ausência de sua juntada física ou eletrônica aos autos impede que este juízo os examine e os considere como prova efetiva da ameaça. A mera citação de um número de TCO ou de processo policial, sem a apresentação do seu conteúdo, é insuficiente para formar o convencimento judicial sobre o justo receio. Conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que no interdito proibitório é o justo receio de moléstia à posse, recai integralmente sobre a autora. A inércia da demandante em acostar os documentos comprobatórios das ameaças que alegou ter sofrido, ou em especificar e produzir outras provas após a intimação específica do Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), resulta na ausência de lastro probatório para o acolhimento de seu pedido. A advertência de julgamento antecipado da lide em caso de inércia foi clara e devidamente notificada às partes, o que reforça a preclusão da oportunidade de produzir essas provas. As tentativas de conciliação infrutíferas, por si só, demonstram a existência de um conflito de interesses entre as partes e a irredutibilidade dos réus em relação à pretensão da autora. Contudo, a recusa em conciliar não se traduz automaticamente em prova de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Os réus apresentaram a justificativa de que estiveram no imóvel para verificar seu estado de abandono e auxiliar um irmão em necessidade, o que, embora não provado nos autos (as fotos de abandono em ID 80293282 não identificam o imóvel), contrapõe a narrativa da autora sem que esta tenha produzido prova cabal para desqualificar a versão dos réus e comprovar o justo receio. A jurisprudence citada pelos réus na contestação (ID 80293280, Pág. 6), referente ao Agravo de Instrumento nº 0801986-35.2018.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta a importância da prova da ameaça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0801986-35.2018.815.0000) RELATOR Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE Geraldo Walker Marinho Faustino ADVOGADO Maria Helena Aires De Albuquerque AGRAVADO José Ribeiro De Oliveira PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Interdito proibitório. Ausência de prova de ameaça à posse. Indeferimento. Irresignação. Desprovimento do recurso. Na forma do art. 568 do CPC, incumbe ao autor do interdito proibitório provar a posse, a ameaça, a data da ameaça e a continuação de sua posse, embora ameaçada. Não provada a ameaça à posse, o indeferimento é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801986-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ível, juntado em 08/10/2020)" Embora o artigo 568 do CPC seja o antigo e o atual seja o 567, a essência do ônus probatório da ameaça se mantém. Na ausência de provas concretas e efetivamente acostadas aos autos que demonstrem o justo receio de turbação ou esbulho, a pretensão da autora não encontra respaldo suficiente para ser acolhida. O fato de não ter havido a invasão ou turbação até o momento do julgamento, por si só, não é prova da ausência de ameaça pretérita, mas a falta de demonstração do receio justo e iminente é determinante. 4.3. Da irrelevância da discussão sobre propriedade/herança É imperioso reiterar que a ação de interdito proibitório, de natureza eminentemente possessória, tem como único escopo a proteção da posse contra atos de turbação, esbulho ou ameaça. O cerne da discussão neste tipo de demanda não reside na titularidade do domínio ou na divisão de bens em decorrência de direito sucessório. A posse é um fato jurídico que pode ou não coincidir com a propriedade. As extensas argumentações das partes acerca da forma como o imóvel foi adquirido, se por herança, se por contrato de compromisso de compra e venda, e as discussões sobre a partilha ideal entre os herdeiros de Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, embora relevantes em um contexto sucessório ou em uma ação petitória (como uma reivindicatória), são tangenciais à proteção possessória ora pleiteada. A ação possessória não se presta a dirimir litígios sobre quem é o verdadeiro proprietário do bem, mas sim sobre quem exerce a melhor posse e quem a teve anteriormente e foi ameaçado em seu exercício. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar o campo de atuação das ações possessórias, notadamente em seu artigo 554, que trata da fungibilidade entre elas, mas não as confunde com as ações petitórias, que se baseiam no direito de propriedade. O direito de propriedade, ou o direito à herança, se violado, deve ser vindicado por meio das ações adequadas, que permitem a discussão aprofundada do domínio. No presente caso, ainda que a autora tenha demonstrado um justo título para a posse, conforme analisado no item 4.1, a procedência de seu pedido de interdito proibitório dependeria da comprovação da ameaça. Uma vez que essa prova não foi produzida de forma satisfatória nos autos, a discussão sobre a propriedade ou a sucessão torna-se secundária e não pode, por si só, suprir a deficiência probatória do requisito fundamental da ação possessória. A ausência de provas do justo receio de moléstia à posse, elemento essencial e constitutivo do direito da autora, inviabiliza o provimento jurisdicional pretendido, independentemente das discussões sobre a titularidade do domínio do imóvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA. Outrossim, decido: Da Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os documentos apresentados (IDs 64044402, 80293281), sem que haja nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de tal alegação. Quanto à autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, já concedidos implicitamente na decisão inicial (ID 52013157) e não impugnados, com base na declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (ID 51947429). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que a peça vestibular cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da demanda e o pleno exercício do direito de defesa. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrigir de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que melhor reflete a expressão econômica da posse sobre o imóvel objeto da lide, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários e custas processuais. Do Mérito: Julgo o pedido da autora improcedente, por considerar que, apesar de demonstrar a posse do imóvel por justo título, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de turbação ou esbulho iminente, elemento essencial para a concessão do interdito proibitório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação das provas documentais cruciais (TCO e processo policial) mencionadas em suas petições, e a inércia na especificação de provas após a intimação específica, resultaram na insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência, condeno a autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita à autora, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806127-97.2021.8.15.2003.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a proteção da posse de um imóvel localizado na Rua Índio Poty, nº 207, Bairro dos Novaes, João Pessoa/PB, com inscrição municipal 037994-8. A autora narra na petição inicial (ID 51947429), que a posse sobre o referido imóvel decorre de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda. Argumenta que o terreno foi inicialmente adquirido pelo seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, do senhor Luiz Alberto Ribeiro de Novaes, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Conforme a narrativa autoral, Manoel Evaristo teria solicitado que o imóvel fosse registrado em nome de sua então esposa, Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora, sob o fundamento de que dela seria o terreno onde edificaram a casa em que viveram. A requerente aduz que, ainda em vida, a senhora Severina solicitou ao senhor Luiz Alberto que o terreno sub judice fosse transferido diretamente para o nome da autora, Maria Celia Ferreira dos Santos, a fim de evitar a necessidade de um processo de inventário. Tal medida visava facilitar a posterior venda do imóvel e a repartição dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros, considerando que o senhor Manoel Evaristo possuía três filhos com a senhora Severina, além de outros oito filhos de um casamento anterior. A petição inicial destaca que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, tendo o proprietário original, senhor Luiz Alberto, formalizado um Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 15 de março de 2006 (ID 51947950) diretamente com a autora. A demandante alega que os réus, João Batista Evaristo dos Santos (seu irmão por parte de genitor) e Juliana Ramos da Silva, não aceitam a venda do imóvel e têm ameaçado invadir a propriedade de forma violenta, afirmando a necessidade de um local para viver, embora o promovido João Batista possua dois veículos. A autora afirma ter tentado conciliação, mas sem sucesso, diante da irredutibilidade dos réus, que teriam manifestado a intenção de adentrar e residir no imóvel “mesmo que à força”, fazendo diversas alegações que teriam sido gravadas e estariam documentadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004. A petição inicial também faz menção ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 como prova da ameaça. A autora salienta que jamais negou a repartição do valor da venda entre todos os herdeiros, conforme a legislação sucessória. Para fundamentar sua pretensão, a autora invoca os artigos 1.245, caput e §1º, e 205 do Código Civil, bem como o artigo 567 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 51947436), documentos de identificação da autora (ID 51947438), comprovante de residência (ID 51947441), certidão de casamento de Manoel Evaristo e Severina Ferreira (ID 51947445, ID 53526031), certidão de óbito de Manoel Evaristo (ID 51947446), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Severina Ferreira dos Santos (ID 52330234, ID 52330235), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Maria Celia Ferreira dos Santos (ID 51947950), além de comprovantes de pagamento de aluguel do terreno por Manoel Evaristo dos Santos (ID 53526032, ID 53526034, ID 53526037) e comprovante de pagamento de custas judiciais (ID 52131030). Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência (ID 52013157), determinando a remessa dos autos ao Fórum Central, diante da constatação de que nem as partes nem o imóvel objeto da lide estavam sob a jurisdição do fórum regional. Após a redistribuição, o processo foi enviado à 6ª Vara Cível da Capital. Foi determinada a citação dos réus e agendada audiência de conciliação (ID 56494900). O Termo de Sessão de Conciliação (ID 64239863) confirmou a ausência dos promovidos, o que impossibilitou a realização do acordo. Contudo, os réus apresentaram petição (ID 64043795), alegando que não conseguiram acessar a audiência virtual por falha técnica do aplicativo Zoom ou erro humano do conciliador, juntando prints de tela que indicavam que estavam aguardando na sala de espera virtual, além de registros de contato com o cartório da vara. Diante disso, requereram o agendamento de nova audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de defesa e requerimentos. Em face dessa manifestação, o pedido foi deferido por despacho de 24 de outubro de 2022 (ID 64992845), e novas audiências de conciliação foram designadas. Conforme os Termos de Audiência de 22 de agosto de 2023 (ID 78084615) e 15 de setembro de 2023 (ID 79299718), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas, sem consenso entre as partes. Os réus apresentaram Contestação (ID 80293280), na qual pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de serem trabalhadores autônomos sem renda fixa. Reiteraram, como proposta conciliatória, a possibilidade de residirem no imóvel objeto da lide até a sua venda, comprometendo-se a zelar pelo bem e arcar com as despesas de manutenção e impostos. No mérito, contestaram as alegações da autora, afirmando que nunca praticaram atos de turbação ou esbulho e que o imóvel é uma herança do falecido Manoel Evaristo dos Santos, pai de ambas as partes, sendo, portanto, copropriedade. Aduziram que a autora não possui comprovação de posse ou propriedade exclusiva sobre o bem. Em sede preliminar, os réus arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, sustentando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, havendo uma incoerência entre a alegação de aquisição do imóvel com documentos que atestavam propriedade e ausência de ônus e o suposto receio de perda. Como segunda preliminar, impugnaram o valor da causa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-o irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais próximo da realidade fática e a intimação da autora para juntar comprovante de IPTU e TRC como base. No mérito, os réus negaram a existência de ameaça de invasão, reiterando que são coproprietários do imóvel por herança. Afirmaram que estiveram no local apenas para constatar o estado de abandono e auxiliar um irmão em situação de necessidade que residia em parte do imóvel. Impugnaram a validade das certidões e informações provenientes de autoridade policial (TCO e inquérito), alegando que tais documentos, por serem desprovidos do crivo do contraditório, não seriam idôneos para comprovar a ameaça. Asseveraram que, decorridos quase dois anos do ajuizamento da ação, nenhuma ameaça se concretizou. Defenderam que o mero título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse em ações possessórias, invocando o artigo 561, inciso I, do CPC/2015, e a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, conforme artigo 554 do CPC. Sustentaram ainda que a autora não detém a posse da área, pois o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão, classificando-o como detentor e não possuidor, o que impediria a invocação de ações possessórias em nome próprio. Rechaçaram a alegação de iminente perigo, taxando-a como mera conjectura sem indícios de ato ilícito. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora em custas e honorários, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A contestação foi acompanhada de procurações e declarações de hipossuficiência dos réus (ID 64044402), documentos de identificação de João Batista e Juliana Ramos da Silva (ID 64044404, ID 64044405), comprovantes de salário e férias de João Batista relativos a anos anteriores (ID 80293281, ID 56064585 Pág. 1-6) e fotos de um imóvel em aparente estado de abandono (ID 80293282). A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em 17 de abril de 2024 (ID 88976729), refutando as preliminares. Quanto à inépcia, afirmou que não há qualquer incerteza ou incoerência na narração dos fatos, sendo a autora proprietária do imóvel e havendo ameaça de invasão. No mérito, reiterou a cadeia de aquisição do imóvel, desde a compra por seu genitor, a transferência para a mãe e, posteriormente, o compromisso de compra e venda com a autora para evitar inventário. Reafirmou que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos e que o senhor Luiz Alberto reconhece a autora como legítima titular do direito de propriedade. Alegou que sua legitimidade decorre da posse ou da propriedade, tendo interesse de agir, e citou jurisprudência (TJGO Apelação Cível, TJGO Agravo de Instrumento) para amparar a legitimidade do possuidor em ações possessórias. Insistiu que o réu confessou a intenção de invadir o imóvel, referindo-se novamente ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 e ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, cujos documentos gozam de presunção de veracidade. Defendeu o direito à manutenção da posse com base nos artigos 567 do CPC e 1.210 do Código Civil, citando precedentes (TJSP Agravo de Instrumento, TJMT N.U 0004560-63.2016.8.11.0059, TJSP Apelação Cível). Ao final, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial as documentais e testemunhais, e solicitou agendamento de audiência para colheita de provas. Em 29 de abril de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (ID 89581635) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que a inércia implicaria no julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. As partes não apresentaram manifestação específica sobre a produção de provas após esta intimação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a proteção possessória, especificamente um interdito proibitório, buscando assegurar a autora contra ameaças de turbação ou esbulho na posse de um imóvel. A análise do caso perpassa por questões preliminares levantadas pelos réus, a pertinência do julgamento antecipado e a devida distribuição do ônus da prova, culminando na análise dos argumentos de mérito das partes. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Após a apresentação da contestação pelos réus e da réplica pela autora, as partes foram devidamente intimadas, através de Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a inércia resultaria no julgamento antecipado do feito. Observa-se que, apesar da oportunidade concedida, nenhuma das partes se manifestou especificamente acerca da produção probatória após a intimação deste ato ordinatório. A petição inicial e a réplica da autora manifestaram genericamente o interesse na produção de provas documentais e testemunhais, inclusive solicitando audiência para colheita de depoimentos, destacando o interesse na oitiva do Sr. Luiz Alberto Ribeiro de Novaes. Da mesma forma, os réus, em sua contestação, protestaram pela produção de todos os meios de prova, incluindo depoimento pessoal e testemunhal. No entanto, a intimação para especificação de provas, com a advertência expressa do artigo 355 do CPC, exige uma manifestação clara e fundamentada sobre a pertinência e a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia. A inércia em fazê-lo, após a oportunidade específica conferida, leva à preclusão do direito à produção dessas provas e à conclusão de que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia fática, embora existente, pode ser dirimida com base na documentação já produzida e nas alegações das partes, que se mostram, em alguns pontos, mais argumentativas do que lastreadas em fatos novos a serem provados. As questões de posse e da alegada ameaça foram amplamente debatidas por meio dos documentos e narrativas. A necessidade de produção de prova oral, como a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, ou de prova pericial, não se revela imprescindível para a elucidação dos pontos cruciais do litígio, especialmente quando a prova documental deveria ter sido o pilar para demonstrar o justo receio de turbação, elemento central do interdito proibitório. Assim, considerando a ausência de manifestação das partes para especificar as provas após a intimação para tanto, e a suficiência do conjunto probatório documental já constante dos autos para a prolação da sentença, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Da Distribuição do Ônus da Prova A lide em questão discute a proteção possessória de um imóvel, envolvendo questões de direito real e sucessório, bem como litígio familiar. As partes figuram na condição de particulares que disputam a posse de um bem imóvel. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova no presente caso segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No contexto de uma ação de interdito proibitório, a autora tem o ônus de provar a sua posse sobre o imóvel e o justo receio de ser molestado, ou seja, a ameaça de turbação ou esbulho iminente. Por sua vez, os réus, caso pretendam desconstituir o direito alegado pela autora, devem provar a inexistência da posse da demandante, a ausência de ameaça ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Portanto, a análise do mérito será pautada rigorosamente por essa distribuição legal do ônus probatório. Das Questões Preliminares Os réus, em sua contestação, arguiram duas preliminares: a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. Passa-se à análise de cada uma delas. 3.1. Da Inépcia da Petição Inicial Os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, apontando uma suposta contradição entre a afirmação da autora de ser proprietária do imóvel e a alegação de ameaça de perda de tal condição. Argumentaram que a inicial seria confusa e incerta. Contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (salvo nas hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), quando há incompatibilidade entre os pedidos ou, ainda, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a petição inicial narra de forma clara e suficiente a situação fática que embasa o pedido de proteção possessória. A autora detalha a cadeia de aquisição do imóvel, a forma como teria se tornado possuidora indireta por meio do contrato de compromisso de compra e venda e a existência de ameaças concretas de invasão por parte dos réus. A menção à sua condição de "proprietária", ainda que tecnicamente a posse seja distinta da propriedade, não torna a inicial inepta, mas apenas reforça o fundamento de seu direito à posse. Em ações possessórias, o debate central é sobre a posse, e a alegação de propriedade pode ser usada para fortalecer o justo título ou a melhor posse, mas não descaracteriza a demanda se os requisitos possessórios forem apresentados. A causa de pedir (posse e ameaça iminente) e o pedido (concessão de interdito proibitório para evitar turbação ou esbulho) estão bem delineados, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de uma contestação detalhada. A narrativa, portanto, é coesa e inteligível, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia legalmente previstas. A mera divergência de interpretação sobre a qualificação do direito (propriedade versus posse) não confere à peça vestibular o vício de inépcia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob a alegação de ser irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais condizente com a realidade fática e a apresentação de documentos como o IPTU para auxiliar nessa definição. O valor da causa em ações possessórias, à míngua de um preceito legal específico que o defina no Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício patrimonial que o autor busca com a proteção possessória. Embora o artigo 292 do CPC estabeleça critérios para diversas ações, não há um critério explícito para o interdito proibitório. No entanto, é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência que o valor deve refletir a expressão econômica da posse, não necessariamente o valor da propriedade em si, mas o valor do bem sobre o qual se busca a proteção. No caso presente, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) foi o montante declarado no contrato de compra e venda de 1996 (ID 52330235) e de 2006 (ID 51947950) pelo qual o imóvel foi negociado. Contudo, é inegável que, no contexto atual (2021, data do ajuizamento, e 2025, data da sentença), o valor de mercado de um imóvel edificado, localizado na cidade de João Pessoa/PB, supera consideravelmente o valor histórico de sua aquisição. A manutenção de um valor tão defasado para fins de alçada processual e eventuais ônus sucumbenciais se mostra desproporcional e potencialmente prejudicial à correta mensuração dos encargos processuais. O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Considerando que o imóvel é objeto de uma disputa possessória e que o proveito econômico da demanda se refere à manutenção de sua posse, o valor da causa deve refletir um mínimo de razoabilidade em relação ao bem litigioso. Embora não haja nos autos uma avaliação pericial ou o valor venal atualizado do imóvel, é imperioso que o valor da causa seja fixado de forma que não distorça a relevância econômica da disputa. Diante da flagrante irrisoriedade do valor atribuído e da ausência de outros elementos nos autos que permitam uma avaliação precisa neste momento, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra mais compatível com o valor de um imóvel residencial na região mencionada, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação em fase de execução se novas provas surgirem. Assim, acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que se concentra na existência da posse da autora sobre o imóvel e no justo receio de turbação ou esbulho, conforme exigido para a procedência do interdito proibitório. 4.1. Da Posse da Autora A autora Maria Celia Ferreira dos Santos fundamenta sua posse no imóvel objeto da lide em uma série de documentos e eventos. Inicialmente, narra que o terreno foi adquirido por seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, em um período em que ele já era casado em regime de comunhão de bens com Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora. Essa aquisição é corroborada pelos comprovantes de pagamento de aluguel do terreno, que datam de 1973 a 1994 (IDs 53526032, 53526034, 53526037), demonstrando uma posse animus domini por parte de seus pais sobre o bem, que, de início, era foreiro e, posteriormente, objeto de compra. O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e Severina Ferreira dos Santos em 06 de julho de 1996 (IDs 52330234, 52330235) atesta a intenção de formalizar a aquisição do imóvel pela genitora da autora. Embora este contrato não tenha sido levado a registro imobiliário, ele constitui um justo título apto a transferir a posse indireta e a consolidar a relação da família com o bem. Após o falecimento de Manoel Evaristo dos Santos em 04 de agosto de 2004 (ID 51947446), a autora aduz que sua mãe, Severina Ferreira dos Santos, para facilitar a futura partilha entre os herdeiros e evitar o processo de inventário, solicitou a Luiz Alberto que o imóvel fosse transferido diretamente para o nome da autora. Tal fato se concretizou com a formalização do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e a própria Maria Celia Ferreira dos Santos em 15 de março de 2006 (ID 51947950). Esse documento, mesmo sendo um compromisso de compra e venda sem registro, confere à autora, no mínimo, a condição de possuidora indireta do bem e justa titular do direito à posse, legitimando sua pretensão de protegê-la. Os réus, por sua vez, alegam que o imóvel seria herança de Manoel Evaristo dos Santos, sendo, portanto, copropriedade das partes. Sustentam que a autora não teria a posse e que o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão em estado de necessidade, caracterizando uma mera detenção e não posse própria da autora, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. Contudo, a posse, no direito brasileiro, pode ser exercida de forma direta ou indireta. Mesmo que um terceiro resida no imóvel com a anuência da pessoa que detém o justo título, isso não desqualifica a posse desta última. A posse da autora, amparada nos instrumentos contratuais e na cadeia de eventos narrados, demonstra uma relação jurídica com o bem que a habilita a postular a proteção possessória. O argumento dos réus de que o "mero título de propriedade não serve de suporte à pretensão possessória" é aplicável quando a discussão é meramente dominial, mas, no caso, o contrato de compromisso de compra e venda serve como justo título para a posse, e não apenas para a propriedade em si. A própria autora, em sua réplica (ID 88976729, Pág. 2), citou precedentes que corroboram essa tese: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 § 3º DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a legitimidade ativa para a propositura de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor. 2. O contrato de compra e venda, ainda que sem registro, é hábil para atestar que a parte autora é a legítima possuidora do bem imóvel dominante, de modo que se faz necessário reconhecer esta como legitimada para defender sua posse. 3. Reconhecida a legitimidade da autora, impõe se a cassação da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, observando se, sobretudo, o disposto nos artigos 369 e 373 do CPC, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." E também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – INCÊNDIO EM IMÓVEL URBANO – LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – AFASTADA – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Torna se irrelevante o fato de o autor ser, ou não, proprietário do imóvel supostamente avariado, bastando que o mesmo seja possuidor do imóvel para que possa pleitear indenização pelos supostos danos materiais sofridos. II Não há que se falar em pedido genérico, porquanto poder se á apurar na fase instrutória qual o dano efetivamente suportado na estrutura do modesto imóvel urbano. Ademais, a luz da teoria asserção, que rege a analise das condições da ação, em se concluindo que o autor é possivel detentor do direito invocado, e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedencia dos pedidos da inicial, estará consubstanciada a legitimidade “ad causam” das partes." Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que ela possui um vínculo jurídico apto a amparar a sua posse sobre o imóvel, seja ela direta ou indireta, e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação possessória. A discussão sobre a propriedade ou a existência de outros herdeiros é, em sua essência, matéria sucessória e dominial que não se presta a ser dirimida nesta via possessória, mas que, na presente ação, serve apenas para fundamentar a titularidade do direito à posse da autora. 4.2. Da Ameaça de Turbação ou Esbulho e o Ônus da Prova O ponto central e crucial para a procedência de uma ação de interdito proibitório reside na comprovação do justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme prescrevem os artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Não basta a mera alegação de ameaça; é indispensável que a parte autora demonstre, por meio de provas concretas, que há um perigo real e iminente de sua posse ser molestada, causando um temor fundado. A autora alegou, na petição inicial e reiterou na réplica, que os réus teriam confessado a intenção de invadir o imóvel, e que tais ameaças estariam gravadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, além de serem confirmadas por um processo judicial anterior (nº 0803326-80.2022.8.15.2002). Argumentou que tais documentos, por serem lavrados por autoridades competentes e dotados de fé pública, gozariam de presunção de veracidade. No entanto, a despeito das alegações da autora, verifica-se que o referido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o processo judicial mencionado não foram acostados integralmente aos presentes autos. A listagem de documentos do processo não contempla a juntada desses registros, mas apenas a alegação de sua existência e conteúdo por parte da autora. Os réus, em sua contestação (ID 80293280, Pág. 3), afirmaram categoricamente que "tais documentos citados sequer constam nestes autos" e que a prova colhida em inquérito policial, sem o crivo do contraditório, não seria idônea para comprovar a ameaça, citando doutrina de Theotonio Negrão e jurisprudência: "Não vale a prova emprestada, quando colhida sem caráter contraditório, e sem participação daquele contra quem deve operar, como é o caso de prova colhida em inquérito policial” (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. São Paulo Saraiva, 2003. p. 417)." "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DE LIMINAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSIDADE. 1 Para concessão de liminar, em ação possessória, faz se prudente e necessário a realização de audiência de justificação prévia, não bastando apenas a apresentação de documentos despidos do crivo do contraditório. 2 Agravo conhecido e provido. Unanimi dade. (TJMA AI 023063 2001 (Ac. 40.079/2002) 2ª C.Cív. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim J. 18.06.2002)” Embora a autora, em sua réplica, tenha reforçado a validade desses documentos, a ausência de sua juntada física ou eletrônica aos autos impede que este juízo os examine e os considere como prova efetiva da ameaça. A mera citação de um número de TCO ou de processo policial, sem a apresentação do seu conteúdo, é insuficiente para formar o convencimento judicial sobre o justo receio. Conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que no interdito proibitório é o justo receio de moléstia à posse, recai integralmente sobre a autora. A inércia da demandante em acostar os documentos comprobatórios das ameaças que alegou ter sofrido, ou em especificar e produzir outras provas após a intimação específica do Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), resulta na ausência de lastro probatório para o acolhimento de seu pedido. A advertência de julgamento antecipado da lide em caso de inércia foi clara e devidamente notificada às partes, o que reforça a preclusão da oportunidade de produzir essas provas. As tentativas de conciliação infrutíferas, por si só, demonstram a existência de um conflito de interesses entre as partes e a irredutibilidade dos réus em relação à pretensão da autora. Contudo, a recusa em conciliar não se traduz automaticamente em prova de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Os réus apresentaram a justificativa de que estiveram no imóvel para verificar seu estado de abandono e auxiliar um irmão em necessidade, o que, embora não provado nos autos (as fotos de abandono em ID 80293282 não identificam o imóvel), contrapõe a narrativa da autora sem que esta tenha produzido prova cabal para desqualificar a versão dos réus e comprovar o justo receio. A jurisprudence citada pelos réus na contestação (ID 80293280, Pág. 6), referente ao Agravo de Instrumento nº 0801986-35.2018.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta a importância da prova da ameaça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0801986-35.2018.815.0000) RELATOR Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE Geraldo Walker Marinho Faustino ADVOGADO Maria Helena Aires De Albuquerque AGRAVADO José Ribeiro De Oliveira PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Interdito proibitório. Ausência de prova de ameaça à posse. Indeferimento. Irresignação. Desprovimento do recurso. Na forma do art. 568 do CPC, incumbe ao autor do interdito proibitório provar a posse, a ameaça, a data da ameaça e a continuação de sua posse, embora ameaçada. Não provada a ameaça à posse, o indeferimento é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801986-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ível, juntado em 08/10/2020)" Embora o artigo 568 do CPC seja o antigo e o atual seja o 567, a essência do ônus probatório da ameaça se mantém. Na ausência de provas concretas e efetivamente acostadas aos autos que demonstrem o justo receio de turbação ou esbulho, a pretensão da autora não encontra respaldo suficiente para ser acolhida. O fato de não ter havido a invasão ou turbação até o momento do julgamento, por si só, não é prova da ausência de ameaça pretérita, mas a falta de demonstração do receio justo e iminente é determinante. 4.3. Da irrelevância da discussão sobre propriedade/herança É imperioso reiterar que a ação de interdito proibitório, de natureza eminentemente possessória, tem como único escopo a proteção da posse contra atos de turbação, esbulho ou ameaça. O cerne da discussão neste tipo de demanda não reside na titularidade do domínio ou na divisão de bens em decorrência de direito sucessório. A posse é um fato jurídico que pode ou não coincidir com a propriedade. As extensas argumentações das partes acerca da forma como o imóvel foi adquirido, se por herança, se por contrato de compromisso de compra e venda, e as discussões sobre a partilha ideal entre os herdeiros de Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, embora relevantes em um contexto sucessório ou em uma ação petitória (como uma reivindicatória), são tangenciais à proteção possessória ora pleiteada. A ação possessória não se presta a dirimir litígios sobre quem é o verdadeiro proprietário do bem, mas sim sobre quem exerce a melhor posse e quem a teve anteriormente e foi ameaçado em seu exercício. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar o campo de atuação das ações possessórias, notadamente em seu artigo 554, que trata da fungibilidade entre elas, mas não as confunde com as ações petitórias, que se baseiam no direito de propriedade. O direito de propriedade, ou o direito à herança, se violado, deve ser vindicado por meio das ações adequadas, que permitem a discussão aprofundada do domínio. No presente caso, ainda que a autora tenha demonstrado um justo título para a posse, conforme analisado no item 4.1, a procedência de seu pedido de interdito proibitório dependeria da comprovação da ameaça. Uma vez que essa prova não foi produzida de forma satisfatória nos autos, a discussão sobre a propriedade ou a sucessão torna-se secundária e não pode, por si só, suprir a deficiência probatória do requisito fundamental da ação possessória. A ausência de provas do justo receio de moléstia à posse, elemento essencial e constitutivo do direito da autora, inviabiliza o provimento jurisdicional pretendido, independentemente das discussões sobre a titularidade do domínio do imóvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA. Outrossim, decido: Da Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os documentos apresentados (IDs 64044402, 80293281), sem que haja nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de tal alegação. Quanto à autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, já concedidos implicitamente na decisão inicial (ID 52013157) e não impugnados, com base na declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (ID 51947429). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que a peça vestibular cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da demanda e o pleno exercício do direito de defesa. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrigir de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que melhor reflete a expressão econômica da posse sobre o imóvel objeto da lide, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários e custas processuais. Do Mérito: Julgo o pedido da autora improcedente, por considerar que, apesar de demonstrar a posse do imóvel por justo título, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de turbação ou esbulho iminente, elemento essencial para a concessão do interdito proibitório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação das provas documentais cruciais (TCO e processo policial) mencionadas em suas petições, e a inércia na especificação de provas após a intimação específica, resultaram na insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência, condeno a autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita à autora, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806127-97.2021.8.15.2003.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a proteção da posse de um imóvel localizado na Rua Índio Poty, nº 207, Bairro dos Novaes, João Pessoa/PB, com inscrição municipal 037994-8. A autora narra na petição inicial (ID 51947429), que a posse sobre o referido imóvel decorre de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda. Argumenta que o terreno foi inicialmente adquirido pelo seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, do senhor Luiz Alberto Ribeiro de Novaes, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Conforme a narrativa autoral, Manoel Evaristo teria solicitado que o imóvel fosse registrado em nome de sua então esposa, Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora, sob o fundamento de que dela seria o terreno onde edificaram a casa em que viveram. A requerente aduz que, ainda em vida, a senhora Severina solicitou ao senhor Luiz Alberto que o terreno sub judice fosse transferido diretamente para o nome da autora, Maria Celia Ferreira dos Santos, a fim de evitar a necessidade de um processo de inventário. Tal medida visava facilitar a posterior venda do imóvel e a repartição dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros, considerando que o senhor Manoel Evaristo possuía três filhos com a senhora Severina, além de outros oito filhos de um casamento anterior. A petição inicial destaca que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, tendo o proprietário original, senhor Luiz Alberto, formalizado um Contrato de Compromisso de Compra e Venda em 15 de março de 2006 (ID 51947950) diretamente com a autora. A demandante alega que os réus, João Batista Evaristo dos Santos (seu irmão por parte de genitor) e Juliana Ramos da Silva, não aceitam a venda do imóvel e têm ameaçado invadir a propriedade de forma violenta, afirmando a necessidade de um local para viver, embora o promovido João Batista possua dois veículos. A autora afirma ter tentado conciliação, mas sem sucesso, diante da irredutibilidade dos réus, que teriam manifestado a intenção de adentrar e residir no imóvel “mesmo que à força”, fazendo diversas alegações que teriam sido gravadas e estariam documentadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004. A petição inicial também faz menção ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 como prova da ameaça. A autora salienta que jamais negou a repartição do valor da venda entre todos os herdeiros, conforme a legislação sucessória. Para fundamentar sua pretensão, a autora invoca os artigos 1.245, caput e §1º, e 205 do Código Civil, bem como o artigo 567 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 51947436), documentos de identificação da autora (ID 51947438), comprovante de residência (ID 51947441), certidão de casamento de Manoel Evaristo e Severina Ferreira (ID 51947445, ID 53526031), certidão de óbito de Manoel Evaristo (ID 51947446), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Severina Ferreira dos Santos (ID 52330234, ID 52330235), contrato particular de compromisso de compra e venda entre Luiz Alberto e Maria Celia Ferreira dos Santos (ID 51947950), além de comprovantes de pagamento de aluguel do terreno por Manoel Evaristo dos Santos (ID 53526032, ID 53526034, ID 53526037) e comprovante de pagamento de custas judiciais (ID 52131030). Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência (ID 52013157), determinando a remessa dos autos ao Fórum Central, diante da constatação de que nem as partes nem o imóvel objeto da lide estavam sob a jurisdição do fórum regional. Após a redistribuição, o processo foi enviado à 6ª Vara Cível da Capital. Foi determinada a citação dos réus e agendada audiência de conciliação (ID 56494900). O Termo de Sessão de Conciliação (ID 64239863) confirmou a ausência dos promovidos, o que impossibilitou a realização do acordo. Contudo, os réus apresentaram petição (ID 64043795), alegando que não conseguiram acessar a audiência virtual por falha técnica do aplicativo Zoom ou erro humano do conciliador, juntando prints de tela que indicavam que estavam aguardando na sala de espera virtual, além de registros de contato com o cartório da vara. Diante disso, requereram o agendamento de nova audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de defesa e requerimentos. Em face dessa manifestação, o pedido foi deferido por despacho de 24 de outubro de 2022 (ID 64992845), e novas audiências de conciliação foram designadas. Conforme os Termos de Audiência de 22 de agosto de 2023 (ID 78084615) e 15 de setembro de 2023 (ID 79299718), as tentativas de conciliação restaram infrutíferas, sem consenso entre as partes. Os réus apresentaram Contestação (ID 80293280), na qual pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de serem trabalhadores autônomos sem renda fixa. Reiteraram, como proposta conciliatória, a possibilidade de residirem no imóvel objeto da lide até a sua venda, comprometendo-se a zelar pelo bem e arcar com as despesas de manutenção e impostos. No mérito, contestaram as alegações da autora, afirmando que nunca praticaram atos de turbação ou esbulho e que o imóvel é uma herança do falecido Manoel Evaristo dos Santos, pai de ambas as partes, sendo, portanto, copropriedade. Aduziram que a autora não possui comprovação de posse ou propriedade exclusiva sobre o bem. Em sede preliminar, os réus arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, §1º, III, do Código de Processo Civil, sustentando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, havendo uma incoerência entre a alegação de aquisição do imóvel com documentos que atestavam propriedade e ausência de ônus e o suposto receio de perda. Como segunda preliminar, impugnaram o valor da causa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando-o irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais próximo da realidade fática e a intimação da autora para juntar comprovante de IPTU e TRC como base. No mérito, os réus negaram a existência de ameaça de invasão, reiterando que são coproprietários do imóvel por herança. Afirmaram que estiveram no local apenas para constatar o estado de abandono e auxiliar um irmão em situação de necessidade que residia em parte do imóvel. Impugnaram a validade das certidões e informações provenientes de autoridade policial (TCO e inquérito), alegando que tais documentos, por serem desprovidos do crivo do contraditório, não seriam idôneos para comprovar a ameaça. Asseveraram que, decorridos quase dois anos do ajuizamento da ação, nenhuma ameaça se concretizou. Defenderam que o mero título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse em ações possessórias, invocando o artigo 561, inciso I, do CPC/2015, e a impossibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, conforme artigo 554 do CPC. Sustentaram ainda que a autora não detém a posse da área, pois o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão, classificando-o como detentor e não possuidor, o que impediria a invocação de ações possessórias em nome próprio. Rechaçaram a alegação de iminente perigo, taxando-a como mera conjectura sem indícios de ato ilícito. Requereram a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora em custas e honorários, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A contestação foi acompanhada de procurações e declarações de hipossuficiência dos réus (ID 64044402), documentos de identificação de João Batista e Juliana Ramos da Silva (ID 64044404, ID 64044405), comprovantes de salário e férias de João Batista relativos a anos anteriores (ID 80293281, ID 56064585 Pág. 1-6) e fotos de um imóvel em aparente estado de abandono (ID 80293282). A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em 17 de abril de 2024 (ID 88976729), refutando as preliminares. Quanto à inépcia, afirmou que não há qualquer incerteza ou incoerência na narração dos fatos, sendo a autora proprietária do imóvel e havendo ameaça de invasão. No mérito, reiterou a cadeia de aquisição do imóvel, desde a compra por seu genitor, a transferência para a mãe e, posteriormente, o compromisso de compra e venda com a autora para evitar inventário. Reafirmou que o imóvel nunca foi registrado em nome dos falecidos e que o senhor Luiz Alberto reconhece a autora como legítima titular do direito de propriedade. Alegou que sua legitimidade decorre da posse ou da propriedade, tendo interesse de agir, e citou jurisprudência (TJGO Apelação Cível, TJGO Agravo de Instrumento) para amparar a legitimidade do possuidor em ações possessórias. Insistiu que o réu confessou a intenção de invadir o imóvel, referindo-se novamente ao processo nº 0803326-80.2022.8.15.2002 e ao Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, cujos documentos gozam de presunção de veracidade. Defendeu o direito à manutenção da posse com base nos artigos 567 do CPC e 1.210 do Código Civil, citando precedentes (TJSP Agravo de Instrumento, TJMT N.U 0004560-63.2016.8.11.0059, TJSP Apelação Cível). Ao final, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial as documentais e testemunhais, e solicitou agendamento de audiência para colheita de provas. Em 29 de abril de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (ID 89581635) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que a inércia implicaria no julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. As partes não apresentaram manifestação específica sobre a produção de provas após esta intimação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a proteção possessória, especificamente um interdito proibitório, buscando assegurar a autora contra ameaças de turbação ou esbulho na posse de um imóvel. A análise do caso perpassa por questões preliminares levantadas pelos réus, a pertinência do julgamento antecipado e a devida distribuição do ônus da prova, culminando na análise dos argumentos de mérito das partes. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o juiz proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Após a apresentação da contestação pelos réus e da réplica pela autora, as partes foram devidamente intimadas, através de Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a inércia resultaria no julgamento antecipado do feito. Observa-se que, apesar da oportunidade concedida, nenhuma das partes se manifestou especificamente acerca da produção probatória após a intimação deste ato ordinatório. A petição inicial e a réplica da autora manifestaram genericamente o interesse na produção de provas documentais e testemunhais, inclusive solicitando audiência para colheita de depoimentos, destacando o interesse na oitiva do Sr. Luiz Alberto Ribeiro de Novaes. Da mesma forma, os réus, em sua contestação, protestaram pela produção de todos os meios de prova, incluindo depoimento pessoal e testemunhal. No entanto, a intimação para especificação de provas, com a advertência expressa do artigo 355 do CPC, exige uma manifestação clara e fundamentada sobre a pertinência e a necessidade das provas para o deslinde da controvérsia. A inércia em fazê-lo, após a oportunidade específica conferida, leva à preclusão do direito à produção dessas provas e à conclusão de que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia fática, embora existente, pode ser dirimida com base na documentação já produzida e nas alegações das partes, que se mostram, em alguns pontos, mais argumentativas do que lastreadas em fatos novos a serem provados. As questões de posse e da alegada ameaça foram amplamente debatidas por meio dos documentos e narrativas. A necessidade de produção de prova oral, como a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, ou de prova pericial, não se revela imprescindível para a elucidação dos pontos cruciais do litígio, especialmente quando a prova documental deveria ter sido o pilar para demonstrar o justo receio de turbação, elemento central do interdito proibitório. Assim, considerando a ausência de manifestação das partes para especificar as provas após a intimação para tanto, e a suficiência do conjunto probatório documental já constante dos autos para a prolação da sentença, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Da Distribuição do Ônus da Prova A lide em questão discute a proteção possessória de um imóvel, envolvendo questões de direito real e sucessório, bem como litígio familiar. As partes figuram na condição de particulares que disputam a posse de um bem imóvel. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova no presente caso segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo tal dispositivo, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No contexto de uma ação de interdito proibitório, a autora tem o ônus de provar a sua posse sobre o imóvel e o justo receio de ser molestado, ou seja, a ameaça de turbação ou esbulho iminente. Por sua vez, os réus, caso pretendam desconstituir o direito alegado pela autora, devem provar a inexistência da posse da demandante, a ausência de ameaça ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Portanto, a análise do mérito será pautada rigorosamente por essa distribuição legal do ônus probatório. Das Questões Preliminares Os réus, em sua contestação, arguiram duas preliminares: a inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa. Passa-se à análise de cada uma delas. 3.1. Da Inépcia da Petição Inicial Os réus sustentaram a inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, apontando uma suposta contradição entre a afirmação da autora de ser proprietária do imóvel e a alegação de ameaça de perda de tal condição. Argumentaram que a inicial seria confusa e incerta. Contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (salvo nas hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), quando há incompatibilidade entre os pedidos ou, ainda, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a petição inicial narra de forma clara e suficiente a situação fática que embasa o pedido de proteção possessória. A autora detalha a cadeia de aquisição do imóvel, a forma como teria se tornado possuidora indireta por meio do contrato de compromisso de compra e venda e a existência de ameaças concretas de invasão por parte dos réus. A menção à sua condição de "proprietária", ainda que tecnicamente a posse seja distinta da propriedade, não torna a inicial inepta, mas apenas reforça o fundamento de seu direito à posse. Em ações possessórias, o debate central é sobre a posse, e a alegação de propriedade pode ser usada para fortalecer o justo título ou a melhor posse, mas não descaracteriza a demanda se os requisitos possessórios forem apresentados. A causa de pedir (posse e ameaça iminente) e o pedido (concessão de interdito proibitório para evitar turbação ou esbulho) estão bem delineados, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de uma contestação detalhada. A narrativa, portanto, é coesa e inteligível, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia legalmente previstas. A mera divergência de interpretação sobre a qualificação do direito (propriedade versus posse) não confere à peça vestibular o vício de inépcia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.2. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob a alegação de ser irrisório e desproporcional ao proveito econômico almejado, que seria a totalidade do imóvel. Requereram a fixação de um valor mais condizente com a realidade fática e a apresentação de documentos como o IPTU para auxiliar nessa definição. O valor da causa em ações possessórias, à míngua de um preceito legal específico que o defina no Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício patrimonial que o autor busca com a proteção possessória. Embora o artigo 292 do CPC estabeleça critérios para diversas ações, não há um critério explícito para o interdito proibitório. No entanto, é amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência que o valor deve refletir a expressão econômica da posse, não necessariamente o valor da propriedade em si, mas o valor do bem sobre o qual se busca a proteção. No caso presente, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) foi o montante declarado no contrato de compra e venda de 1996 (ID 52330235) e de 2006 (ID 51947950) pelo qual o imóvel foi negociado. Contudo, é inegável que, no contexto atual (2021, data do ajuizamento, e 2025, data da sentença), o valor de mercado de um imóvel edificado, localizado na cidade de João Pessoa/PB, supera consideravelmente o valor histórico de sua aquisição. A manutenção de um valor tão defasado para fins de alçada processual e eventuais ônus sucumbenciais se mostra desproporcional e potencialmente prejudicial à correta mensuração dos encargos processuais. O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Considerando que o imóvel é objeto de uma disputa possessória e que o proveito econômico da demanda se refere à manutenção de sua posse, o valor da causa deve refletir um mínimo de razoabilidade em relação ao bem litigioso. Embora não haja nos autos uma avaliação pericial ou o valor venal atualizado do imóvel, é imperioso que o valor da causa seja fixado de forma que não distorça a relevância econômica da disputa. Diante da flagrante irrisoriedade do valor atribuído e da ausência de outros elementos nos autos que permitam uma avaliação precisa neste momento, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra mais compatível com o valor de um imóvel residencial na região mencionada, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação em fase de execução se novas provas surgirem. Assim, acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que se concentra na existência da posse da autora sobre o imóvel e no justo receio de turbação ou esbulho, conforme exigido para a procedência do interdito proibitório. 4.1. Da Posse da Autora A autora Maria Celia Ferreira dos Santos fundamenta sua posse no imóvel objeto da lide em uma série de documentos e eventos. Inicialmente, narra que o terreno foi adquirido por seu genitor, Manoel Evaristo dos Santos, em um período em que ele já era casado em regime de comunhão de bens com Severina Ferreira dos Santos, mãe da autora. Essa aquisição é corroborada pelos comprovantes de pagamento de aluguel do terreno, que datam de 1973 a 1994 (IDs 53526032, 53526034, 53526037), demonstrando uma posse animus domini por parte de seus pais sobre o bem, que, de início, era foreiro e, posteriormente, objeto de compra. O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e Severina Ferreira dos Santos em 06 de julho de 1996 (IDs 52330234, 52330235) atesta a intenção de formalizar a aquisição do imóvel pela genitora da autora. Embora este contrato não tenha sido levado a registro imobiliário, ele constitui um justo título apto a transferir a posse indireta e a consolidar a relação da família com o bem. Após o falecimento de Manoel Evaristo dos Santos em 04 de agosto de 2004 (ID 51947446), a autora aduz que sua mãe, Severina Ferreira dos Santos, para facilitar a futura partilha entre os herdeiros e evitar o processo de inventário, solicitou a Luiz Alberto que o imóvel fosse transferido diretamente para o nome da autora. Tal fato se concretizou com a formalização do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda entre Luiz Alberto Ribeiro de Novaes e a própria Maria Celia Ferreira dos Santos em 15 de março de 2006 (ID 51947950). Esse documento, mesmo sendo um compromisso de compra e venda sem registro, confere à autora, no mínimo, a condição de possuidora indireta do bem e justa titular do direito à posse, legitimando sua pretensão de protegê-la. Os réus, por sua vez, alegam que o imóvel seria herança de Manoel Evaristo dos Santos, sendo, portanto, copropriedade das partes. Sustentam que a autora não teria a posse e que o imóvel estaria cedido temporariamente a um irmão em estado de necessidade, caracterizando uma mera detenção e não posse própria da autora, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. Contudo, a posse, no direito brasileiro, pode ser exercida de forma direta ou indireta. Mesmo que um terceiro resida no imóvel com a anuência da pessoa que detém o justo título, isso não desqualifica a posse desta última. A posse da autora, amparada nos instrumentos contratuais e na cadeia de eventos narrados, demonstra uma relação jurídica com o bem que a habilita a postular a proteção possessória. O argumento dos réus de que o "mero título de propriedade não serve de suporte à pretensão possessória" é aplicável quando a discussão é meramente dominial, mas, no caso, o contrato de compromisso de compra e venda serve como justo título para a posse, e não apenas para a propriedade em si. A própria autora, em sua réplica (ID 88976729, Pág. 2), citou precedentes que corroboram essa tese: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 § 3º DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a legitimidade ativa para a propositura de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor. 2. O contrato de compra e venda, ainda que sem registro, é hábil para atestar que a parte autora é a legítima possuidora do bem imóvel dominante, de modo que se faz necessário reconhecer esta como legitimada para defender sua posse. 3. Reconhecida a legitimidade da autora, impõe se a cassação da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, observando se, sobretudo, o disposto nos artigos 369 e 373 do CPC, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." E também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – INCÊNDIO EM IMÓVEL URBANO – LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – AFASTADA – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Torna se irrelevante o fato de o autor ser, ou não, proprietário do imóvel supostamente avariado, bastando que o mesmo seja possuidor do imóvel para que possa pleitear indenização pelos supostos danos materiais sofridos. II Não há que se falar em pedido genérico, porquanto poder se á apurar na fase instrutória qual o dano efetivamente suportado na estrutura do modesto imóvel urbano. Ademais, a luz da teoria asserção, que rege a analise das condições da ação, em se concluindo que o autor é possivel detentor do direito invocado, e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedencia dos pedidos da inicial, estará consubstanciada a legitimidade “ad causam” das partes." Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que ela possui um vínculo jurídico apto a amparar a sua posse sobre o imóvel, seja ela direta ou indireta, e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação possessória. A discussão sobre a propriedade ou a existência de outros herdeiros é, em sua essência, matéria sucessória e dominial que não se presta a ser dirimida nesta via possessória, mas que, na presente ação, serve apenas para fundamentar a titularidade do direito à posse da autora. 4.2. Da Ameaça de Turbação ou Esbulho e o Ônus da Prova O ponto central e crucial para a procedência de uma ação de interdito proibitório reside na comprovação do justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme prescrevem os artigos 567 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Não basta a mera alegação de ameaça; é indispensável que a parte autora demonstre, por meio de provas concretas, que há um perigo real e iminente de sua posse ser molestada, causando um temor fundado. A autora alegou, na petição inicial e reiterou na réplica, que os réus teriam confessado a intenção de invadir o imóvel, e que tais ameaças estariam gravadas em um CD no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00128.02.2021.1.02.004, além de serem confirmadas por um processo judicial anterior (nº 0803326-80.2022.8.15.2002). Argumentou que tais documentos, por serem lavrados por autoridades competentes e dotados de fé pública, gozariam de presunção de veracidade. No entanto, a despeito das alegações da autora, verifica-se que o referido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o processo judicial mencionado não foram acostados integralmente aos presentes autos. A listagem de documentos do processo não contempla a juntada desses registros, mas apenas a alegação de sua existência e conteúdo por parte da autora. Os réus, em sua contestação (ID 80293280, Pág. 3), afirmaram categoricamente que "tais documentos citados sequer constam nestes autos" e que a prova colhida em inquérito policial, sem o crivo do contraditório, não seria idônea para comprovar a ameaça, citando doutrina de Theotonio Negrão e jurisprudência: "Não vale a prova emprestada, quando colhida sem caráter contraditório, e sem participação daquele contra quem deve operar, como é o caso de prova colhida em inquérito policial” (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. São Paulo Saraiva, 2003. p. 417)." "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DE LIMINAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSIDADE. 1 Para concessão de liminar, em ação possessória, faz se prudente e necessário a realização de audiência de justificação prévia, não bastando apenas a apresentação de documentos despidos do crivo do contraditório. 2 Agravo conhecido e provido. Unanimi dade. (TJMA AI 023063 2001 (Ac. 40.079/2002) 2ª C.Cív. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim J. 18.06.2002)” Embora a autora, em sua réplica, tenha reforçado a validade desses documentos, a ausência de sua juntada física ou eletrônica aos autos impede que este juízo os examine e os considere como prova efetiva da ameaça. A mera citação de um número de TCO ou de processo policial, sem a apresentação do seu conteúdo, é insuficiente para formar o convencimento judicial sobre o justo receio. Conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que no interdito proibitório é o justo receio de moléstia à posse, recai integralmente sobre a autora. A inércia da demandante em acostar os documentos comprobatórios das ameaças que alegou ter sofrido, ou em especificar e produzir outras provas após a intimação específica do Ato Ordinatório de 29 de abril de 2024 (ID 89581635), resulta na ausência de lastro probatório para o acolhimento de seu pedido. A advertência de julgamento antecipado da lide em caso de inércia foi clara e devidamente notificada às partes, o que reforça a preclusão da oportunidade de produzir essas provas. As tentativas de conciliação infrutíferas, por si só, demonstram a existência de um conflito de interesses entre as partes e a irredutibilidade dos réus em relação à pretensão da autora. Contudo, a recusa em conciliar não se traduz automaticamente em prova de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Os réus apresentaram a justificativa de que estiveram no imóvel para verificar seu estado de abandono e auxiliar um irmão em necessidade, o que, embora não provado nos autos (as fotos de abandono em ID 80293282 não identificam o imóvel), contrapõe a narrativa da autora sem que esta tenha produzido prova cabal para desqualificar a versão dos réus e comprovar o justo receio. A jurisprudence citada pelos réus na contestação (ID 80293280, Pág. 6), referente ao Agravo de Instrumento nº 0801986-35.2018.815.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta a importância da prova da ameaça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0801986-35.2018.815.0000) RELATOR Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE Geraldo Walker Marinho Faustino ADVOGADO Maria Helena Aires De Albuquerque AGRAVADO José Ribeiro De Oliveira PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Interdito proibitório. Ausência de prova de ameaça à posse. Indeferimento. Irresignação. Desprovimento do recurso. Na forma do art. 568 do CPC, incumbe ao autor do interdito proibitório provar a posse, a ameaça, a data da ameaça e a continuação de sua posse, embora ameaçada. Não provada a ameaça à posse, o indeferimento é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801986-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ível, juntado em 08/10/2020)" Embora o artigo 568 do CPC seja o antigo e o atual seja o 567, a essência do ônus probatório da ameaça se mantém. Na ausência de provas concretas e efetivamente acostadas aos autos que demonstrem o justo receio de turbação ou esbulho, a pretensão da autora não encontra respaldo suficiente para ser acolhida. O fato de não ter havido a invasão ou turbação até o momento do julgamento, por si só, não é prova da ausência de ameaça pretérita, mas a falta de demonstração do receio justo e iminente é determinante. 4.3. Da irrelevância da discussão sobre propriedade/herança É imperioso reiterar que a ação de interdito proibitório, de natureza eminentemente possessória, tem como único escopo a proteção da posse contra atos de turbação, esbulho ou ameaça. O cerne da discussão neste tipo de demanda não reside na titularidade do domínio ou na divisão de bens em decorrência de direito sucessório. A posse é um fato jurídico que pode ou não coincidir com a propriedade. As extensas argumentações das partes acerca da forma como o imóvel foi adquirido, se por herança, se por contrato de compromisso de compra e venda, e as discussões sobre a partilha ideal entre os herdeiros de Manoel Evaristo dos Santos e Severina Ferreira dos Santos, embora relevantes em um contexto sucessório ou em uma ação petitória (como uma reivindicatória), são tangenciais à proteção possessória ora pleiteada. A ação possessória não se presta a dirimir litígios sobre quem é o verdadeiro proprietário do bem, mas sim sobre quem exerce a melhor posse e quem a teve anteriormente e foi ameaçado em seu exercício. O Código de Processo Civil é claro ao delimitar o campo de atuação das ações possessórias, notadamente em seu artigo 554, que trata da fungibilidade entre elas, mas não as confunde com as ações petitórias, que se baseiam no direito de propriedade. O direito de propriedade, ou o direito à herança, se violado, deve ser vindicado por meio das ações adequadas, que permitem a discussão aprofundada do domínio. No presente caso, ainda que a autora tenha demonstrado um justo título para a posse, conforme analisado no item 4.1, a procedência de seu pedido de interdito proibitório dependeria da comprovação da ameaça. Uma vez que essa prova não foi produzida de forma satisfatória nos autos, a discussão sobre a propriedade ou a sucessão torna-se secundária e não pode, por si só, suprir a deficiência probatória do requisito fundamental da ação possessória. A ausência de provas do justo receio de moléstia à posse, elemento essencial e constitutivo do direito da autora, inviabiliza o provimento jurisdicional pretendido, independentemente das discussões sobre a titularidade do domínio do imóvel. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA. Outrossim, decido: Da Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS e JULIANA RAMOS DA SILVA, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os documentos apresentados (IDs 64044402, 80293281), sem que haja nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de tal alegação. Quanto à autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, já concedidos implicitamente na decisão inicial (ID 52013157) e não impugnados, com base na declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (ID 51947429). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que a peça vestibular cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da demanda e o pleno exercício do direito de defesa. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrigir de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que melhor reflete a expressão econômica da posse sobre o imóvel objeto da lide, para fins de alçada e para balizar a fixação de honorários e custas processuais. Do Mérito: Julgo o pedido da autora improcedente, por considerar que, apesar de demonstrar a posse do imóvel por justo título, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de turbação ou esbulho iminente, elemento essencial para a concessão do interdito proibitório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação das provas documentais cruciais (TCO e processo policial) mencionadas em suas petições, e a inércia na especificação de provas após a intimação específica, resultaram na insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão autoral. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Em razão da sucumbência, condeno a autora MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita à autora, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 08:58
Julgado improcedente o pedido29/08/2025, 17:22
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:38
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:44
Conclusos para julgamento07/06/2024, 11:17
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:47
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.02/05/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806127-97.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Ato ordinatório praticado29/04/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 15:53
Publicado Despacho em 25/03/2024.25/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806127-97.2021.8.15.2003.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) IZAIAS MARQUES FERREIRA(302.180.474-87); MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS(798.522/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 10:49
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 10:49
Juntada de Petição de contestação05/10/2023, 17:46
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:08
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:08
Conclusos para despacho25/09/2023, 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC18/09/2023, 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/09/2023, 11:52
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 02:33
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 02:33
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/08/2023, 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/08/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 22:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/07/2023, 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP31/05/2023, 07:16
Recebidos os autos.31/05/2023, 07:16
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 17:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA EVARISTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:33
Decorrido prazo de JULIANA RAMOS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:33
Conclusos para despacho01/10/2022, 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2022 11:00 6ª Vara Cível da Capital.01/10/2022, 14:19
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/09/2022, 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/09/2022, 07:37
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2022, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/08/2022, 15:15
Ato ordinatório praticado22/08/2022, 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 11:00 6ª Vara Cível da Capital.22/08/2022, 09:59
Ato ordinatório praticado22/08/2022, 09:57
Proferido despacho de mero expediente01/04/2022, 06:52
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 12:19
Conclusos para despacho14/12/2021, 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/12/2021, 10:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital13/12/2021, 10:54
Declarada incompetência13/12/2021, 08:45
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/11/2021, 14:24
Distribuído por sorteio29/11/2021, 14:24