Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803279-47.2022.8.15.0211.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO, em face da sentença de ID 116105363, nos autos da presente demanda. Alega a embargante a existência omissão no decisum, quando ao pedido expresso formulado, relativo ao chamamento do feito à ordem, com o objetivo de corrigir erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão quanto a apreciação de suposto erro material nos cálculos homologados pela contadoria judicial. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida de forma clara e coerente, deixando de apreciar a alegação supramencionada em razão da preclusão temporal, uma vez que a parte embargante suscitou excesso de execução de forma intempestiva, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, quando já haviam sido apresentados cálculos elaborados pelo expert do Juízo, devidamente homologados.Assim, não há o que se falar em omissão da decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 116105363. P.R.I. Itaporanga - PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00