Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: MARCELLY MEIRA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801850-04.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observa-se que, tendo o pleito autoral sido julgado procedente e a ré sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID: 59814586), o advogado da parte autora requereu o cumprimento da sentença, no tocante aos honorários, no valor de R$ 2.113,28 (ID: 65569381), porém, anexou planilha de cálculos, no valor de R$ 901,62 (ID: 65569386), pelo que, intimada, a ré/sucumbente comprovou o depósito judicial, no valor de R$ 986,63 (ID: 72455264). Por conseguinte, o exequente aduziu que o valor depositado seria menor do que a quantia devida e requereu a liberação daquele e o prosseguimento do feito, para pagamento do remanescente, no valor de R$ 1.126,65 (ID: 76956956), pelo que foi expedido alvará, para levantamento do valor depositado (ID: 87351086) e intimado o exequente para juntada de planilha de cálculos, pelo que este promoveu a atualização do valor remanescente (ID: 124816240) e pugnou pela penhora de valores (ID: 123386840). Todavia, de plano, constata-se que, quando requerido o cumprimento da sentença, o exequente juntou planilha de cálculos que apontava como devido o valor de R$ 901,62 (ID 65569386), porém, requereu, em sua petição, o pagamento de R$ 2.113,28 (ID 65569381), sem qualquer justificativa para tal, sobretudo considerando que, sendo o valor da causa de R$ 8.773,10 e tendo sido fixado o percentual de 10% sobre este, no tocante aos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 901,62 mostra-se, a princípio, mais próximo da quantia efetivamente devida, tendo sido este, inclusive, utilizado como parâmetro para o depósito realizado pela ré, no valor atualizado de R$ 986,63 (ID: 72455264). Assim, para fins de apuração do eventual saldo remanescente, a parte exequente deveria ter promovido a correção e atualização monetária do valor devido (10% sobre o valor da causa), até a data do depósito judicial realizado pela ré, qual seja, 26/04/2023 (ID: 72455264), e, caso fosse verificada a existência de quantia remanescente, promover a devida correção e atualização apenas deste valor, até os dias atuais. No entanto, no ID: 124816240, o exequente apenas subtraiu o valor depositado (R$ 986,63) da quantia que havia indicado, no pedido inicial, como devida (R$ 2.113,28), o que resultou no montante de R$ 1.126,65, o qual utilizou como parâmetro para fins de correção (ID: 124816240), totalizando o valor de R$ 1.172,83, o que obstou, neste momento, a análise da existência dos eventuais valores ainda devidos pela parte executada, uma vez que o valor inicialmente indicado como devido não corresponde ao total constante na primeira planilha anexada pela parte. Dessa forma, a fim de evitar prejuízos à parte ré, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de penhora de valores (ID: 123386840), e, na oportunidade, chamo o feito à ordem para, antes de qualquer providência, determinar a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar planilha de cálculos do valor originário devido, no tocante aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizada até a data do depósito judicial realizado (26/04/2023), e, na hipótese de ser verificada a existência de quantia remanescente, promover a devida correção e atualização apenas deste valor, até os dias atuais, para fins de análise da existência dos eventuais valores restantes. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito