Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL - Advogado do(a)
APELANTE: RENATA RODRIGUES TAVARES - PB17966-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON GOMES DOS SANTOS NETO - PB24283-A
APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA PEQUENO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de plano odontológico e cirurgiã-dentista contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora, em razão de falha em procedimento de tratamento de canal e omissão no atendimento subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade da dentista por negligência no tratamento de canal realizado, que resultou em dor e necessidade de retratamento; e (ii) saber se a administradora do plano odontológico é responsável por omissão no atendimento da consumidora após o procedimento malsucedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a existência de corpo estranho deixado no canal dentário, com necessidade de retratamento imediato, e ausência de suporte técnico ou atendimento pelas apelantes. 4. Reconhecimento da responsabilidade subjetiva da dentista pela negligência no tratamento e da responsabilidade objetiva da operadora de plano odontológico pela falha na prestação do serviço. 5. Caracterização do dano moral in re ipsa, em razão do sofrimento físico e psicológico enfrentado pela consumidora. 6. Manutenção da indenização por danos materiais (R$ 3.980,00) e morais (R$ 10.000,00), com atualização conforme critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da dentista por falha em procedimento de canal é subjetiva, exigindo prova de negligência. 2. A operadora de plano odontológico responde objetivamente por omissão na prestação do serviço. 3. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço odontológico é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927, 404, 407; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 46, 47 e 48; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811993-24.2023.8.15.2001, Gab. 08, j. 26.06.2025; TJPB, ApCiv nº 0831095-32.2023.8.15.2001, Gab. 13, j. 26.06.2025; TJPB, ApCiv nº 0805061-79.2018.8.15.0001, Gab. 07, j. 08.02.2023; STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 13.08.2001.
APELANTE: Clínica Dentária Mangabeira LTDA - EPP ADVOGADO: Otávio Salim Marques Alves (OAB/PE 54.680)
APELADO: Inicéia Aparecida Lima Silva ADVOGADO: Defensoria Pública APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO-FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora idosa, determinando o ressarcimento parcial dos valores despendidos com retratamento odontológico e a fixação de compensação moral. A sentença reconheceu falha na prestação de serviço de prótese dentária superior, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais no valor de R$ 6.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação de serviço odontológico prestado pela clínica ré, ensejando o dever de indenizar; (ii) se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, configurando-se prestação de serviço com obrigação de resultado, na qual a não obtenção do efeito prometido gera presunção de falha. A documentação acostada aos autos confere verossimilhança à alegação da autora e comprova os danos materiais e os desconfortos funcionais e estéticos. A clínica, embora tenha solicitado prova pericial e testemunhal, não realizou os atos necessários à sua produção, incorrendo em preclusão. A ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O dano moral restou caracterizado diante da frustração da expectativa estética e funcional do tratamento odontológico e da exposição vexatória da autora. O valor fixado a título de danos morais está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para evitar cumulação indevida de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A responsabilidade por falha na prestação de serviço odontológico de natureza estética é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludente legal. Demonstrado o não atingimento do resultado esperado, e ausente prova contrária, configura-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. É legítima a fixação de indenização moral quando comprovada a repercussão negativa do tratamento na esfera íntima da vítima.”
APELANTE: Instituto de Odontologia de Pós-Graduação da Paraíba Ltda. - ME. ADVOGADO: Diego Fernandes Pereira Benício (OAB/PB n.º 18.375). APELADA: Sirleide de Medeiros Saldanha Henrique. ADVOGADA: Fernanda Torres Cavalcante (OAB/PB n.º 20.931). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA AUTORA. DEFERIMENTO. POSTERIOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INÉRCIA DA PARTE. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTODONTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO INSUCESSO DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO BIOLÓGICA DO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRIBUÍVEL À CLÍNICA PROMOVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL CORRESPONDENTE ÀS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO CARREADOS AOS AUTOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. “O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado, cabendo à clínica requerida demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva do cirurgião dentista.” (Acórdão 1262162, 07188327520178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos 4. A indenização por danos morais deve ter uma função reparadora do constrangimento experimento pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, e concretize sua função pedagógica, servindo de reprimenda àquele que praticou o ato ilícito ou abusivo. 5. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Enunciado da Súmula n.º 387, do STJ).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO Processo nº: 0800576-68.2023.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dental Gold Assistência Odontológica Ltda e Miliani Do Amaral Souza Maciel, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-PB, que nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais contra si manejada por Simone De Oliveira Pequeno, ora apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar as demandadas a pagarem a autora, SOLIDARIAMENTE: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor comprovado de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes do efetivo desembolso; b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Por conseguinte, condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado, quanto à MILIANI DO AMARAL SOUZA MACIEL, condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do C.P.C.” Em sede de embargos declaratórios, assim ficou transcrita a parte dispositiva da sentença, in verbis: “POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer o erro material apontado pelo embargante e suprimir da fundamentação da sentença a frase, constante no ID: 100022076 - Pág. 3, qual seja: “Meras alegações genéricas de que foi marcado retratamento, pela Dental Gold não se sustenta eis que posteriores a investigação realizada sponte própria pela requerente.”, mantendo incólume os demais termos da sentença.” Insatisfeitas, a administradora do plano odontológico e a cirurgiã dentista, Miliani Do Amaral Souza Maciel, interpuseram a presente Apelação Cível, esta alegando a ausência de negligência por si praticada, uma vez que a autora não teria entrado em contato com a profissional para reclamar das dores oriundas de suposto procedimento cirúrgico equivocado. Por sua vez, a empresa Dental Gold sustenta ausência de ato ilícito, sob a alegação de que jamais negara qualquer atendimento à promovente, ora recorrida, inclusive tendo autorizado o retratamento do canal dentário. Por tal motivo, não deveria ser responsabilizada pelo dano material e moral indenizáveis. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela autora, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Ab initio, mister se faz realçar que os planos odontológicos sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. Nesse sentido, ainda, dispõe a Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Compulsando-se os autos, verifica-se que a paciente/recorrida, na qualidade de segurada do plano DENTAL GOLD, submeteu-se a um procedimento de canal, o qual foi realizado pela cirurgiã dentista Miliani do Amaral Souza Maciel, segunda apelante. No entanto, após o procedimento, começou a sentir fortes dores no dente, não recebendo suporte da odontóloga ou da Dental Gold. Diante de tal situação de omissão, por parte das demandadas, ora recorrentes, a consumidora viu-se obrigada a se socorrer por um outro cirurgião dentista que constatou, por meio de exames de imagens, a existência de um objeto metálico odontológico deixado pelo tratamento de canal dentário realizado anteriormente. Foi necessário, nesse sentido, a apelada realizar novo procedimento para retirada do objeto esquecido pela cirurgiã dentista apelante, arcando com um gasto, no importe de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais). Inobstante a complexidade e a celeridade que o caso requer, observa-se uma situação de omissão e negligência por parte da administradora do plano odontológico e da cirurgiã dentista. Nesse ínterim, oportuno lembrar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária. Aplica-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela regulada, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes. Sob esse horizonte, verifica-se o disposto nos arts. 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” Acrescente-se, ainda, ser um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. Nesse sentido, preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, in verbis: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Ademais, o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão burocrática e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, conforme ensinamentos do Professor: “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (ANDRÉ RAMOS TAVARES, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)”. Portanto, mostrou-se evidente o estado de urgência da paciente que, inclusive, foi submetida à realização de um novo procedimento de retratamento do dente (canal), referente ao elemento 25, com o Dr. Marcus Antonius de Menezes Sá Neto, no afã de corrigir o anterior (realizado pelas recorrentes). Impende registrar que houve, no Juízo de 1º Grau, a oitiva do referido cirurgião dentista que realizou o procedimento reparatório, pelo que instado a se manifestar sobre a identificação do problema no primeiro procedimento realizado, assim se manifestou, in verbis: “A identificação do problema no momento do tratamento da primeira questão seria facilmente visualizada pelo profissional. A questão de se manter da forma como está a lima, não, não seria possível, porque como eu falei, quando é possível esse tipo de situação? Quando a lima ela permanece em todo o seu comprimento restrita ao espaço de canal radicular, que não foi o caso aqui, você tem um instrumento que ultrapassou o canal radicular através do ápice do dente em torno de 5mm, que é um tamanho considerável.” Com efeito, está devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegados, sendo reconhecida a responsabilidade da profissional, cirurgiã dentista (responsabilidade subjetiva); assim como da administradora do plano odontológico (responsabilidade objetiva), que não prestou a assistência devida, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Portanto, resta evidente a condenação das apelantes a título de danos materiais, no montante de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais), referente ao pagamento do novo procedimento cirúrgico de retirada do objeto odontológico submetida pela apelada. DANOS MORAIS O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, situação vexatória, dor e sofrimento suportados pela consumidora/recorrida, ante a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, considerando a negligência quando do tratamento de canal dentário da autora pela segunda apelante; e no atendimento realizado pela administradora do plano odontológico, primeira apelante, no sentido de solucionar a demanda da parte consumidora. Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano. Trago à baila os seguintes arestos jurisprudenciais prolatados por esta Corte de Justiça: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811993-24.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0811993-24.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025); Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Centro Odontológico Sorria João Pessoa LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Iêda Portela Cunha. A decisão condenou a parte ré a concluir o tratamento odontológico contratado ou custeá-lo em outra clínica especializada no prazo de 90 dias, sob pena de devolução do valor pago (R$ 7.800,00), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dano moral indenizável diante da demora na conclusão do tratamento odontológico; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços está configurada quando há falha na prestação, sendo incontroverso que o procedimento odontológico contratado pela autora não foi concluído, deixando-a sem dentes por vários meses. 4. A parte ré não demonstrou que a não realização do procedimento decorreu de culpa exclusiva da autora, inexistindo prova de abandono do tratamento por parte da consumidora. 5. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a privação da prótese dentária por longo período gerou sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e os direitos da personalidade da autora. 6. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) revela-se adequado, considerando o transtorno suportado e os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na conclusão de tratamento odontológico que resulta na privação de prótese dentária por período prolongado caracteriza dano moral indenizável, configurando violação à dignidade do consumidor. 2. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho. (0831095-32.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025); Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0805061-79.2018.8.15.0001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. (0805061-79.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Na hipótese dos autos,
trata-se de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a falha na prestação de serviços pelas apelantes. Diante da valoração das provas realizada pelo juízo “a quo”, entendo que foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o prudente arbítrio do Magistrado que levou em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e das causadoras do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se condizente com os princípios supramencionados. Com relação aos consectários legais, a sentença monocrática não merece reparos, porquanto obedeceu aos preceitos das normas legais atinentes à espécie, notadamente, os dispositivos dos arts. 404 e 407 do Código Civil pátrio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, ante a condenação pelo Juízo de 1º Grau na porcentagem máxima. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado - Relator