Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FREIRES DA SILVA
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814336-56.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se manifestado de forma clara quanto ao valor a ser retido pela embargante, diante dos custos contratuais que alega ter assumido. Aponta também obscuridade e contradição, ao entender que a sentença ignorou o direito de retenção reconhecido pela jurisprudência do STJ em hipóteses de rescisão contratual por culpa do comprador. Alega ainda que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) é desproporcional, carecendo de fundamentos concretos quanto à extensão do dano, e que deveria ser revisto, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por fim, requer que sejam os embargos acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais e reconhecer o direito de retenção contratual, com eventual redimensionamento da restituição dos valores pagos. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados, reconhecendo a abusividade contratual, a ausência de transparência e justificando adequadamente a indenização por danos morais. Sustenta também que a sentença não deixou de apreciar o direito à retenção, apenas determinou que sua análise fosse feita na fase de liquidação por arbitramento, motivo pelo qual não haveria omissão ou contradição. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alega ter pago valores superiores aos contratualmente devidos, diante da ausência de clareza e transparência na cobrança de parcelas. O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação por arbitramento, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e determinando a proibição de negativação do nome do autor. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto ao direito de retenção contratual. A sentença expressamente determinou que a apuração do valor a ser restituído, inclusive considerando eventual duplicidade ou valores devidos à ré, será feita na fase de liquidação por arbitramento, com base em prova pericial e sob o crivo do contraditório. Trata-se, pois, de questão processualmente reservada para momento posterior, razão pela qual não caberia fixar agora percentual de retenção, sob pena de decisão prematura. Além disso, não se vislumbra obscuridade ou contradição. A sentença possui fundamentação coerente e inteligível, adotando linha argumentativa que reconhece a abusividade contratual, a ausência de memória de cálculo, e a falha na prestação do serviço, com base em dispositivos do CDC, do Código Civil e na jurisprudência consolidada. A técnica empregada está de acordo com o art. 489, §1º do CPC, não se exigindo que o julgador analise pontualmente cada argumento, desde que tenha enfrentado os pontos relevantes e imprescindíveis, o que foi feito. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sentença apresenta fundamentação clara, baseando-se na violação do dever de informação, na cobrança excessiva e na insegurança jurídica provocada ao consumidor. O valor fixado (R$ 10.000,00) não se mostra exorbitante ou desarrazoado, estando dentro dos parâmetros jurisprudenciais adotados pelos tribunais superiores, especialmente diante da natureza continuada da relação de consumo e da gravidade da conduta da ré. Eventual inconformismo com a quantificação do dano deve ser impugnado por recurso próprio, e não por via estreita dos embargos declaratórios. Portanto, não se constata qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, a qual se apresenta coerente, fundamentada e suficiente à compreensão da controvérsia decidida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito