Arquivado Definitivamente21/01/2026, 11:14
Juntada de Certidão21/01/2026, 11:14
Transitado em Julgado em 26/11/202521/01/2026, 11:12
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SA DE MEDEIROS em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: JOÃO PEIXOTO NETO, MARCOS ANTONIO SA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0805389-86.2019.8.15.2001
Trata-se de ação monitória proposta por M. S. Comércio de Móveis Ltda. em desfavor de João Peixoto Neto e Marcos Antônio de Sá Medeiros, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora alega que o título foi entregue pelo segundo demandado, Marcos Antônio, como forma de pagamento por mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, tendo sido o cheque emitido pelo primeiro réu, João Peixoto, em favor daquele. Sustenta que o não pagamento do título enseja a cobrança pela via monitória, nos termos das Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente citados, ambos os réus opuseram embargos monitórios: O réu João Peixoto Neto (id. 78801862) suscitou, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva, alegando ter sustado o cheque por desacordo comercial com o corréu Marcos Antônio; afirma que a autora tinha ciência do vício e agiu de má-fé, pleiteando, ao final, a improcedência da ação e, em reconvenção, indenização por danos morais e litigância de má-fé. O réu Marcos Antônio de Sá Medeiros (id. 78694108), por seu turno, opôs embargos alegando inexistência de relação jurídica direta com a autora, ausência de prova da causa debendi e carência de ação por falta de título hábil; requereu, ao final, a extinção do processo em relação a si. A autora apresentou impugnações a ambos os embargos. Instadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria é de direito e os elementos constantes dos autos bastam ao deslinde da controvérsia; assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. 2. DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RÉU MARCOS ANTÔNIO SÁ MEDEIROS. Assiste razão, em parte, quanto à alegação de prescrição. O título que embasa a presente ação foi emitido em 05/12/2017, e a demanda ajuizada em 12/02/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a citação válida de ambos os réus apenas se concretizou em 15/08/2023; isto é, cinco anos e oito meses após a emissão da cártula. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação; entretanto, o §2º do mesmo dispositivo subordina essa retroação à ausência de culpa do(a) autor(a) pela demora. Em outras palavras, quando a citação se frustra ou se retarda por inércia da parte requerente, a interrupção não se aperfeiçoa, permanecendo o prazo prescricional em curso até a efetiva citação. Assim, diversamente do que sustenta o embargado, trata-se, na espécie, de prescrição direta, e não intercorrente. Não houve paralisação de processo validamente instaurado, mas ausência de formação regular da relação processual no prazo legal. Inaplica-se, ademais, a Súmula 106 do STJ, pois este juízo sempre atuou com presteza, sendo a demora na citação exclusivamente atribuível à autora. Leia-se, a propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator" (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Vê-se, pois, que o prazo prescricional, iniciado em 06/12/2017, se consumou em 06/12/2022, antes mesmo da constituição válida da relação processual, em 15/08/2023, fulminando, de forma incontornável, a pretensão deduzida na presente ação monitória.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão monitória e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: JOÃO PEIXOTO NETO, MARCOS ANTONIO SA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0805389-86.2019.8.15.2001
Trata-se de ação monitória proposta por M. S. Comércio de Móveis Ltda. em desfavor de João Peixoto Neto e Marcos Antônio de Sá Medeiros, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora alega que o título foi entregue pelo segundo demandado, Marcos Antônio, como forma de pagamento por mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, tendo sido o cheque emitido pelo primeiro réu, João Peixoto, em favor daquele. Sustenta que o não pagamento do título enseja a cobrança pela via monitória, nos termos das Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente citados, ambos os réus opuseram embargos monitórios: O réu João Peixoto Neto (id. 78801862) suscitou, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva, alegando ter sustado o cheque por desacordo comercial com o corréu Marcos Antônio; afirma que a autora tinha ciência do vício e agiu de má-fé, pleiteando, ao final, a improcedência da ação e, em reconvenção, indenização por danos morais e litigância de má-fé. O réu Marcos Antônio de Sá Medeiros (id. 78694108), por seu turno, opôs embargos alegando inexistência de relação jurídica direta com a autora, ausência de prova da causa debendi e carência de ação por falta de título hábil; requereu, ao final, a extinção do processo em relação a si. A autora apresentou impugnações a ambos os embargos. Instadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria é de direito e os elementos constantes dos autos bastam ao deslinde da controvérsia; assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. 2. DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RÉU MARCOS ANTÔNIO SÁ MEDEIROS. Assiste razão, em parte, quanto à alegação de prescrição. O título que embasa a presente ação foi emitido em 05/12/2017, e a demanda ajuizada em 12/02/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a citação válida de ambos os réus apenas se concretizou em 15/08/2023; isto é, cinco anos e oito meses após a emissão da cártula. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação; entretanto, o §2º do mesmo dispositivo subordina essa retroação à ausência de culpa do(a) autor(a) pela demora. Em outras palavras, quando a citação se frustra ou se retarda por inércia da parte requerente, a interrupção não se aperfeiçoa, permanecendo o prazo prescricional em curso até a efetiva citação. Assim, diversamente do que sustenta o embargado, trata-se, na espécie, de prescrição direta, e não intercorrente. Não houve paralisação de processo validamente instaurado, mas ausência de formação regular da relação processual no prazo legal. Inaplica-se, ademais, a Súmula 106 do STJ, pois este juízo sempre atuou com presteza, sendo a demora na citação exclusivamente atribuível à autora. Leia-se, a propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator" (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Vê-se, pois, que o prazo prescricional, iniciado em 06/12/2017, se consumou em 06/12/2022, antes mesmo da constituição válida da relação processual, em 15/08/2023, fulminando, de forma incontornável, a pretensão deduzida na presente ação monitória.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão monitória e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: JOÃO PEIXOTO NETO, MARCOS ANTONIO SA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0805389-86.2019.8.15.2001
Trata-se de ação monitória proposta por M. S. Comércio de Móveis Ltda. em desfavor de João Peixoto Neto e Marcos Antônio de Sá Medeiros, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora alega que o título foi entregue pelo segundo demandado, Marcos Antônio, como forma de pagamento por mercadorias adquiridas em seu estabelecimento, tendo sido o cheque emitido pelo primeiro réu, João Peixoto, em favor daquele. Sustenta que o não pagamento do título enseja a cobrança pela via monitória, nos termos das Súmulas 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente citados, ambos os réus opuseram embargos monitórios: O réu João Peixoto Neto (id. 78801862) suscitou, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade passiva, alegando ter sustado o cheque por desacordo comercial com o corréu Marcos Antônio; afirma que a autora tinha ciência do vício e agiu de má-fé, pleiteando, ao final, a improcedência da ação e, em reconvenção, indenização por danos morais e litigância de má-fé. O réu Marcos Antônio de Sá Medeiros (id. 78694108), por seu turno, opôs embargos alegando inexistência de relação jurídica direta com a autora, ausência de prova da causa debendi e carência de ação por falta de título hábil; requereu, ao final, a extinção do processo em relação a si. A autora apresentou impugnações a ambos os embargos. Instadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria é de direito e os elementos constantes dos autos bastam ao deslinde da controvérsia; assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. 2. DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO RÉU MARCOS ANTÔNIO SÁ MEDEIROS. Assiste razão, em parte, quanto à alegação de prescrição. O título que embasa a presente ação foi emitido em 05/12/2017, e a demanda ajuizada em 12/02/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a citação válida de ambos os réus apenas se concretizou em 15/08/2023; isto é, cinco anos e oito meses após a emissão da cártula. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação; entretanto, o §2º do mesmo dispositivo subordina essa retroação à ausência de culpa do(a) autor(a) pela demora. Em outras palavras, quando a citação se frustra ou se retarda por inércia da parte requerente, a interrupção não se aperfeiçoa, permanecendo o prazo prescricional em curso até a efetiva citação. Assim, diversamente do que sustenta o embargado, trata-se, na espécie, de prescrição direta, e não intercorrente. Não houve paralisação de processo validamente instaurado, mas ausência de formação regular da relação processual no prazo legal. Inaplica-se, ademais, a Súmula 106 do STJ, pois este juízo sempre atuou com presteza, sendo a demora na citação exclusivamente atribuível à autora. Leia-se, a propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame:
Trata-se de ação monitória proposta por MALHAS WILSON LTDA em desfavor de HTM INDÚSTRIA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA EPP, objetivando receber o pagamento de quantia avaliada, à época da propositura da ação, em R$ 40.399,27, oriunda de cheques emitidos pela requerida, mas não adimplidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O autor interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de prescrição. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão monitória, tendo em vista as diversas tentativas de citação da requerida, que não lograram êxito. III. Razões de decidir: o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Tema 628. No caso, as cártulas foram emitidas entre 23/12/2014 e 05/02/2015, de modo que a prescrição da pretensão monitória ocorreria entre as datas de 24/12/2019 e 05/02/2020. Apesar das diversas tentativas de citação, o autor não logrou êxito em viabilizar a citação da requerida dentro do prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do réu. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição direta da pretensão monitória, em vez da intercorrente. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional para a ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. A ausência de citação válida do réu no prazo prescricional configura a prescrição direta, e não a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação para a interrupção do prazo prescricional.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 628; TJCE, Apelação Cível nº 0012620-83.2014.8.06.0075, Apelação Cível nº 0002735-23.2012.8.06.0105, Apelação Cível nº 0004792-80.2009.8.06.0117 e Apelação Cível nº 0000354-74.2008.8.06.0075. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator" (TJ-CE - Apelação Cível: 00120904520158060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Vê-se, pois, que o prazo prescricional, iniciado em 06/12/2017, se consumou em 06/12/2022, antes mesmo da constituição válida da relação processual, em 15/08/2023, fulminando, de forma incontornável, a pretensão deduzida na presente ação monitória.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição direta da pretensão monitória e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:40
Declarada decadência ou prescrição24/10/2025, 10:59
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para julgamento12/09/2024, 14:46
Decorrido prazo de João Peixoto Neto em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SA DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:47
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 17:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 18:28
Decretada a revelia24/07/2024, 13:18
Conclusos para despacho19/04/2024, 07:24
Juntada de Petição de contestação18/04/2024, 20:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.26/03/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805389-86.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica aos embargos monitórios. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO25/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 20:07
Determinada diligência21/03/2024, 20:07
Conclusos para despacho20/11/2023, 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação05/09/2023, 18:19
Juntada de Petição de outros documentos05/09/2023, 18:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória05/09/2023, 18:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória04/09/2023, 11:43
Juntada de Petição de certidão15/08/2023, 08:02
Juntada de Petição de certidão15/08/2023, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2023, 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2023, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 16:11
Ato ordinatório praticado14/11/2022, 16:09
Juntada de Certidão14/11/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 14:28
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 12:32
Determinada Requisição de Informações11/11/2022, 12:32
Deferido o pedido de11/11/2022, 12:32
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:11
Conclusos para despacho07/04/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 10:55
Proferido despacho de mero expediente23/03/2022, 11:14
Conclusos para despacho24/09/2021, 09:04
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 15:19
Expedição de Outros documentos.19/06/2021, 19:54
Juntada de Certidão19/06/2021, 19:53
Juntada de certidão19/06/2021, 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2021, 18:50
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 16:44
Conclusos para despacho22/05/2021, 08:59
Juntada de Certidão22/05/2021, 08:59
Juntada de Petição de outros documentos03/02/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 14:36
Juntada de Certidão02/12/2020, 14:32
Juntada de Certidão02/12/2020, 14:29
Juntada de Outros documentos03/11/2020, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2020, 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2020, 12:42
Juntada de Petição de petição19/12/2019, 23:17
Proferido despacho de mero expediente30/05/2019, 17:52
Conclusos para despacho11/04/2019, 15:47
Juntada de certidão11/04/2019, 15:47
Distribuído por sorteio12/02/2019, 20:12
Juntada de Petição de petição inicial12/02/2019, 20:11