Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023-A)
Apelado: Severino do Ramo Lima do Nascimento Advogados: Eloisa Queiroga Braga (OAB/PB 29475-A) e Bárbara Lima Sales (OAB/PB 29575-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LEGITIMIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos originários de Ação de Revisão de Contrato, movida por Severino do Ramo Lima do Nascimento, na qual foram declaradas abusivas a taxa de juros moratórios contratada (fixada em 6% ao mês) e as cobranças relativas à Tarifa de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem, determinando-se a devolução simples dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora. O juízo de origem também reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 379 do STJ às cédulas de crédito bancário; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iii) determinar o índice de atualização aplicável aos valores a serem restituídos; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 379 do STJ incide nas cédulas de crédito bancário, sendo vedada a estipulação de encargos excessivos. A taxa de 6% ao mês a título de juros moratórios mostra-se desproporcional, excedendo os padrões de mercado, o que configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A tarifa de registro do contrato é legítima, pois há comprovação da efetiva despesa para o registro junto ao órgão competente, sem caracterizar onerosidade excessiva. A tarifa de avaliação do bem deve ser considerada abusiva, em virtude da ausência de prova nos autos acerca da efetiva prestação do serviço. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA desde a data da celebração do contrato até a citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir desta, nos termos da orientação do STJ no REsp 2.008.426/PR. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos no valor fixado, por estar em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Rescurso parcialmente provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0807786-45.2024.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em por SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros moratórios prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo ser aplicado limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ. Declaro ainda a abusividade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, devendo a ré proceder a devolução simples do valor cobrado a estes títulos à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da celebração do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC. Fica autorizada a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos ao autor com o salvo devedor eventualmente existente no contrato objeto da demanda Ante a sucumbência recíproca, as despesas de sucumbência deverão ser arcadas pro rata, com honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), salientando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita." Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandada, que foram parcialmente acolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao contrato discutido na lide, regido por legislação específica, a Lei 10.931/04; (ii) conforme entendimento consolidado do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito do recursos repetitivos, são legítimas as cobranças de tarifa de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, circunstância devidamente evidenciada nos autos; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em função do valor condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC; e (iv) caso, em remota hipótese, subsista a condenação, a atualização dos consectários legais deverá ocorrer unicamente pela taxa Selic. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso pela parte autora, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a regularidade da contratação de seguro de proteção financeira. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da eventual abusividade dos juros moratórios, bem como das tarifas referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato. De início, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas manifestamente abusivas e contrárias aos ditames da lei (CDC, art. 6º, V). Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes celebraram, em 22/06/2021, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículoautomotor, cujo valor total foi de R$37.464,00 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), a ser pago com uma entrada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais no importe de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais) consoante se depreende do instrumento contratual anexado aos autos (id. 36776331). A instituição financeira recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, ao caso em exame, porquanto o contrato objeto da demanda consiste em Cédula de Crédito Bancário, instrumento regido por legislação específica, qual seja, a Lei 10.931/2004. Sem razão, contudo. Conforme orientação jurisprudencial dominante, alinhada aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, a Súmula 379 do STJ aplica-se igualmente aos às Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, a ausência de previsão expressa do teto dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004 não autoriza a imposição de encargos excessivos ou desproporcionais. Na espécie, a taxa de juros moratórios, fixada em 6% ao mês, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional, destoando dos patamares usualmente praticados no mercado e impondo ônus desmedido ao consumidor. Portanto, resta configurada prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] A Súmula 379 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, aplica- se às cédulas de crédito bancário, vez que embora regidas pela Lei n. 10.931/2004, esta não prevê índice de juros moratórios. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0819003-22.2023.8.15.2001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/02/2025) [...] A lei que versa sobre a cédula de crédito bancário não prevê expressamente a livre estipulação da taxa de juros moratórios, devendo ser aplicado o entendimento da súmula 379, do STJ, que limita o encargo a 1% ao mês. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0824292-87.2021.8.15.0001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/05/2024) [...] 3.Ainda que se trate de Cédula de Crédito Bancário regida por lei específica, a ausência de disposição sobre o percentual máximo dos juros moratórios não autoriza a estipulação de taxas abusivas, sendo aplicável a orientação da Súmula 379 do STJ. A taxa de juros moratórios de 8,10% ao mês (97,2% ao ano) mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional, destoando dos parâmetros de mercado e configurando prática abusiva. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0805759-26.2023.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15/06/2025) No que se refere à cobrança de serviços prestados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958), consolidou o entendimento de que tal prática é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente qualquer onerosidade excessiva ao consumidor. Eis a tese fixada: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Dessa forma, a cobrança de tarifa de Registro de Contrato mostra-se legítima, uma vez que corresponde ao valor efetivamente despendido para registro do financiamento no órgão de trânsito competente. Ressalta-se, ainda, que o valor de R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) não pode ser reputado excessivamente oneroso diante dos valores globais envolvidos. Por outro lado, não há nos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, razão pela qual a cobrança da respectiva tarifa deve ser revela-se abusiva. Relativamente aos consectários legais da condenação, o valor devido deve ser corrigido pelo IPCA, desde a data celebração do contrato até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo juros moratórios e correção monetária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o valor arbitrado na sentença não revela-se desarrazoado. Ao contrário, o montante fixado guarda proporcionalidade com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte, além de estar em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença a fim de: (i) reconhecer a regularidade da tarifa de Registro de Contrato, afastando a condenação à restituição do respectivo valor; e (ii) ajustar os consectários legais da condenação, fixando o IPCA como índice de correção monetária, desde a data celebração do contrato até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo juros moratórios e correção monetária. No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -