Conclusos para despacho01/04/2026, 12:44
Juntada de Informações01/04/2026, 12:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento30/03/2026, 21:24
Conclusos para decisão30/03/2026, 14:55
Ato ordinatório praticado30/03/2026, 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 12:13
Juntada de Petição de petição24/12/2025, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diferente das alegações contidas no documento precedente, o presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, gravita em torno da satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pugnou pela satisfação do crédito, indicando o valor total atualizado e solicitando o início dos atos executivos patrimoniais, o que culminou na determinação judicial para a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, alcançando parcialmente seu objetivo com a constrição de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após o bloqueio do referido montante, os Executados apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores sob a justificativa de que se tratava de verba alimentar ou reserva familiar, postulando o imediato desbloqueio da quantia constrita, argumentação esta de cunho genérico e desacompanhada dos elementos de prova necessários para a comprovação da natureza jurídica dos ativos financeiros atingidos. O Juízo, atuando em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu prazo suplementar para que os Executados apresentassem a documentação idônea que atestasse de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, tais como extratos bancários detalhados, holerites ou outros comprovantes de origem dos depósitos; no entanto, conforme atesta a certidão subsequente, os Executados quedaram-se inertes, deixando de cumprir a determinação judicial que lhes impôs o ônus de comprovar a exceção à regra geral da penhorabilidade dos bens. Nessa conjuntura, o Exequente, em sua petição de ID 123993008, requer o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais, pleitos estes que devem ser integralmente acolhidos. Isto porque, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, seja por configurarem verba salarial ou outra modalidade de subsistência essencial, recai exclusivamente sobre a parte Executada, e a inércia em fazê-lo implica a preclusão do direito à desconstituição da penhora realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar a constrição legalmente determinada, especialmente quando o Juízo oportuniza o saneamento da falha e tal oportunidade é desatendida. Por conseguinte, face à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para a devida amortização do crédito exequendo. Ademais, o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o bloqueio parcial, que representa menos de 3% (três por cento) do valor total atualizado da dívida, justifica plenamente a continuidade e o aprofundamento das investigações patrimoniais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 123993008: I - DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA: Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, para a conta bancária da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 05.927.609/0001-24): Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência: 016, Conta Corrente: 61.708-3. Posteriormente, informem o Juízo sobre a efetivação e o valor exato transferido, notadamente para fins de atualização do saldo devedor remanescente. II - DEFIRO AS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em prosseguimento aos atos executivos e buscando a satisfação integral do crédito, determino a realização das seguintes consultas patrimoniais em nome dos Executados (FICAMP S.A INDÚSTRIA TÊXTIL – CNPJ: 12.941.720/0001-30; CHURCHILL CAVALCANTE CESAR – CPF: 020.568.794-68; MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR – CPF: 338.107.614-00; e FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR – CPF: 526.636.554-49): Consulta ao RENAJUD: Para fins de localização de veículos automotores e respectivo bloqueio de transferência (restrição total) - resultado em anexo. Consulta ao INFOJUD: Para fins de obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, incluindo as funcionalidades - resultado em anexo. Após a efetivação e a juntada do comprovante de transferência dos valores bloqueados por parte do Exequente, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito remanescente, indicando bens à penhora e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas e urgência necessárias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diferente das alegações contidas no documento precedente, o presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, gravita em torno da satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pugnou pela satisfação do crédito, indicando o valor total atualizado e solicitando o início dos atos executivos patrimoniais, o que culminou na determinação judicial para a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, alcançando parcialmente seu objetivo com a constrição de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após o bloqueio do referido montante, os Executados apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores sob a justificativa de que se tratava de verba alimentar ou reserva familiar, postulando o imediato desbloqueio da quantia constrita, argumentação esta de cunho genérico e desacompanhada dos elementos de prova necessários para a comprovação da natureza jurídica dos ativos financeiros atingidos. O Juízo, atuando em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu prazo suplementar para que os Executados apresentassem a documentação idônea que atestasse de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, tais como extratos bancários detalhados, holerites ou outros comprovantes de origem dos depósitos; no entanto, conforme atesta a certidão subsequente, os Executados quedaram-se inertes, deixando de cumprir a determinação judicial que lhes impôs o ônus de comprovar a exceção à regra geral da penhorabilidade dos bens. Nessa conjuntura, o Exequente, em sua petição de ID 123993008, requer o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais, pleitos estes que devem ser integralmente acolhidos. Isto porque, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, seja por configurarem verba salarial ou outra modalidade de subsistência essencial, recai exclusivamente sobre a parte Executada, e a inércia em fazê-lo implica a preclusão do direito à desconstituição da penhora realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar a constrição legalmente determinada, especialmente quando o Juízo oportuniza o saneamento da falha e tal oportunidade é desatendida. Por conseguinte, face à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para a devida amortização do crédito exequendo. Ademais, o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o bloqueio parcial, que representa menos de 3% (três por cento) do valor total atualizado da dívida, justifica plenamente a continuidade e o aprofundamento das investigações patrimoniais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 123993008: I - DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA: Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, para a conta bancária da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 05.927.609/0001-24): Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência: 016, Conta Corrente: 61.708-3. Posteriormente, informem o Juízo sobre a efetivação e o valor exato transferido, notadamente para fins de atualização do saldo devedor remanescente. II - DEFIRO AS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em prosseguimento aos atos executivos e buscando a satisfação integral do crédito, determino a realização das seguintes consultas patrimoniais em nome dos Executados (FICAMP S.A INDÚSTRIA TÊXTIL – CNPJ: 12.941.720/0001-30; CHURCHILL CAVALCANTE CESAR – CPF: 020.568.794-68; MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR – CPF: 338.107.614-00; e FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR – CPF: 526.636.554-49): Consulta ao RENAJUD: Para fins de localização de veículos automotores e respectivo bloqueio de transferência (restrição total) - resultado em anexo. Consulta ao INFOJUD: Para fins de obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, incluindo as funcionalidades - resultado em anexo. Após a efetivação e a juntada do comprovante de transferência dos valores bloqueados por parte do Exequente, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito remanescente, indicando bens à penhora e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas e urgência necessárias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diferente das alegações contidas no documento precedente, o presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, gravita em torno da satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pugnou pela satisfação do crédito, indicando o valor total atualizado e solicitando o início dos atos executivos patrimoniais, o que culminou na determinação judicial para a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, alcançando parcialmente seu objetivo com a constrição de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após o bloqueio do referido montante, os Executados apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores sob a justificativa de que se tratava de verba alimentar ou reserva familiar, postulando o imediato desbloqueio da quantia constrita, argumentação esta de cunho genérico e desacompanhada dos elementos de prova necessários para a comprovação da natureza jurídica dos ativos financeiros atingidos. O Juízo, atuando em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu prazo suplementar para que os Executados apresentassem a documentação idônea que atestasse de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, tais como extratos bancários detalhados, holerites ou outros comprovantes de origem dos depósitos; no entanto, conforme atesta a certidão subsequente, os Executados quedaram-se inertes, deixando de cumprir a determinação judicial que lhes impôs o ônus de comprovar a exceção à regra geral da penhorabilidade dos bens. Nessa conjuntura, o Exequente, em sua petição de ID 123993008, requer o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais, pleitos estes que devem ser integralmente acolhidos. Isto porque, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, seja por configurarem verba salarial ou outra modalidade de subsistência essencial, recai exclusivamente sobre a parte Executada, e a inércia em fazê-lo implica a preclusão do direito à desconstituição da penhora realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar a constrição legalmente determinada, especialmente quando o Juízo oportuniza o saneamento da falha e tal oportunidade é desatendida. Por conseguinte, face à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para a devida amortização do crédito exequendo. Ademais, o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o bloqueio parcial, que representa menos de 3% (três por cento) do valor total atualizado da dívida, justifica plenamente a continuidade e o aprofundamento das investigações patrimoniais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 123993008: I - DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA: Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, para a conta bancária da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 05.927.609/0001-24): Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência: 016, Conta Corrente: 61.708-3. Posteriormente, informem o Juízo sobre a efetivação e o valor exato transferido, notadamente para fins de atualização do saldo devedor remanescente. II - DEFIRO AS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em prosseguimento aos atos executivos e buscando a satisfação integral do crédito, determino a realização das seguintes consultas patrimoniais em nome dos Executados (FICAMP S.A INDÚSTRIA TÊXTIL – CNPJ: 12.941.720/0001-30; CHURCHILL CAVALCANTE CESAR – CPF: 020.568.794-68; MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR – CPF: 338.107.614-00; e FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR – CPF: 526.636.554-49): Consulta ao RENAJUD: Para fins de localização de veículos automotores e respectivo bloqueio de transferência (restrição total) - resultado em anexo. Consulta ao INFOJUD: Para fins de obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, incluindo as funcionalidades - resultado em anexo. Após a efetivação e a juntada do comprovante de transferência dos valores bloqueados por parte do Exequente, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito remanescente, indicando bens à penhora e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas e urgência necessárias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diferente das alegações contidas no documento precedente, o presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, gravita em torno da satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pugnou pela satisfação do crédito, indicando o valor total atualizado e solicitando o início dos atos executivos patrimoniais, o que culminou na determinação judicial para a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, alcançando parcialmente seu objetivo com a constrição de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após o bloqueio do referido montante, os Executados apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores sob a justificativa de que se tratava de verba alimentar ou reserva familiar, postulando o imediato desbloqueio da quantia constrita, argumentação esta de cunho genérico e desacompanhada dos elementos de prova necessários para a comprovação da natureza jurídica dos ativos financeiros atingidos. O Juízo, atuando em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu prazo suplementar para que os Executados apresentassem a documentação idônea que atestasse de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, tais como extratos bancários detalhados, holerites ou outros comprovantes de origem dos depósitos; no entanto, conforme atesta a certidão subsequente, os Executados quedaram-se inertes, deixando de cumprir a determinação judicial que lhes impôs o ônus de comprovar a exceção à regra geral da penhorabilidade dos bens. Nessa conjuntura, o Exequente, em sua petição de ID 123993008, requer o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais, pleitos estes que devem ser integralmente acolhidos. Isto porque, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, seja por configurarem verba salarial ou outra modalidade de subsistência essencial, recai exclusivamente sobre a parte Executada, e a inércia em fazê-lo implica a preclusão do direito à desconstituição da penhora realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar a constrição legalmente determinada, especialmente quando o Juízo oportuniza o saneamento da falha e tal oportunidade é desatendida. Por conseguinte, face à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para a devida amortização do crédito exequendo. Ademais, o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o bloqueio parcial, que representa menos de 3% (três por cento) do valor total atualizado da dívida, justifica plenamente a continuidade e o aprofundamento das investigações patrimoniais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 123993008: I - DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA: Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, para a conta bancária da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 05.927.609/0001-24): Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência: 016, Conta Corrente: 61.708-3. Posteriormente, informem o Juízo sobre a efetivação e o valor exato transferido, notadamente para fins de atualização do saldo devedor remanescente. II - DEFIRO AS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em prosseguimento aos atos executivos e buscando a satisfação integral do crédito, determino a realização das seguintes consultas patrimoniais em nome dos Executados (FICAMP S.A INDÚSTRIA TÊXTIL – CNPJ: 12.941.720/0001-30; CHURCHILL CAVALCANTE CESAR – CPF: 020.568.794-68; MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR – CPF: 338.107.614-00; e FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR – CPF: 526.636.554-49): Consulta ao RENAJUD: Para fins de localização de veículos automotores e respectivo bloqueio de transferência (restrição total) - resultado em anexo. Consulta ao INFOJUD: Para fins de obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, incluindo as funcionalidades - resultado em anexo. Após a efetivação e a juntada do comprovante de transferência dos valores bloqueados por parte do Exequente, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito remanescente, indicando bens à penhora e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas e urgência necessárias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diferente das alegações contidas no documento precedente, o presente feito, em sua fase de cumprimento de sentença, gravita em torno da satisfação do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o comando emanado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pugnou pela satisfação do crédito, indicando o valor total atualizado e solicitando o início dos atos executivos patrimoniais, o que culminou na determinação judicial para a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, alcançando parcialmente seu objetivo com a constrição de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após o bloqueio do referido montante, os Executados apresentaram manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores sob a justificativa de que se tratava de verba alimentar ou reserva familiar, postulando o imediato desbloqueio da quantia constrita, argumentação esta de cunho genérico e desacompanhada dos elementos de prova necessários para a comprovação da natureza jurídica dos ativos financeiros atingidos. O Juízo, atuando em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu prazo suplementar para que os Executados apresentassem a documentação idônea que atestasse de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores, tais como extratos bancários detalhados, holerites ou outros comprovantes de origem dos depósitos; no entanto, conforme atesta a certidão subsequente, os Executados quedaram-se inertes, deixando de cumprir a determinação judicial que lhes impôs o ônus de comprovar a exceção à regra geral da penhorabilidade dos bens. Nessa conjuntura, o Exequente, em sua petição de ID 123993008, requer o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução mediante a realização de novas diligências patrimoniais, pleitos estes que devem ser integralmente acolhidos. Isto porque, o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, seja por configurarem verba salarial ou outra modalidade de subsistência essencial, recai exclusivamente sobre a parte Executada, e a inércia em fazê-lo implica a preclusão do direito à desconstituição da penhora realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar a constrição legalmente determinada, especialmente quando o Juízo oportuniza o saneamento da falha e tal oportunidade é desatendida. Por conseguinte, face à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, impõe-se a liberação imediata da quantia bloqueada em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para a devida amortização do crédito exequendo. Ademais, o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o bloqueio parcial, que representa menos de 3% (três por cento) do valor total atualizado da dívida, justifica plenamente a continuidade e o aprofundamento das investigações patrimoniais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 123993008: I - DEFIRO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA: Determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 8.279,96 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais desde a data do bloqueio, para a conta bancária da Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ: 05.927.609/0001-24): Banco do Nordeste do Brasil S.A., Agência: 016, Conta Corrente: 61.708-3. Posteriormente, informem o Juízo sobre a efetivação e o valor exato transferido, notadamente para fins de atualização do saldo devedor remanescente. II - DEFIRO AS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em prosseguimento aos atos executivos e buscando a satisfação integral do crédito, determino a realização das seguintes consultas patrimoniais em nome dos Executados (FICAMP S.A INDÚSTRIA TÊXTIL – CNPJ: 12.941.720/0001-30; CHURCHILL CAVALCANTE CESAR – CPF: 020.568.794-68; MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR – CPF: 338.107.614-00; e FABIANO CHURCHILL NEPOMUCENO CESAR – CPF: 526.636.554-49): Consulta ao RENAJUD: Para fins de localização de veículos automotores e respectivo bloqueio de transferência (restrição total) - resultado em anexo. Consulta ao INFOJUD: Para fins de obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, incluindo as funcionalidades - resultado em anexo. Após a efetivação e a juntada do comprovante de transferência dos valores bloqueados por parte do Exequente, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do débito remanescente, indicando bens à penhora e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com as cautelas e urgência necessárias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:14
Outras Decisões28/11/2025, 17:00
Conclusos para despacho31/10/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 12:28
Publicado Despacho em 10/09/2025.10/09/2025, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR, FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:20
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 18:00
Conclusos para despacho29/05/2025, 14:02
Juntada de certidão de decurso de prazo29/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:37
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.26/03/2025, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 20:08
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EXECUTADO: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, CHURCHILL CAVALCANTE CESAR, MA
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Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 10:45
Conclusos para despacho24/01/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 22:44
Publicado Despacho em 17/12/2024.17/12/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 01:01
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Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 18:15
Conclusos para decisão09/08/2024, 12:21
Juntada de Certidão09/08/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 11:35
Conclusos para despacho28/03/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 13:57
Publicado Despacho em 25/03/2024.25/03/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 00:18
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050003-40.2004.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]22/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 09:55
Conclusos para despacho03/08/2023, 13:58
Juntada de Certidão03/08/2023, 13:58
Juntada de Certidão05/07/2023, 09:42
Juntada de Certidão07/06/2023, 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/06/2023, 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line06/06/2023, 11:24
Conclusos para decisão14/12/2022, 16:02
Juntada de Certidão14/12/2022, 16:01
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 10:54
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:12
Conclusos para despacho10/05/2022, 10:46
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 11:14
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 15:24
Determinada diligência22/02/2022, 15:24
Juntada de Certidão22/02/2022, 11:57
Conclusos para despacho22/10/2021, 10:10
Juntada de certidão22/10/2021, 10:09
Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 14:18
Outras Decisões14/07/2021, 14:18
Determinada diligência14/07/2021, 14:18
Decorrido prazo de CHURCHILL CAVALCANTE CESAR em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Decorrido prazo de FABIANO CHURCHIL NEPOMUCENO CESAR em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NEPOMUCENO CESAR em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Decorrido prazo de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL em 16/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 00:18
Conclusos para despacho07/04/2021, 16:18
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 11:13
Expedição de Outros documentos.03/04/2021, 16:07
Juntada de Certidão03/04/2021, 16:06
Juntada de Petição de ato ordinatório03/04/2021, 16:05
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 18:46
Processo migrado para o PJe28/04/2020, 14:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 02/2020 13:35 TJE01JP10/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2020 NF 15/2010/02/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2020 MIGRACAO P/PJE10/02/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/201904/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201828/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P021081182001 09:18:56 FICAMP28/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P021081182001 17:11:59 FICAMP02/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2018 NF 02217/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 22/1813/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/201706/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/201717/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P078621162001 13:41:30 BANCO D17/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P078621162001 16:57:31 BANCO D13/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2016 DESPACHO28/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/201628/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2016 NF 50/1626/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201610/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/201519/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 AUTOR19/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 08/2015 TERMO DE ABERTURA19/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 08/2015 TERMO DE ENCERRAMENTO19/08/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/2015 ADV DO AUTOR07/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P012458152001 18:01:02 FICAMP06/04/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/03/2015 016460PB25/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2015 NF 13/1517/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 13/1513/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/201422/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/201408/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2014 REU08/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2014 NF 39/1410/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 39/1406/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/201404/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201325/11/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2013 TJPB25/11/2013, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 2403200924/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2303200924/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2303200923/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032009AUTOR20/03/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1903200913/03/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1303200913/03/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10032009 006447PB10/03/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1903200904/03/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0403200904/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032009 NF 9: 902/03/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1902200919/02/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1802200919/02/2009, 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 0502200921/01/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 2: 919/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2511200827/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411200824/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15112008REU17/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15112008AUTOR17/11/2008, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 0611200806/11/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0511200806/11/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31102008 006447PB31/10/2008, 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 0611200822/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2210200822/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102008 NF 74: 820/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 1009200811/09/2008, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 1006200810/06/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2204200822/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2204200822/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3007200730/07/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2707200727/07/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2707200727/07/2007, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 2707200727/07/2007, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 27072007 TJEJPEN 11:0227/07/2007, 00:00
Mov. [755] - AUTOS AO JUIZO COMPETENTE 06102006 JUSTIA FEDER06/10/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06102006 561: 0606/10/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2809200628/09/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2209200628/09/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092006 NF 114: 620/09/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2009200620/09/2006, 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 2009200620/09/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009200620/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2908200628/08/2006, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 28082006 9397: 06CORJUD28/08/2006, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 1109200608/06/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0806200608/06/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062006 NF 56: 606/06/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0206200602/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0206200602/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2905200626/05/2006, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 19042006 AG INF TJ19/04/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19042006 15: 06-GJUIZ19/04/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1804200619/04/2006, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 1804200619/04/2006, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 11042006 AG INF TJ11/04/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0704200611/04/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0604200605/04/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05042006 FICAMP05/04/2006, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 05042006 3621: 06CORJUD05/04/2006, 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 1303200613/03/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1003200613/03/2006, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 1303200603/03/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0203200603/03/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022006 NF 22: 624/02/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1702200617/02/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1702200617/02/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1702200616/02/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1602200616/02/2006, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 16022006 2004050003116/02/2006, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 13022006 APENSAR13/02/2006, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 13022006 AC ORDINARIA13/02/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002200610/02/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0902200608/02/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022006 FICAMP S: A08/02/2006, 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 1302200601/02/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0102200601/02/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012006 NF 13: 630/01/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2601200626/01/2006, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 26012006 JUST FEDERAL26/01/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2601200626/01/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 2501200624/01/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24012006 A UNIAO24/01/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2301200624/01/2006, 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 2301200624/01/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160120061ADVOCACIA GER16/01/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1001200610/01/2006, 00:00
Distribuído por sorteio07/10/2004, 00:00