Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 2.425,96
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
16/03/2026, 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
12/02/2026, 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/02/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
10/02/2026, 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/11/2025, 12:00
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Considerando o pagamento dos honorários periciais (ID.126137719), INTIME-SE o Perito para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o laudo pericial contábil. Em seguida intimem-se as partes para se manifestar em 10 dias. Após conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 13:55
Determinada Requisição de Informações
17/11/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 11:54
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Documentos
Ato Ordinatório
•30/03/2019, 15:18
Ato Ordinatório
•17/07/2019, 14:41
02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/11/2025, 12:00
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Considerando o pagamento dos honorários periciais (ID.126137719), INTIME-SE o Perito para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o laudo pericial contábil. Em seguida intimem-se as partes para se manifestar em 10 dias. Após conclusos para deliberações pertinentes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 13:55
Determinada Requisição de Informações
17/11/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 11:54
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Conclusos para despacho
12/11/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 10:17
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:49
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:49
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:49
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:49
Publicado Decisão em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão de ID 121230394. Alega o embargante que a decisão é contraditória e obscura ao reconhecer que a executada não apresentou planilha de cálculo nos termos do art. 525, §4º do CPC, e, ainda assim, conceder novo prazo para que a executada apresentasse os valores que entende corretos. Sustenta que, sendo a alegação de excesso de execução o único fundamento da impugnação, a ausência de planilha atrairia a consequência legal de rejeição liminar da impugnação, como prevê o art. 525, §5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e indeferida a impugnação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, anexar planilha de cálculo substitutiva. A decisão embargada, diante da ausência, concedeu prazo de 10 dias para suprimento da omissão, advertindo que, em caso de inércia, seria nomeado perito judicial, com honorários adiantados pela parte impugnante. A decisão embargada foi clara, fundamentada e compatível com a sistemática processual. A concessão de prazo para suprir vício formal na impugnação não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas opção legítima do julgador no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, VI). A medida visa preservar o contraditório e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Além disso, a jurisprudência tem admitido, em situações análogas, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios formais na impugnação, especialmente quando ainda não houve decisão definitiva de mérito. A preclusão prevista no art. 525, §5º do CPC não é automática: depende da análise do juiz, que pode — como ocorreu — determinar o saneamento antes de proferir decisão sobre o conhecimento da impugnação. Portanto, os embargos revelam apenas inconformismo com a condução processual adotada, o que não autoriza sua oposição. Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Ademais, certificado o decurso do prazo legal concedido à executada para apresentação da memória de cálculo, sem qualquer manifestação (transcurso in albis), impõe-se a adoção das providências previstas na própria decisão embargada. Diante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMÉRCIO LTDA, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Em razão do decurso in albis do prazo concedido à executada, conforme certificado nos autos, e nos termos da decisão de ID 121230394, determino a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários, nos seguintes termos: Nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, inscrita no CNPJ nº 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 080.260.694-63, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (83) 9.8208-8612. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Intime-se a executada, HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO, para que, no prazo de 05 dias, recolha os honorários periciais, de logo e em sua integralidade, ou impugne o valor requerido pelo perito, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da alegação de excesso de execução. Faculto às partes o prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo. Apresentados os honorários, intime-se a executada para pagamento integral, ou impugnar o valor, sob pena de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a aceitação do encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2025. Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2025, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2025, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/10/2025, 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/09/2025, 10:29
Nomeado perito
25/09/2025, 10:29
Conclusos para despacho
18/09/2025, 14:34
Juntada de Outros documentos
18/09/2025, 14:33
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/08/2025, 10:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Na decisão de ID 112310172, foram deferidas diversas providências requeridas pelo exequente, entre elas: (1) a intimação dos executados para manifestação quanto ao valor atualizado do crédito (ID 102816211); (2) a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Cível da Capital para penhora no rosto dos autos; (3) a intimação de eventual inquilino do imóvel penhorado. Verifico que, em cumprimento à determinação, a executada Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho apresentou manifestação (ID 115982885) impugnando os critérios utilizados nos cálculos do exequente, sustentando a ilegalidade da cumulação de INPC com juros moratórios de 1% ao mês, e defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 406 do CC/2002 e da jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, a impugnação apresentada não veio acompanhada de planilha de cálculo substitutiva, contrariando o disposto no art. 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante indique, de forma fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de indeferimento liminar da impugnação.
Diante do exposto, determino: INTIME-SE a executada, ora impugnante, Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada, com os seguintes critérios obrigatórios: Para o período até 10/01/2003: Correção monetária: INPC, Juros moratórios: 1% ao mês (juros simples) A partir de 11/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice. Termo final do cálculo: 24/07/2025 (data referência da última atualização). Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento, será nomeado perito/contador judicial, com honorários a serem adiantados pela própria impugnante, nos termos do art. 95 do CPC, por ter sido ela quem alegou excesso e deu causa à necessidade de prova técnica. Quanto às providências anteriores, verifico que ainda não há nos autos comprovação do cumprimento integral da decisão de ID 112310172, notadamente: (a) Certificação quanto à efetivação da intimação do inquilino para depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada; (b) Comprovação da constrição efetiva nos autos da 13ª Vara Cível da Capital, conforme ofício enviado (vide Certidão ID 116956541). Determino à Secretaria: Que certifique o cumprimento das diligências anteriormente deferidas, especialmente quanto à intimação do inquilino do imóvel penhorado, e à penhora no rosto dos autos do processo nº 0064613-61.2014.8.15.2001, junto à 13ª Vara Cível da Capital. Caso não cumpridas, reitere-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:49
Conclusos para despacho
15/08/2025, 02:58
Juntada de Outros documentos
25/07/2025, 01:54
Juntada de Petição de petição
24/07/2025, 16:44
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 22:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
20/06/2025, 00:25
Juntada de Petição de defesa prévia
18/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008721-37.1995.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jonildo Brito Retífica Campinense Comércio Ltda, na qual, por meio da petição de ID 102816804, o exequente formulou diversos requerimentos visando o regular impulso do feito. Foram juntados aos autos comprovante de pagamento de despesas de avaliação (ID 102816206), planilha de cálculo atualizada do débito (
18/06/2025, 00:00
Juntada de Ofício
17/06/2025, 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 18:57
Juntada de Petição de petição
24/05/2025, 12:22
Deferido em parte o pedido de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.295.346/0004-81 (EXEQUENTE)
24/05/2025, 11:13
Determinada diligência
24/05/2025, 11:13
Conclusos para despacho
06/05/2025, 23:12
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:23
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA RIBEIRO COUTINHO DALIA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
28/02/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
28/02/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008721-37.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2025, 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2025, 14:28
Juntada de Petição de diligência
25/02/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/02/2025, 10:54
Juntada de Petição de diligência
25/02/2025, 10:54
Expedição de Mandado.
24/02/2025, 19:17
Expedição de Mandado.
24/02/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 16:20
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/12/2024, 12:32
Juntada de Petição de diligência
10/12/2024, 12:32
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 15:14
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2024.
04/11/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
02/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor. Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão. Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1. INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessá
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor. Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão. Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1. INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessá
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor. Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão. Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1. INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessá
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor. Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão. Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1. INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessá
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Duplicata] DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro quanto à baixa dos autos a Contadoria Judicial para fins de atualização da dívida, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo credor. Necessária a realização de avaliação atual, recente, para fins de encaminhamento do bem penhorado no id 54934668 para o respectivo leilão. Assim, passo às seguintes determinações processuais: 1. INTIME-SE o exequente para recolhimento das diligências necessá
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2024, 18:58
Outras Decisões
27/10/2024, 16:26
Conclusos para despacho
17/09/2024, 10:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
17/09/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 09:48
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
25/07/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
25/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc. JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc. JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc. JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc. JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0008721-37.1995.8.15.2001 PROMOVENTE: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA PROMOVIDA: JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO e outros (3) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ACOLHIMENTO.
Vistos, etc. JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (
24/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
23/07/2024, 12:37
Conclusos para julgamento
03/06/2024, 15:45
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:27
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
28/03/2024, 00:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário 8ª Vara Cível PROC. 0008721-37.1995.8.15.2001
Vistos, etc. Em razão dos efeitos modificativos, INTIME-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 67127235. Após, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 26 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário 8ª Vara Cível PROC. 0008721-37.1995.8.15.2001
Vistos, etc. Em razão dos efeitos modificativos, INTIME-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 67127235. Após, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 26 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário 8ª Vara Cível PROC. 0008721-37.1995.8.15.2001
Vistos, etc. Em razão dos efeitos modificativos, INTIME-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 67127235. Após, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 26 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário 8ª Vara Cível PROC. 0008721-37.1995.8.15.2001
Vistos, etc. Em razão dos efeitos modificativos, INTIME-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente no ID 67127235. Após, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 26 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 11:58
Determinada diligência
26/03/2024, 11:58
Juntada de provimento correcional
14/08/2023, 23:31
Decorrido prazo de zueudon cavalcanti de lucena em 09/02/2023 23:59.
11/02/2023, 18:02
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 11:14
Conclusos para julgamento
09/02/2023, 12:49
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
09/02/2023, 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2022, 09:35
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 20:54
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 20:54
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 20:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/12/2022, 13:21
Juntada de provimento correcional
02/12/2022, 09:35
Conclusos para despacho
24/02/2022, 20:51
Juntada de Ofício
24/02/2022, 20:51
Juntada de informação
02/02/2022, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2022, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2021, 10:17
Conclusos para despacho
26/09/2021, 19:35
Juntada de diligência
21/09/2021, 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2021, 16:45
Expedição de Mandado.
17/09/2021, 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
14/04/2021, 16:07
Conclusos para julgamento
13/04/2021, 17:47
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
13/04/2021, 05:43
Juntada de Certidão
24/02/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.
12/02/2021, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2021, 09:25
Conclusos para despacho
31/01/2021, 20:05
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 01:24
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 02:50
Juntada de Petição de petição
15/12/2020, 11:10
Expedição de Outros documentos.
12/11/2020, 10:52
Ato ordinatório praticado
12/11/2020, 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/11/2020, 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
29/10/2020, 15:33
Expedição de Outros documentos.
17/09/2020, 00:17
Juntada de Certidão
17/09/2020, 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2020, 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2020, 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2020, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2020, 19:33
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
29/10/2019, 15:21
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 03:32
Juntada de Petição de petição
23/07/2019, 09:17
Expedição de Outros documentos.
17/07/2019, 14:42
Ato ordinatório praticado
17/07/2019, 14:41
Juntada de certidão
17/07/2019, 14:36
Juntada de Petição de petição
23/05/2019, 09:43
Decorrido prazo de FLAVIANO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 01:55
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 01:55
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 01:55
Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 01:55
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
12/04/2019, 03:03
Expedição de Outros documentos.
30/03/2019, 15:19
Ato ordinatório praticado
30/03/2019, 15:18
Processo migrado para o PJe
26/03/2019, 18:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 15:29 TJEJPER
26/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 42/19