Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - MARINEIDE IRENE DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de União Estável POST MORTEM em face das herdeiras[1] do falecido SEVERINO FRANCISCO VIEIRA, os Senhores ALINE DA SILVA VIEIRA, ALANA DA SILVA VIEIRA, EDCARLOS DA SILVA VIEIRA E EDNALDO DA SILVA VIEIRA, alegando, para tanto, que entre a autora e o de cujus houve uma convivência duradoura, pública e contínua durante o espaço de tempo indicado na inicial, que se prolongou até a morte deste. Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. Formalizada a citação dos réus, formando-se a relação processual, não contestaram e, em audiência, informaram ser filhos do falecido SEVERINO FRANCISCO VIEIRA, sendo, portanto, herdeiro necessário deste, na forma do art. 1.845, do Código Civil[2]. Sobre os fatos da causa, os réus reconheceram que o falecido viveu em regime de união estável com a autora, como se casados fossem, só tendo termo final a relação com o falecimento do convivente varão, fato ocorrido no dia 20.07.2023. Apresentadas alegações finais pelas partes em memoriais, e sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], ambos do novo CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos para sentença (CPC, art. 226, III[4]). É o relato necessário[5]. DECIDO:
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável que comporta total procedência. Com efeito, o Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21), "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des. Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato. São termos que têm de ser arquivados e, como conseqüência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20). Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes. Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º). Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio. Contudo, no decorrer do tempo essa firme posição da doutrina e da jurisprudência, de que não podia haver união estável se existissem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, foi mitigada, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de acompanhar a realidade, com o advento do Código Civil de 2.002, que, na parte final do § 1º do art. 1.723, diz não se aplicar o inciso VI do art. 1.521, como causa obstativa de formação de união estável. Assim, é pacífico hoje que a pessoa casada pode viver em união estável com outra, desde que esteja separada judicialmente ou de fato. Muito bem! À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, in casu pretende a parte autora que seja reconhecida e declarada a união estável existente, tempos atrás, entre ela e o hoje falecido SEVERINO FRANCISCO VIEIRA. Nesse norte, o art. 19, I, do novo Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83). Pois então, e aí? Daí que é primário que o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC[6], afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). Retornando, aqui, por oportuno, mais uma única vez à questão de direito da causa, para que possamos analisar com mais acerto a sua matéria de fato, pelo que expomos até agora, podemos concluir, que, hoje, no Brasil, erigida à celula mater da sociedade, enquanto núcleo produtor de valores sociais, éticos e econômicos, a família há de ser uma instituição alicerçada, quando não no matrimônio civil, pelo menos em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre homem e mulher, com objetivo de comunhão de vida e de esforços, com geração de patrimônio e eventuais filhos, a se configurar o casamento de fato rotulado de união estável, com “status familiae”. Tendo por base a declaração de vontade lançada pelos promovidos em audiência – Termo de Audiência ID Num. 107960555, vemos que restou eficazmente comprovado o tempo do envolvimento afetivo entre a autora e o de cujus por pelo menos 27 anos, sem solução de continuidade, denotando-se a existência de uma união duradoura e contínua, com a publicidade do relacionamento encontrando-se claramente evidente. No entanto, é certo que tais constatações, embora indispensáveis para a caracterização de uma célula familiar, revelam-se insuficientes para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado. Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão "objetivo de constituir família” presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável. Só que, na espécie, a prova produzida efetivamente denota que o envolvimento romântico-afetivo sub judice extrapolou os limites de um namoro estável havido entre duas pessoas maduras, resultando claro a existência de um relacionamento com affectio maritalis, ou seja, com o escopo de constituir família. De fato, restou certo que entre a autora e o de cujus houve um relacionamento more uxório[7], que durou pelo menos 08 anos, até a data do óbito do convivente varão, que se deu no dia 15 de abril de 2013, portanto com nítido propósito de constituição de família, marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da relação, que só se desfez com a morte do varão, impendendo, destarte, ser alçada à categoria de “entidade familiar” que caracteriza a “união estável”, que, via de conseqüência, deve ser declarada reconhecida. Quanto ao direito sucessório da autora, deve ser observado o que dispõe o art. 1.725, do Código Civil[8], que aplica aos conviventes, como regime patrimonial, o da comunhão parcial de bens Portanto, o direito sucessório da autora, a ser definido no processo de inventário/partilha, deverá obedecer ao limite disposto no art. 1.790, e seus incisos, do Código Civil[9]. DECISÃO: Frente ao exposto, com base em toda a legislação e doutrina invocadas, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[10], ACOLHO[11] o pedido autoral PARA DECLARAR RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PROMOVENTE E O EXTINTO SEVERINO FRANCISCO VIEIRA, da forma requerida, para que produza seus efeitos legais, inclusive previdenciários, direito este a ser postulado perante o órgão da previdência social competente. É que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em seu art. 1º, reza: “A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Já o art. 10, da mesma lei em foco, define que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. E, no art. 16, também da lei em destaque, enuncia-se que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, as seguintes pessoas: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II- os pais; III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (grifei). Custas ex lege. Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença[12], ficando facultado o registro da união estável no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Provimento n.º 37, do CNJ[13], e ARQUIVE-SE.