Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864308-29.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação Anulatória de Cobranças cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor que, a partir de setembro de 2022, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 328,00, identificados sob o código 216 -- Consignação Empréstimo Bancário, relativos ao contrato n. 574991512, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta jamais ter solicitado empréstimo junto à instituição demandada, asseverando que os abatimentos indevidos vêm comprometendo sua renda, especialmente por tratar-se de aposentado; postulando, assim, a declaração de nulidade do mencionado contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 82321874). Citado, o réu apresentou contestação (id. 87140365), na qual impugnou integralmente a narrativa inaugural, afirmando a plena regularidade da contratação discutida. Sustentou que o empréstimo consignado objeto da demanda -- contrato n. 574991512 -- foi validamente firmado pelo autor, juntando cópia do instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores creditados e demais documentos destinados a demonstrar a legitimidade da operação. Aduziu, ainda, que eventual procedência dos pedidos acarretaria enriquecimento sem causa do demandante. Houve réplica (id. 88792306). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 120259503), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, nada mais tendo sido requerido pelas partes. Encerrada a fase instrutória, ambas apresentaram alegações finais (id's 121061431 e 121206550). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. MÉRITO. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental já produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas além do depoimento pessoal colhido em audiência. Ademais, inexistindo preliminares suscitadas ou questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, onde o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, e o Banco réu, como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do autor diante da instituição financeira e a assimetria informacional característica da espécie, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita, em favor do autor, a inversão do ônus da prova, tal providência não exime a parte de produzir, ao menos, indícios mínimos de suas alegações, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a regularidade da contratação, o que, a meu sentir, foi plenamente observado. A instituição financeira apresentou, em contestação, cópia integral do contrato de empréstimo consignado n. 574991512, firmado em 09/08/2022, contendo assinatura atribuída ao autor, suas informações pessoais e todas as condições financeiras da operação - id. 87140367: Do que observo do id. 87140369, os documentos juntados pelo réu evidenciam que o valor contratado não apenas foi formalmente autorizado, como efetivamente ingressou na esfera patrimonial do autor. O extrato da conta-corrente registra, em 15/08/2022, crédito identificado como “CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO” no montante de R$ 3.330,00, seguido, na mesma data, da liquidação de empréstimos anteriores e, ainda, de saque em espécie no valor de R$ 1.700,00, permanecendo ao final do dia pequeno saldo remanescente. Convém assinalar, por oportuno, que o extrato bancário demonstra não apenas o crédito decorrente da operação, mas também a movimentação imediata desses recursos, inclusive com saque em espécie no valor de R$ 1.700,00. A própria sequência dos lançamentos -- crédito decorrente da operação, liquidação imediata de débitos anteriores e subsequente saque em espécie -- revela a dinâmica típica de refinanciamento, em que parte do valor é destinada à quitação de obrigações pretéritas e o saldo remanescente permanece disponível ao correntista, que, no caso, o utilizou no mesmo dia. A pretensão de afirmar que jamais houve liberação de crédito esbarra no próprio extrato bancário, que evidencia o ingresso dos valores e a subsequente movimentação pelo titular da conta, afastando, portanto, a narrativa de desconhecimento absoluto da contratação. Além disso, a assinatura aposta no contrato apresenta aparente correspondência com aquela constante nos demais documentos dos autos, inclusive na procuração juntada pelo próprio autor, que, embora tenha negado a contratação, não impugnou a autenticidade da firma nem requereu perícia grafotécnica para infirmar a prova apresentada pelo réu. Nessas condições, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela inexistência do negócio jurídico ou por vício de consentimento; a narrativa inicial, fundada na alegação de desconhecimento do contrato, não resiste ao conjunto probatório, do qual emergem a existência da avença, a liberação do crédito e a utilização dos valores pelo próprio autor, razão pela qual se mostra inviável reconhecer a nulidade pretendida. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados no benefício do autor configuram mera execução das obrigações assumidas, inexistindo cobrança indevida ou ilicitude que justifique a repetição do indébito, muito menos em dobro, já que a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé do credor, o que não verifico. Pelo mesmo motivo, não há falar em dano moral: a cobrança decorrente de contrato válido insere-se no exercício regular de direito e não revela qualquer afronta à dignidade do consumidor, inexistindo situação excepcional apta a ensejar reparação. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864308-29.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação Anulatória de Cobranças cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ROZIVALDO CORDEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor que, a partir de setembro de 2022, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 328,00, identificados sob o código 216 -- Consignação Empréstimo Bancário, relativos ao contrato n. 574991512, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta jamais ter solicitado empréstimo junto à instituição demandada, asseverando que os abatimentos indevidos vêm comprometendo sua renda, especialmente por tratar-se de aposentado; postulando, assim, a declaração de nulidade do mencionado contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 82321874). Citado, o réu apresentou contestação (id. 87140365), na qual impugnou integralmente a narrativa inaugural, afirmando a plena regularidade da contratação discutida. Sustentou que o empréstimo consignado objeto da demanda -- contrato n. 574991512 -- foi validamente firmado pelo autor, juntando cópia do instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores creditados e demais documentos destinados a demonstrar a legitimidade da operação. Aduziu, ainda, que eventual procedência dos pedidos acarretaria enriquecimento sem causa do demandante. Houve réplica (id. 88792306). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 120259503), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, nada mais tendo sido requerido pelas partes. Encerrada a fase instrutória, ambas apresentaram alegações finais (id's 121061431 e 121206550). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. MÉRITO. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental já produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas além do depoimento pessoal colhido em audiência. Ademais, inexistindo preliminares suscitadas ou questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, onde o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, e o Banco réu, como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do autor diante da instituição financeira e a assimetria informacional característica da espécie, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita, em favor do autor, a inversão do ônus da prova, tal providência não exime a parte de produzir, ao menos, indícios mínimos de suas alegações, cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a regularidade da contratação, o que, a meu sentir, foi plenamente observado. A instituição financeira apresentou, em contestação, cópia integral do contrato de empréstimo consignado n. 574991512, firmado em 09/08/2022, contendo assinatura atribuída ao autor, suas informações pessoais e todas as condições financeiras da operação - id. 87140367: Do que observo do id. 87140369, os documentos juntados pelo réu evidenciam que o valor contratado não apenas foi formalmente autorizado, como efetivamente ingressou na esfera patrimonial do autor. O extrato da conta-corrente registra, em 15/08/2022, crédito identificado como “CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO” no montante de R$ 3.330,00, seguido, na mesma data, da liquidação de empréstimos anteriores e, ainda, de saque em espécie no valor de R$ 1.700,00, permanecendo ao final do dia pequeno saldo remanescente. Convém assinalar, por oportuno, que o extrato bancário demonstra não apenas o crédito decorrente da operação, mas também a movimentação imediata desses recursos, inclusive com saque em espécie no valor de R$ 1.700,00. A própria sequência dos lançamentos -- crédito decorrente da operação, liquidação imediata de débitos anteriores e subsequente saque em espécie -- revela a dinâmica típica de refinanciamento, em que parte do valor é destinada à quitação de obrigações pretéritas e o saldo remanescente permanece disponível ao correntista, que, no caso, o utilizou no mesmo dia. A pretensão de afirmar que jamais houve liberação de crédito esbarra no próprio extrato bancário, que evidencia o ingresso dos valores e a subsequente movimentação pelo titular da conta, afastando, portanto, a narrativa de desconhecimento absoluto da contratação. Além disso, a assinatura aposta no contrato apresenta aparente correspondência com aquela constante nos demais documentos dos autos, inclusive na procuração juntada pelo próprio autor, que, embora tenha negado a contratação, não impugnou a autenticidade da firma nem requereu perícia grafotécnica para infirmar a prova apresentada pelo réu. Nessas condições, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pela inexistência do negócio jurídico ou por vício de consentimento; a narrativa inicial, fundada na alegação de desconhecimento do contrato, não resiste ao conjunto probatório, do qual emergem a existência da avença, a liberação do crédito e a utilização dos valores pelo próprio autor, razão pela qual se mostra inviável reconhecer a nulidade pretendida. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados no benefício do autor configuram mera execução das obrigações assumidas, inexistindo cobrança indevida ou ilicitude que justifique a repetição do indébito, muito menos em dobro, já que a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé do credor, o que não verifico. Pelo mesmo motivo, não há falar em dano moral: a cobrança decorrente de contrato válido insere-se no exercício regular de direito e não revela qualquer afronta à dignidade do consumidor, inexistindo situação excepcional apta a ensejar reparação. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito