Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILDA GOMES CARNEIRO
REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Intimada a manifestar-se sobre quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, a autora informou (ID 93364481), que não teve acesso ao contrato objeto da lide. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo cópia do contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado. Determino que a empresa ré apresente cópia do contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020718425670700000080286272 1.0 INICIAL RMC SEM CÁLCULO Documento de Comprovação 24020718425690500000080286575 2.0 PROCURAÇÃO CETELEM Documento de Comprovação 24020718425766700000080286576 3.0 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24020718425869800000080286577 4.0 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 24020718425938700000080286578 5.0 DOC PROBANTE Documento de Comprovação 24020718430019200000080286579 Decisão Decisão 24021617583096600000080557173 Expediente Expediente 24021617583096600000080557173 Contestação Contestação 24031210340188400000081819362 TED 97-81856311916 Documento de Comprovação 24031210340302700000081819366 CT 97-81856311916 Documento de Comprovação 24031210340373500000081819367 ato incorporacao Documento de Identificação 24031210340456100000081819370 atos e estatuto Documento de Identificação 24031210340614900000081819372 procuracao bnp Procuração 24031210340723300000081819977 Publicacao diario Documento de Comprovação 24031210340895200000081819980 subs martorelli Substabelecimento 24031210340979300000081819984 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Intimação Intimação 24032211482829600000082383043 Petição Petição 24041511324556600000083463729 Réplica Réplica 24041814313028200000083568691 ACÓRDÃO COM DECISÃO FAVORÁVEL - ESTADO DA PARAIBA - DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24041814313109900000083568704 SENTENÇA PROCEDENTE DE JOÃO PESSOA - PB - SETEMBRO 2023 Documento de Comprovação 24041814313213300000083568705 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Intimação Intimação 24041817465615200000083706184 Decisão Decisão 24052419221680800000085547603 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Intimação Intimação 24052710044932300000085615074 Petição Petição 24070608351336600000087569301 Despacho Decisão 24081821523551600000092759971 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Intimação Intimação 24081912531185600000092890450 Decisão Decisão 25012010450769200000099827373 Decisão Decisão 25021015420015600000100820309 Intimação Intimação 25021108022258800000100990707 Intimação Intimação 25021108022258800000100990707 Substabelecimento Substabelecimento 25052909304708900000106536085 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Outros Documentos 25052909304770700000106536087 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060208463664000000106626936 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24020718430019200000080286579, Documento de Comprovação: 24020718425690500000080286575, Documento de Comprovação: 24020718425938700000080286578, Petição Inicial: 24020718425670700000080286272, Documento de Comprovação: 24020718425766700000080286576, Documento de Comprovação: 24020718425869800000080286577, Expediente: 24021617583096600000080557173, Decisão: 24021617583096600000080557173, Substabelecimento: 24031210340979300000081819984, Documento de Identificação: 24031210340614900000081819372]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806399-92.2024.8.15.2001