Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALINE MOREIRA MEDEIROS
REU: GILMAR SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876144-38.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kaline Moreira Medeiros em face de Gilmar Santos da Silva. Afirma a autora que adquiriu do demandado um imóvel residencial mediante repasse de financiamento, tendo desembolsado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada, além de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais) referentes ao ITBI e oito parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 11.790,00. Narra que, em virtude de dificuldades pessoais decorrentes do falecimento de familiares próximos, atrasou o pagamento de uma das prestações, posteriormente quitada, mas, a partir desse episódio, passou a ser alvo de cobranças insistentes e vexatórias pelo promovido. Alega que tal comportamento teria gerado profundo abalo emocional e inviabilizado a continuidade do vínculo contratual, razão pela qual pleiteia a rescisão do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado, regularmente citado, apresentou contestação na qual admite a existência da negociação, mas sustenta que a ruptura contratual decorreu exclusivamente da inadimplência da autora, que teria honrado apenas parte das obrigações avençadas, não quitando integralmente as parcelas acordadas. Ressalta que não praticou qualquer conduta desabonadora ou constrangedora, negando o alegado assédio ou cobrança vexatória. Acrescenta que a autora permaneceu usufruindo do bem, chegando inclusive a alugá-lo, sem repassar ao réu os valores correspondentes, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, requer indenização por perdas e danos caso se entenda pela rescisão. No curso da instrução foram designadas audiências virtuais para a oitiva de testemunha arrolada pelo réu, Sr. Alecsandro Alexandre dos Santos, intermediador da negociação entre as partes. A instrução processual foi concluída com a juntada das gravações e termos respectivos, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais em memoriais. A autora, em suas alegações finais, reiterou que o rompimento do vínculo ocorreu por culpa do réu, destacando a prova oral que demonstraria seu comportamento constrangedor e a ausência de boa-fé na condução da relação contratual. O réu, por sua vez, insistiu na tese de que não deu causa à rescisão e que a demandante permaneceu inadimplente e se beneficiou economicamente do imóvel. Encerrada a fase instrutória e apresentadas as manifestações derradeiras, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado improcedente, senão vejamos. Preliminarmente, deve-se consignar que o julgamento deve observar os limites traçados pela petição inicial, que fixa a causa de pedir e o objeto do processo, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e assim entendido, nesta demanda, a controvérsia restringe-se ao pedido da autora de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel firmado com o promovido, sob o argumento de ter sido submetida a cobranças vexatórias, bem como pretende obter a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. Da inexistência de justa causa para rescisão contratual Analisando-se detidamente os autos, conclui-se que o contrato firmado entre as partes representa ato jurídico lícito e perfeito, com efeitos vinculantes (pacta sunt servanda) e nesse cenário, a rescisão pretendida pela promovente exige a demonstração de causa relevante que torne impossível ou excessivamente onerosa a continuidade da avença ou de conduta ilícita atribuível à contraparte. Não obstante, o argumento central da autora é que a postura do réu, ao cobrar o pagamento das parcelas, teria extrapolado os limites da normalidade, gerando constrangimento. Todavia, examinando-se a inicial, percebe-se que não há descrição concreta e individualizada de quais atos configurariam o alegado comportamento vexatório. Não foram indicadas palavras ofensivas, ameaças, exposição pública ou qualquer elemento que traduza abuso, sendo certo que a narrativa inicial se limita a mencionar “cobranças reiteradas”, o que, em si, não é ilícito. Ao contrário, é exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil. A par disso, a instrução processual não alterou esse quadro, não tendo a prova oral colhida confirmado prática abusiva ou desmedida. Os elementos dos autos revelam apenas tentativa do réu — ou de intermediador — de receber valores contratualmente devidos, o que não desnatura o negócio jurídico nem o torna passível de resolução por culpa da parte credora. Assim, não comprovada justa causa para a rescisão, o contrato permanece hígido, sendo inviável o desfazimento pretendido e, por consequência, a restituição das parcelas pagas. Da inexistência de dano moral Pelo mesmo fundamento, inexiste prova de dano moral indenizável. A autora não logrou demonstrar violação à sua honra, imagem ou integridade psíquica decorrente de conduta abusiva do réu, sendo certo que a simples frustração do negócio ou aborrecimentos comuns ao inadimplemento não são aptos a gerar reparação. Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. A Corte de origem, ante a existência de sucumbência recíproca, bem redimensionou os honorários advocatícios. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 1875352 RS 2021/0109952-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) - Negritei. O precedente é aplicável à hipótese dos autos: a cobrança de parcelas contratuais, desacompanhada de prova de constrangimento indevido, não configura ilícito civil nem gera direito à compensação moral. Exigir cumprimento do contrato não se confunde com prática abusiva ou ofensa à personalidade, ao contrário, integra a tutela do crédito e o exercício legítimo da autonomia privada. Do pedido indenizatório do réu Por fim, em sede de contestação, o demandado formulou pedido de condenação da autora a indenizá-lo por perdas e danos; no entanto, tal pedido não pode ser conhecido, pois a via adequada para veicular pretensão autônoma contra o autor é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC, ou o ajuizamento de ação própria. Portanto, uma vez que a contestação não comporta ampliação objetiva da lide para incluir novo pedido condenatório, não há interesse processual da parte demandada a ser apreciado nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Kaline Moreira Medeiros em face de Gilmar Santos da Silva, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido indenizatório formulado pelo réu em sede de contestação, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito