Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2025, 14:04
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso e, tendo em vista o determinado pela instância superior (ID: 117645893), DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso e, tendo em vista o determinado pela instância superior (ID: 117645893), DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso e, tendo em vista o determinado pela instância superior (ID: 117645893), DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130025/08/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 20:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/08/2025, 22:34
Conclusos para despacho18/07/2025, 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/06/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 12:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.29/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:49
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AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID: 112055215) opostos pela parte promovida em face da decisão de ID: 108415996 que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de suspensão28/05/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/05/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/05/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento27/05/2025, 14:28
Embargos de declaração não acolhidos27/05/2025, 14:11
Determinada Requisição de Informações27/05/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 14:11
Conclusos para decisão27/05/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 11:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/05/2025, 09:36
Juntada de Certidão05/05/2025, 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.05/05/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:35
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AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. A01/05/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. A01/05/2025, 00:00
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RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803032-93.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. A01/05/2025, 00:00
Outras Decisões30/04/2025, 14:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)30/04/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 14:38
Determinada diligência30/04/2025, 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:46
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 12/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:32
Conclusos para decisão04/02/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/12/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/11/2024, 06:16
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.27/10/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/10/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 21:53
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 17:18
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 15:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.26/09/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:39
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 08:51
Juntada de Certidão25/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803032-93.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803032-93.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do25/09/2024, 00:00
Determinada diligência24/09/2024, 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/09/2024, 14:30
Nomeado perito24/09/2024, 14:30
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 14:30
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 10:11
Juntada de Petição de contestação19/06/2024, 07:27
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 17:18
Publicado Decisão em 27/05/2024.28/05/2024, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803032-93.2020.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803032-93.2020.8.15.2003
Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a24/05/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA - CPF: 141.122.054-49 (AUTOR).23/05/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)23/05/2024, 07:19
Conclusos para despacho17/04/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 11:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.26/03/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DE ALMEIDA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803032-93.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do se25/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 12:01
Determinada a emenda à inicial22/03/2024, 12:01
Conclusos para despacho28/02/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.30/12/2021, 14:58
Ato ordinatório praticado30/12/2021, 14:57
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 12/02/2021 23:59:59.14/02/2021, 11:54
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)21/01/2021, 19:49
Conclusos para despacho14/10/2020, 22:55
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 08/10/2020 23:59:59.09/10/2020, 00:44
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.10/07/2020, 18:19
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 19:54
Conclusos para despacho03/06/2020, 19:34
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO DE ALMEIDA NOBREGA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:25
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 17:12
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 17:10
Juntada de ato ordinatório30/04/2020, 17:10
Distribuído por sorteio29/04/2020, 09:17