Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815133-32.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO. JOSE FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que é servidor público aposentado, com mais de 80 anos, que, em 2020, enfrentou graves problemas de saúde, resultando em internação e posterior período acamado em casa. Em decorrência dessa situação de força maior, o autor não conseguiu honrar seus débitos de cartão de crédito, que atingiram mais de R$ 17.000,00. Disse que o banco réu, em vez de buscar uma solução amigável, passou a pressionar e ameaçar a esposa e procuradora do autor – uma idosa, do lar, e sem experiência em questões financeiras – com o bloqueio dos recebimentos de aposentadoria do esposo. Diante dessa coerção e em estado de necessidade, a esposa foi compelida a comparecer à agência bancária e lá, foi induzida pelo gerente a contratar um empréstimo consignado para quitar a dívida do cartão de crédito. A proposta apresentada verbalmente seria de 40 parcelas de R$ 1.126,50. Temendo o bloqueio dos proventos de seu marido convalescente, a procuradora aceitou a transação. Contudo, o banco réu alegou, posteriormente, que o contrato era de 96 parcelas, com término previsto apenas para setembro de 2028, em vez das 40 parcelas originalmente informadas. Aduz que a situação configura má-fé do banco, que se aproveitou da vulnerabilidade e do estado de necessidade da procuradora, uma pessoa idosa e sem experiência financeira, para impor um contrato manifestamente desvantajoso, buscando, ao final, a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência de débito, pois a dívida original do cartão foi quitada com juros excessivos por meio deste empréstimo abusivo. O termo de adesão, se existente, é considerado nulo, pois viola os direitos do consumidor à informação e à transparência, conforme o Art. 54-B, incisos I, II, III e § 1º, da Lei 14.181/2021, e contém práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 88902619). Citado, o banco ofereceu contestação (ID 90211200), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alega que não houve qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela procuradora do autor que concordou com todos os seus termos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora ofereceu réplica (ID 90323581). Instadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o depoimento da parte autora, o que foi deferido e colhido na audiência de ID 109984357). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em sede de contestação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entendo que a presente demanda se enquadra na exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que exige o esgotamento da via administrativa em casos específicos. No entanto, o caso em tela não se amolda a essas hipóteses, pois não se trata de litígios que envolvam, por exemplo, o direito desportivo, reclamações contra operadoras de planos de saúde, ou benefícios previdenciários, onde a prévia provocação da esfera administrativa é condição para o acesso ao judiciário. A ausência de um pedido prévio na esfera administrativa não pode obstar o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional para a análise de uma suposta nulidade contratual e reparação de danos, temas que demandam uma análise aprofundada de direito e prova que, por sua natureza, ultrapassam a mera esfera administrativa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte autora declarou sua hipossuficiência e, embora a parte ré impugne tal benefício, não apresentou provas suficientes que elidam a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Os extratos bancários juntados pela parte autora, embora não sejam exaustivos, não demonstram capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, especialmente considerando a alegação de abalo financeiro. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Desse modo, o presente caso deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, qual seja, o consumidor. A parte autora alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sob coação e má-fé do banco réu, que teria se aproveitado da vulnerabilidade e do estado de necessidade de sua procuradora, uma pessoa idosa e sem experiência em questões financeiras. Contudo, para a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência de débito, a parte autora deveria comprovar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) ou a existência de cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato de renegociação massificado foi contratado em 12/08/2020 e assinado pela procuradora do autor, Sra. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA. O réu apresentou o Custo Efetivo Total (CET) da operação, com o valor do crédito, taxa de juros efetiva, data de liberação e número de parcelas (96 parcelas). O documento do CET ainda contém a declaração da proponente de que tomou conhecimento do CET e das condições pactuadas. Além disso, foram juntadas as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC Automático, que detalham as condições da modalidade de empréstimo consignado, incluindo a forma de pagamento e os encargos financeiros. A procuração pública, outorgada em 17/10/2019, conferia à Sra. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA "amplos, gerais e ilimitados poderes, para representar o outorgante perante quaisquer autoridades e repartições públicas federais, estaduais, municipais, entidades autárquicas, Sociedades de economia mista, Ministério da Saúde e demais Ministérios, Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Receita Estadual, Junta Comercial dos Estados, Consulados em geral, Companhias de Seguros em geral, Prefeituras, Sindicatos, Associações Cartórios em geral, DETRAN, Justiça Comum em qualquer instância, Companhias Telefônicas, Pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, Transportadoras, Redes Rodoviárias e Ferroviárias, Serviços de Trânsito em geral, em quaisquer estados da federação, CRM/PB, PBPREV, IASS, IPM-JP, GEAP, UNIMED, Planos de Saúde, Farmácias em geral, inclusive as credenciadas pelo Programa do Governo Federal-Ministério da Saúde, Programa Farmácia Popular, e com esta se apresentar onde mais necessário se fizer tratando e resolvendo todo e qualquer assunto que diga respeito aos seus direitos e interesses podendo para tanto, efetuar compra e/ou receber fraldas, bem como quaisquer medicamentos destinados ao outorgante, pagar e receber contas, promover cobranças amigáveis ou judiciais de quaisquer quantias que lhe sejam devidas por qualquer título, pessoa ou providência, receber o preço, dar quitação, requerer, assinar, juntar, apresentar, protocolar, desentranhar e retirar quaisquer documentos, requerer e receber certidões, prestar informações, representá-lo judicial". Embora a parte autora alegue que a procuradora foi induzida e coagida, não produziu prova apta a demonstrar tal situação. A simples alegação de que a procuradora é idosa e sem experiência em questões financeiras, por si só, não é suficiente para configurar vício de consentimento, especialmente diante da procuração com amplos poderes e da documentação contratual que indica a ciência das condições. A alegação de que a proposta verbal seria de 40 parcelas de R$ 1.126,50, divergindo das 96 parcelas contratadas, não foi comprovada. O ônus da prova de suas alegações recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I do CPC. O contrato apresentado pelo réu indica claramente o número de parcelas e o Custo Efetivo Total. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da proteção contratual, busca equilibrar a relação, mas não desconsidera a autonomia da vontade manifestada de forma válida. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para a prevenção e o tratamento do superendividamento, busca proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade, mas não se aplica retroativamente a contratos firmados em 2020. A análise da alegada má-fé do banco e do caráter leonino do contrato não encontra respaldo probatório nos autos. Diante da ausência de provas que corroborem as alegações da parte autora sobre vícios de consentimento ou irregularidades na formalização do contrato, e considerando a documentação apresentada pelo réu que demonstra a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815133-32.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO. JOSE FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, para tanto, que é servidor público aposentado, com mais de 80 anos, que, em 2020, enfrentou graves problemas de saúde, resultando em internação e posterior período acamado em casa. Em decorrência dessa situação de força maior, o autor não conseguiu honrar seus débitos de cartão de crédito, que atingiram mais de R$ 17.000,00. Disse que o banco réu, em vez de buscar uma solução amigável, passou a pressionar e ameaçar a esposa e procuradora do autor – uma idosa, do lar, e sem experiência em questões financeiras – com o bloqueio dos recebimentos de aposentadoria do esposo. Diante dessa coerção e em estado de necessidade, a esposa foi compelida a comparecer à agência bancária e lá, foi induzida pelo gerente a contratar um empréstimo consignado para quitar a dívida do cartão de crédito. A proposta apresentada verbalmente seria de 40 parcelas de R$ 1.126,50. Temendo o bloqueio dos proventos de seu marido convalescente, a procuradora aceitou a transação. Contudo, o banco réu alegou, posteriormente, que o contrato era de 96 parcelas, com término previsto apenas para setembro de 2028, em vez das 40 parcelas originalmente informadas. Aduz que a situação configura má-fé do banco, que se aproveitou da vulnerabilidade e do estado de necessidade da procuradora, uma pessoa idosa e sem experiência financeira, para impor um contrato manifestamente desvantajoso, buscando, ao final, a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência de débito, pois a dívida original do cartão foi quitada com juros excessivos por meio deste empréstimo abusivo. O termo de adesão, se existente, é considerado nulo, pois viola os direitos do consumidor à informação e à transparência, conforme o Art. 54-B, incisos I, II, III e § 1º, da Lei 14.181/2021, e contém práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 88902619). Citado, o banco ofereceu contestação (ID 90211200), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alega que não houve qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela procuradora do autor que concordou com todos os seus termos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora ofereceu réplica (ID 90323581). Instadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o depoimento da parte autora, o que foi deferido e colhido na audiência de ID 109984357). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas em sede de contestação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entendo que a presente demanda se enquadra na exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que exige o esgotamento da via administrativa em casos específicos. No entanto, o caso em tela não se amolda a essas hipóteses, pois não se trata de litígios que envolvam, por exemplo, o direito desportivo, reclamações contra operadoras de planos de saúde, ou benefícios previdenciários, onde a prévia provocação da esfera administrativa é condição para o acesso ao judiciário. A ausência de um pedido prévio na esfera administrativa não pode obstar o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional para a análise de uma suposta nulidade contratual e reparação de danos, temas que demandam uma análise aprofundada de direito e prova que, por sua natureza, ultrapassam a mera esfera administrativa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A parte autora declarou sua hipossuficiência e, embora a parte ré impugne tal benefício, não apresentou provas suficientes que elidam a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Os extratos bancários juntados pela parte autora, embora não sejam exaustivos, não demonstram capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, especialmente considerando a alegação de abalo financeiro. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços. Desse modo, o presente caso deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, qual seja, o consumidor. A parte autora alega que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sob coação e má-fé do banco réu, que teria se aproveitado da vulnerabilidade e do estado de necessidade de sua procuradora, uma pessoa idosa e sem experiência em questões financeiras. Contudo, para a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência de débito, a parte autora deveria comprovar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) ou a existência de cláusulas abusivas que desequilibrem a relação contratual. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato de renegociação massificado foi contratado em 12/08/2020 e assinado pela procuradora do autor, Sra. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA. O réu apresentou o Custo Efetivo Total (CET) da operação, com o valor do crédito, taxa de juros efetiva, data de liberação e número de parcelas (96 parcelas). O documento do CET ainda contém a declaração da proponente de que tomou conhecimento do CET e das condições pactuadas. Além disso, foram juntadas as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo – CDC Automático, que detalham as condições da modalidade de empréstimo consignado, incluindo a forma de pagamento e os encargos financeiros. A procuração pública, outorgada em 17/10/2019, conferia à Sra. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA "amplos, gerais e ilimitados poderes, para representar o outorgante perante quaisquer autoridades e repartições públicas federais, estaduais, municipais, entidades autárquicas, Sociedades de economia mista, Ministério da Saúde e demais Ministérios, Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Receita Estadual, Junta Comercial dos Estados, Consulados em geral, Companhias de Seguros em geral, Prefeituras, Sindicatos, Associações Cartórios em geral, DETRAN, Justiça Comum em qualquer instância, Companhias Telefônicas, Pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, Transportadoras, Redes Rodoviárias e Ferroviárias, Serviços de Trânsito em geral, em quaisquer estados da federação, CRM/PB, PBPREV, IASS, IPM-JP, GEAP, UNIMED, Planos de Saúde, Farmácias em geral, inclusive as credenciadas pelo Programa do Governo Federal-Ministério da Saúde, Programa Farmácia Popular, e com esta se apresentar onde mais necessário se fizer tratando e resolvendo todo e qualquer assunto que diga respeito aos seus direitos e interesses podendo para tanto, efetuar compra e/ou receber fraldas, bem como quaisquer medicamentos destinados ao outorgante, pagar e receber contas, promover cobranças amigáveis ou judiciais de quaisquer quantias que lhe sejam devidas por qualquer título, pessoa ou providência, receber o preço, dar quitação, requerer, assinar, juntar, apresentar, protocolar, desentranhar e retirar quaisquer documentos, requerer e receber certidões, prestar informações, representá-lo judicial". Embora a parte autora alegue que a procuradora foi induzida e coagida, não produziu prova apta a demonstrar tal situação. A simples alegação de que a procuradora é idosa e sem experiência em questões financeiras, por si só, não é suficiente para configurar vício de consentimento, especialmente diante da procuração com amplos poderes e da documentação contratual que indica a ciência das condições. A alegação de que a proposta verbal seria de 40 parcelas de R$ 1.126,50, divergindo das 96 parcelas contratadas, não foi comprovada. O ônus da prova de suas alegações recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I do CPC. O contrato apresentado pelo réu indica claramente o número de parcelas e o Custo Efetivo Total. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da proteção contratual, busca equilibrar a relação, mas não desconsidera a autonomia da vontade manifestada de forma válida. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para a prevenção e o tratamento do superendividamento, busca proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade, mas não se aplica retroativamente a contratos firmados em 2020. A análise da alegada má-fé do banco e do caráter leonino do contrato não encontra respaldo probatório nos autos. Diante da ausência de provas que corroborem as alegações da parte autora sobre vícios de consentimento ou irregularidades na formalização do contrato, e considerando a documentação apresentada pelo réu que demonstra a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito