Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807412-29.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E CUMPRIDO INTEGRALMENTE. QUITAÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial em que as partes formalizaram acordo, com suspensão do feito até o cumprimento integral. Após a comprovação dos pagamentos pela executada, o exequente reconheceu o adimplemento e deu quitação ao débito, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral do acordo, com a concordância do credor e a consequente quitação, autoriza a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015, aplicável também ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma. O exequente reconhece expressamente o recebimento integral do valor e dá quitação ao título executivo, o que comprova o adimplemento total da obrigação. O desbloqueio de valores realizado via SISBAJUD torna desnecessária a expedição de alvará judicial, uma vez que não houve transferência da quantia para DJO. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação, reconhecida pelo credor, extingue a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. O desbloqueio de valores via SISBAJUD dispensa a expedição de alvará judicial quando não há transferência para conta judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída pelo BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. No curso da demanda, as partes noticiaram a formalização de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (id. 102885685). Deferido o pedido de suspensão (id. 106621422). Transcorrido o prazo, a executada informou o cumprimento integral do acordo formalizado, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos. Requereu ainda o desbloqueio da quantia de R$ 2.507,97, realizado anteriormente via SISBAJUD, assim como a extinção do processo com resolução do mérito. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID. 112486523 informando o cumprimento do acordo, com o recebimento integral do valor, dando quitação ao título executivo. Requereu ainda a extinção da execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se amolda à regra do art. 924, II, do CPC/2015. Confira-se a clareza da norma: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada de acordo com os termos estabelecidos no id. 102885685, sobre o que a parte exequente manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. REGISTRE-SE que procedi ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD. Custas iniciais pagas pelo o exequente. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807412-29.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E CUMPRIDO INTEGRALMENTE. QUITAÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial em que as partes formalizaram acordo, com suspensão do feito até o cumprimento integral. Após a comprovação dos pagamentos pela executada, o exequente reconheceu o adimplemento e deu quitação ao débito, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento integral do acordo, com a concordância do credor e a consequente quitação, autoriza a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015, aplicável também ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma. O exequente reconhece expressamente o recebimento integral do valor e dá quitação ao título executivo, o que comprova o adimplemento total da obrigação. O desbloqueio de valores realizado via SISBAJUD torna desnecessária a expedição de alvará judicial, uma vez que não houve transferência da quantia para DJO. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação, reconhecida pelo credor, extingue a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. O desbloqueio de valores via SISBAJUD dispensa a expedição de alvará judicial quando não há transferência para conta judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída pelo BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de SOFTSTUDIO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. No curso da demanda, as partes noticiaram a formalização de acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (id. 102885685). Deferido o pedido de suspensão (id. 106621422). Transcorrido o prazo, a executada informou o cumprimento integral do acordo formalizado, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos. Requereu ainda o desbloqueio da quantia de R$ 2.507,97, realizado anteriormente via SISBAJUD, assim como a extinção do processo com resolução do mérito. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID. 112486523 informando o cumprimento do acordo, com o recebimento integral do valor, dando quitação ao título executivo. Requereu ainda a extinção da execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se amolda à regra do art. 924, II, do CPC/2015. Confira-se a clareza da norma: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada de acordo com os termos estabelecidos no id. 102885685, sobre o que a parte exequente manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. REGISTRE-SE que procedi ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD. Custas iniciais pagas pelo o exequente. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito