Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ORNEZINA DE LOURDES LIRA DA CUNHA, JOANA GOMES DA CUNHA
RÉU: TIM CELULAR S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802050-55.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Nos presentes autos, foi homologado o acordo firmado entre o autor, JOÃO ALBERTO DA CUNHA, e a parte ré, TIM CELULAR S.A. (ID 1743560), tendo esta comprovado o depósito judicial, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID: 1941105, sendo determinada a expedição de alvará em favor do autor e de sua advogada (ID: 1979240), porém, apenas foram levantados os valores devidos a título de honorários sucumbenciais (extrato no ID: 21313387), uma vez que, logo após o trânsito em julgado, foi informado o falecimento do autor (ID: 2967101), ao passo que foram devidamente habilitadas as suas herdeiras, as Sras. ORNEZINA DE LOURDES LIRA DA CUNHA e JOANA GOMES DA CUNHA, beneficiárias da pensão por morte (ID's: 51807758 e 87447529). Em contrapartida, o terceiro GILVANDRO PAULO DA SILVA juntou petição, informando que, no processo de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, no qual o de cujus JOÃO ALBERTO DA CUNHA figurava como réu, foi requerido o pedido de penhora no rosto dos presentes autos, pelo que foi pugnado para que não fossem levantados valores em favor dos seus herdeiros, até que fosse apreciado o pedido no referido processo (ID: 22892981), sendo, posteriormente, anexada cópia do despacho, proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos presentes autos (ID: 54746017), ao que houve manifestação favorável do Ministério Público (ID: 40145191). Por outro lado, a Sra. JOANA GOMES DA CUNHA informou que concordava integralmente com a penhora no rosto dos autos, deferida no processo de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, porém, requereu a liberação, da quota parte do crédito que lhe cabia, em seu favor (ID 94050166), ao passo que a Sra. ORNEZINA DE LOURDES LIRA DA CUNHA nada falou sobre a penhora no rosto dos autos, requerendo apenas o levantamento do valor que lhe cabe, em seu favor, arguindo que seria de natureza alimentar (ID: 97937803), tendo o requerimento de ambas as autoras sido obstado, à época, conforme ID: 103955446, sendo determinado o envio de ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, informando que há valores depositados em conta judicial, vinculada ao presente feito, disponíveis em favor dos herdeiros do de cujus JOÃO ALBERTO DA CUNHA, para que fossem solicitadas as providências cabíveis, o que foi realizado (ofício no ID: 104510001). Em resposta, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital enviou ofício (ID: 123554151), requerendo o seguinte, in verbis: "Pelo presente, encareço os honrosos préstimos de Vossa Excelência para que determine a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos de n° 0048123-03.2010.8.15.2001 da 8° Vara Cível da Capital do valor do crédito do de cujus, penhorado no rosto do processo de nº 0802050-55.2015.8.15.2001 da 1° Vara Regional de Mangabeira, observando o limite do crédito do exequente de R$ 25.002,29 (vinte e cinco mil e dois reais e vinte nove centavos). Segue decisão em anexo." Todavia, em razão da natureza da demanda, este Juízo determinou o sobrestamento do feito, em consonância com o Tema 1264 do STJ, que havia delimitado a seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (ID: 110985511). É o relatório do necessário. DECIDO. De início, embora tenha sido determinada, em decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão do processamento de todos os processos, que tratassem da controvérsia delimitada, no Tema 1264, em qualquer fase processual, com é o caso da presente lide, considerando que neste houve composição extrajudicial entre as partes, homologada por sentença (ID: 1743560), tendo a parte ré, inclusive, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar que lhe cabia (ID: 1941105), não mais remanescendo controvérsia entre os litigantes, no tocante ao objeto da ação, excepcionalmente, não há necessidade de suspensão do presente feito, a fim de evitar prejuízos à terceiros, sobretudo considerando que a única controvérsia existente diz respeito ao detentor do crédito devido ao autor falecido, isto é, as suas herdeiras ou o credor deste, nos autos de nº 0048123-03.2010.8.15.2001. Sendo assim, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID: 110985511 e determinar o regular prosseguimento do processo, uma vez que, de forma excepcional, não há necessidade de suspensão da presente demanda, em razão da controvérsia remanescente entre as herdeiras do autor falecido e o credor deste, pelo que passo a analisar os requerimentos destes. No tocante à penhora no rosto dos autos, deferida no processo de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, que tem como credor o Sr. GILVANDRO PAULO DA SILVA (ID: 54746017), vê-se que o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital enviou ofício (ID: 123554151), requerendo a transferência para conta judicial vinculada àqueles autos, observando o limite do crédito do exequente, de R$ 25.002,29, ao passo que uma das herdeiras, a Sra. JOANA GOMES DA CUNHA, embora tenha informado que concordava integralmente com a penhora no rosto dos autos, requereu a liberação, da quota parte do crédito que lhe cabia, em seu favor (ID: 94050166), ao passo que a Sra. ORNEZINA DE LOURDES LIRA DA CUNHA nada falou sobre a penhora, requerendo apenas o levantamento do valor que lhe cabe, em seu favor, arguindo que seria de natureza alimentar (ID: 97937803). Logo, de plano, diante do crédito constituído em favor do Sr. GILVANDRO PAULO DA SILVA, nos autos de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, ajuizados em desfavor do de cujus JOAO ALBERTO DA CUNHA, não há como ser deferido o pedido de liberação, do crédito autoral, em favor de suas herdeiras, ORNEZINA DE LOURDES LIRA DA CUNHA e JOANA GOMES DA CUNHA, uma vez que houve a penhora no rosto dos presentes autos, em decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, conforme ID: 123554152, cabendo a este juízo apenas o cumprimento da ordem, nos termos do art. 860 do C.P.C, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Dessa forma, em razão da penhora no rosto dos autos deferida no processo de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, e sendo o beneficiário do crédito depositado, na presente lide, o Sr. JOÃO ALBERTO DA CUNHA (já falecido), devedor do Sr. GILVANDRO PAULO DA SILVA, ora terceiro interessado, indefiro os pedidos de liberação dos valores depositados em favor das herdeiras do autor falecido, as Sras. ORNEZINADE LOURDES LIRA DA CUNHA e JOANA GOMES DA CUNHA (ID's: 94050166 e 97937803). Na oportunidade, em consulta ao BRBJUS, constata-se que encontra-se depositada em conta judicial, vinculada ao presente feito, a quantia de R$ 6.939,72, que, atualizada, perfaz o montante de R$ 7.249,57, conforme comprovante em anexo, tendo sido demostrando, através do extrato de ID: 21313387, que apenas foram levantados os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, concluindo-se que o valor depositado refere-se exclusivamente ao crédito autoral. Decorrido o prazo recursal, conforme solicitado (ofício no ID: 123554151) e tendo sido verificada a existência de valores em conta judicial, devidos exclusivamente ao autor da ação (extrato no ID: 21313387), e sendo indeferido os pedidos das herdeiras, bem como considerando que o valor depositado é inferior ao crédito penhorado (ID: 123554152), ao cartório para que diligencie, junto ao BANCO BRB, a fim de que os valores, constantes em conta vinculada ao presente feito, sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo de nº 0048123-03.2010.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, tendo como credor o Sr. GILVANDRO PAULO DA SILVA, em razão da penhora no rosto dos autos. Após, transferidos os valores para conta judicial, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, para ciência, informando que a solicitação foi atendida, com a transferência dos valores, enviando em anexo cópia da presente decisão e dos respectivos comprovantes. Expedido ofício e nada mais sendo requerido, considerando que, em sentença, foi consignada a parte autora como parte sucumbente, no tocante às custas (ID: 1743560), sendo esta beneficiária da gratuidade, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, GILVANDRO PAULO DA SILVA, através de sua advogada habilitada. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito