Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814560-91.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ou Rescisão Contratual por Descumprimento da Obrigação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO em face de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO. Narra a Inicial que a autora, em 10 de setembro de 2022, vendeu à promovida, conforme disposto no contrato de compra e venda, os lotes 5 e 6, quadra U, do Loteamento Planalto Santa Rita, no município que leva este nome, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Alega que o pagamento dos lotes ficou estabelecido na forma estipulada no contrato firmado, que segue abaixo: Afirma que a promovida pagou o valor de R$ 44.500,00, com atraso e sem juros, até o ajuizamento da ação, no entanto, se estivesse pagando em dia, o valor estaria em R$ 71.000,00. Para comprovar isto, juntou uma planilha no Id. 87511969. Ressalta que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos foram parciais e, muitas vezes, o valor da parcela intercalada não foi quitado. Ademais, aponta que, a partir de outubro de 2023, a demandada não efetuou mais nenhum pagamento. Requereu a procedência da ação para: a) Condenar a demandada a efetuar o pagamento integral do débito, no montante de R$ 31.935,56 (trinta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor esse corrigido à época do ajuizamento - março de 2024 - e que comporta novas atualizações até o efetivo cumprimento; b) Condenar a promovida em multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no que se refere ao atraso do pagamento durante 16 meses, conforme planilha em anexo; c) Alternativamente, intime-se a ré para se manifestar nos autos, informando o interesse na resolução do negócio jurídico, devendo arcar com as perdas e danos nos moldes estabelecidos no contrato, com a devolução dos imóveis e a multa imposta nos termos da lei. Decisão de Id. 88057831 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, além de ter determinado a citação da promovida. Apresentada Contestação no Id. 91163616, foram alegadas as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça á autora e de nulidade contratual, tendo em vista que a autora não apresentou procuração pública outorgada pelo proprietário primevo à vendedora, de modo que tal vício invalidou todas as cláusulas contratuais, tornando-as nulas. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Impugnação à Contestação apresentada no Id. 91404788, tendo sido na ocasião requerida a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel, haja vista o descumprimento contratual. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 91858120). Por outro lado, a demandada requereu a designação de audiência de instrução para produção do depoimento pessoal da autora, além de ter juntado comprovantes de pagamento da energia elétrica do imóvel (Id. 92789038). Após, a promovente reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito e, por último, informou que está com o nome inscrito no SPC e no SERASA pela falta de pagamento da energia e água do imóvel, além de ter também o nome inscrito na dívida ativa, por falta de pagamento do IPTU e TCR. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que encontra pendente de decisão a liminar pleiteada pela parte autora na Impugnação à Contestação de Id. 91404788, bem como a apreciação do pedido de provas requerido pela promovida no Id. 92789038. Quanto a pedido de reintegração de posse (tutela de urgência), observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte autora possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida. Ressalte-se que o deferimento da tutela pressupõe que o contrato seja/tenha sido extinto, o que ainda não foi feito. Aliás, considerando os pedidos feitos na Inicial, a extinção do contrato pode nem ocorrer, uma vez que há pedidos alternativos, quais sejam: condenação da demandada a efetuar o pagamento integral do débito ou resolução do negócio jurídico firmado entre as partes. A liminar pleiteada é consequência do acolhimento do pedido de rescisão. Ocorrendo o pagamento integral do débito, não existe fundamento para a reintegração da posse. Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão. No que diz respeito ao pedido de provas requerido pela promovida no Id. 92789038, entendo que descabe o depoimento pessoal do autor. No caso em apreço, não foi arguido na defesa fato atribuível à autora e que implique na necessidade de ouví-la. Em casos quejandos, a referida prova limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Assim, vislumbro que a prova pleiteada é meramente protelatória. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim,
diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu. Em tempo, considerando os pedidos feitos na Inicial, intime-se a autora para informar se tem interesse na manutenção do contrato ou se pretende a rescisão, porque são pedidos conflitantes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, ainda, ambas as partes desta Decisão, para, querendo, se manifestarem acerca do que foi decidido, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814560-91.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ou Rescisão Contratual por Descumprimento da Obrigação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO em face de CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO. Narra a Inicial que a autora, em 10 de setembro de 2022, vendeu à promovida, conforme disposto no contrato de compra e venda, os lotes 5 e 6, quadra U, do Loteamento Planalto Santa Rita, no município que leva este nome, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Alega que o pagamento dos lotes ficou estabelecido na forma estipulada no contrato firmado, que segue abaixo: Afirma que a promovida pagou o valor de R$ 44.500,00, com atraso e sem juros, até o ajuizamento da ação, no entanto, se estivesse pagando em dia, o valor estaria em R$ 71.000,00. Para comprovar isto, juntou uma planilha no Id. 87511969. Ressalta que, a partir de dezembro de 2022, os pagamentos foram parciais e, muitas vezes, o valor da parcela intercalada não foi quitado. Ademais, aponta que, a partir de outubro de 2023, a demandada não efetuou mais nenhum pagamento. Requereu a procedência da ação para: a) Condenar a demandada a efetuar o pagamento integral do débito, no montante de R$ 31.935,56 (trinta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor esse corrigido à época do ajuizamento - março de 2024 - e que comporta novas atualizações até o efetivo cumprimento; b) Condenar a promovida em multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no que se refere ao atraso do pagamento durante 16 meses, conforme planilha em anexo; c) Alternativamente, intime-se a ré para se manifestar nos autos, informando o interesse na resolução do negócio jurídico, devendo arcar com as perdas e danos nos moldes estabelecidos no contrato, com a devolução dos imóveis e a multa imposta nos termos da lei. Decisão de Id. 88057831 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, além de ter determinado a citação da promovida. Apresentada Contestação no Id. 91163616, foram alegadas as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça á autora e de nulidade contratual, tendo em vista que a autora não apresentou procuração pública outorgada pelo proprietário primevo à vendedora, de modo que tal vício invalidou todas as cláusulas contratuais, tornando-as nulas. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Impugnação à Contestação apresentada no Id. 91404788, tendo sido na ocasião requerida a concessão de tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel, haja vista o descumprimento contratual. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 91858120). Por outro lado, a demandada requereu a designação de audiência de instrução para produção do depoimento pessoal da autora, além de ter juntado comprovantes de pagamento da energia elétrica do imóvel (Id. 92789038). Após, a promovente reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito e, por último, informou que está com o nome inscrito no SPC e no SERASA pela falta de pagamento da energia e água do imóvel, além de ter também o nome inscrito na dívida ativa, por falta de pagamento do IPTU e TCR. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que encontra pendente de decisão a liminar pleiteada pela parte autora na Impugnação à Contestação de Id. 91404788, bem como a apreciação do pedido de provas requerido pela promovida no Id. 92789038. Quanto a pedido de reintegração de posse (tutela de urgência), observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte autora possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida. Ressalte-se que o deferimento da tutela pressupõe que o contrato seja/tenha sido extinto, o que ainda não foi feito. Aliás, considerando os pedidos feitos na Inicial, a extinção do contrato pode nem ocorrer, uma vez que há pedidos alternativos, quais sejam: condenação da demandada a efetuar o pagamento integral do débito ou resolução do negócio jurídico firmado entre as partes. A liminar pleiteada é consequência do acolhimento do pedido de rescisão. Ocorrendo o pagamento integral do débito, não existe fundamento para a reintegração da posse. Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão. No que diz respeito ao pedido de provas requerido pela promovida no Id. 92789038, entendo que descabe o depoimento pessoal do autor. No caso em apreço, não foi arguido na defesa fato atribuível à autora e que implique na necessidade de ouví-la. Em casos quejandos, a referida prova limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Assim, vislumbro que a prova pleiteada é meramente protelatória. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim,
diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu. Em tempo, considerando os pedidos feitos na Inicial, intime-se a autora para informar se tem interesse na manutenção do contrato ou se pretende a rescisão, porque são pedidos conflitantes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se, ainda, ambas as partes desta Decisão, para, querendo, se manifestarem acerca do que foi decidido, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito