Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824798-27.2025.8.15.0000
10/12/2025, 19:56
Conclusos para despacho
10/12/2025, 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/12/2025, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 20:21
Conclusos para despacho
03/12/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição
30/11/2025, 11:11
Publicado Decisão em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Documentos
Despacho
•11/10/2017, 16:01
Despacho
•21/01/2020, 10:13
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824798-27.2025.8.15.0000
10/12/2025, 19:56
Conclusos para despacho
10/12/2025, 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
05/12/2025, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 20:21
Conclusos para despacho
03/12/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição
30/11/2025, 11:11
Publicado Decisão em 27/11/2025.
27/11/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
autores: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA (ID 27577615). Indeferido pedido de gratuidade de justiça quanto à GRAAF - SERVICOS LTDA - ME (ID 29919875). Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade (ID 36023904). O demandado Banco do Brasil contestou ao ID 43176443, e em sede de Preliminar apontou a falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, Ilegitimidade Passiva e impugnação à concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, aponta que a operação seria realizada tão somente entre o autor e os demais demandados. Que não tem nenhum contrato com o autor e que, por sua vez, seu contrato com o demandado MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA segue a Resolução BACEN nº 3954, não lhe cabendo qualquer responsabilidade sobre as alegações da parte autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos dos autores, especificamente no que diz respeito aos danos moral e material. Em relação ao demandado ANDBANK S.A., teve sua revelia decretada, conforme IDs 42274326 e 43692226, contudo, ao interpor Embargos de Declaração (ID 53734421), estes foram acolhidos para confirmar a tempestividade da contestação apresentada em ID 53732840, conforme se verifica da decisão que julgou os embargos declaratórios em ID 53982079. Em sua contestação apresentada ao ID 53732840, o banco ANDBANK, após combater a revelia, levantou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não mais participa de contratos de correspondentes bancários com os demais demandados desde Agosto de 2009 e que em 2011 deixou de ser sócio do banco MultiFácil, além da prescrição. Apontam que o Multibank S.A. passou por diversas e sucessivas alterações de cessão de quotas, desde a modificação para MUITO FÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA, à época da transação, denominada de LEMONBANK PARTICIPAÇÕES S.A., assinado em 2003. Observam que em 2009, o MUITOFÁCIL teria comprado o ativo do MULTIBANK S.A. e que teria cedido ao Banco do Brasil S.A os direitos sobre a exploração do serviço de franquia de correspondente bancário. Afirmou que não teria dado causa à nenhuma situação de descumprimento contratual e que a parte autora não teria demonstrado a existência de prejuízos capazes de abalar seu estado moral. Por fim, requereu a sua exclusão por ilegitimidade passiva ou a decadência do direito dos autores e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após algumas tentativas frustradas de Citação do promovido MULTIBANK S.A, fora deferida a sua citação por edital – ID 68843924, com edital de citação publicado - ID 52166176. Conforme o Multibank S.A. não se manifestou após citação editalício, este Juízo nomeou como curador especial a Defensoria Pública do Estado, que protocolou contestação por negativa geral – ID 73704655. Intimadas as partes para apontarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores ofereceram manifestação no sentido de produção de provas (ID 76935193), requerendo oitiva de testemunha e juntada de novos documentos. Em relação aos novos documentos, não fizeram juntada de nenhuma documentação, apesar do apontamento nesse sentido. Sentença de improcedência (ID 79105545). Embargos de declaração não acolhidos (ID 80552712). Em sede de Apelação, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para continuidade da instrução (ID 100872578). Intimadas para especificarem provas (ID 76431877), a Defensoria informou a ausência de provas a produzir (ID 76462209), a autora requereu prova pericial (ID 76935193) e BANCO DO BRASIL S/A. e BANCO ANDBANK requereu julgamento antecipado da lide (IDs 102270036 e 102270036). Determinada inclusão da parte MUITO FACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., no polo passivo (ID 103690494). Devidamente citado, MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., apresentou Contestação ao ID 115600295, arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, Incompetência deste Juízo e Inépcia da inicial. No mérito, a Demandada sustenta que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois não integrou o contrato originalmente firmado pelos Autores com o MULTIBANK, inexistindo prova de grupo econômico capaz de gerar solidariedade. Afirma tratar-se de empresas distintas, com atividades e contratos independentes. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, diante da ausência de ilicitude, da inexistência de danos indenizáveis e do claro inadimplemento contratual por parte dos autores. Impugnação apresentada ao ID 117258834. Novamente intimadas para especificarem provas, a parte autora reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento (ID 121356417). Audiência de instrução realizada (ID 123907548). Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a necessidade de saneamento do presente feito, passo à análise das preliminares suscitadas nas Contestações apresentadas nos autos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas suas Contestações, o BANCO DO BRASIL e o MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. arguiram preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. No entanto, a presente preliminar não merece prosperar. A gratuidade já foi regularmente deferida por este Juízo aos autores GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA e REDJANE ARAÚJO DE ALMEIDA, conforme decisão de ID 27577615. No tocante à pessoa jurídica GRAAF SERVIÇOS LTDA., embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido (ID 29919875), a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar o conjunto probatório, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da empresa à assistência judiciária gratuita (ID 36023904). Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal possui efeito vinculante no presente caso, uma vez que a questão já foi devidamente analisada pela instância superiror. Assim, estando o benefício já expressamente concedido a todos os autores, resta prejudicada qualquer impugnação posterior formulada pelas promovidas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em relação a ele. No entanto, a falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes de alterações contratuais unilaterais, redução de comissões, bloqueios operacionais e má condução da relação franqueada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade decorrente do contrato de correspondente bancário firmado com a empresa MUITO FÁCIL, integrante, segundo alegam, do grupo econômico com as demais promovidas. A utilidade do provimento é percebida pela pretensão de impor a responsabilidade solidária a todos os réus. O cabimento do repasse de responsabilidade é questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Os documentos considerados essenciais para a propositura da ação são aqueles previstos no art. 320 do CPC, ou seja, aqueles indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica alegada. Alega o Banco do Brasil que o autor não juntou documentação suficiente para o livre desenvolvimento da ação. Os autores juntaram contrato de franquia, documentos de transferência, comprovantes societários, bem como farta documentação relacionada ao funcionamento da franquia, mudança de marca e alegados bloqueios de sistema, todos acostados aos IDs 5618901, 5619046, 5619281, 5619216, 5619512, 5619566, 5619714, 5619815, 5619905 e 5619861. Tais documentos permitem compreender a relação jurídica e instruem suficientemente a petição inicial. Eventuais documentos faltantes dizem respeito ao mérito, podendo ser objeto de dilação probatória. Dessa forma, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu, em sua Contestação, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação certa de parte dos pedidos. A petição inicial apresenta narrativa lógica e compreensível dos fatos, descreve a relação jurídica, aponta os danos alegadamente sofridos, delimita pedidos certos e determinados e indica os fundamentos jurídicos pretendidos. Inclusive, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram devidamente quantificados (R$ 44.000,00 e R$ 76.000,00, além de 20% do valor da condenação para moral), sendo a apuração de valores eventualmente devidos, se for o caso, compatível com a liquidação de sentença. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por uma das promovidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E ANDBANK O BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. sustentam suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente ação, alegando, essencialmente, a ausência de vínculo contratual direto com a parte autora e o encerramento das relações societárias ou comerciais com os demais réus. Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) A análise da ilegitimidade passiva, à luz da Teoria da Asserção, pressupõe a verificação das condições da ação com base nas alegações contidas na petição inicial. Na petição inicial, os autores descrevem que o contrato de franquia foi firmado com o MULTIBANK S/A e o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., e que o BANCO DO BRASIL S.A. se inseriu posteriormente na cadeia de serviços por meio de um contrato de correspondente bancário com a MUITOFACIL (sucessora do Multibank). Em tese, a narrativa inicial sustenta a participação de todos os promovidos nos atos que culminaram nos prejuízos alegados pelos autores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. arguiu a incompetência deste Juízo, suscitando a validade da cláusula de eleição do foro de Barueri/SP, conforme previsto no contrato de franquia (ID 115600295). Inicialmente, embora se trate de pessoa jurídica exploradora de franquia, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a condição de destinatário final do serviço ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a chamada teoria finalista mitigada. No presente caso, os autores afirmam que contrataram a franquia como consumidores finais do modelo operacional oferecido pelas empresas rés, encontrando-se em posição de marcada vulnerabilidade frente às instituições financeiras e holdings envolvidas, seja pela complexidade técnica do sistema de arrecadação, seja pela hipossuficiência econômica, seja pela dependência integral da estrutura fornecida pela franqueadora. A jurisprudência reforça essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. Precedentes. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Assim, havendo verossímil vulnerabilidade dos franqueados em relação às demandadas, o que se evidencia pela própria narrativa fática, que descreve dependência técnica, ausência de poder de barganha e total sujeição às alterações unilaterais impostas pela rede, é possível reconhecer a incidência das regras protetivas do CDC, entre elas o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA e GRAAF SERVIÇOS LTDA, em face de MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega na exordial que, em março de 2008, o primeiro e o segundo Promoventes adquiriram uma franquia do Multibank S/A, pelo valor de R$ 44.000,00, sendo R$ 39.000,00 da franquia propriamente dita, e mais R$ 5.000,00 correspondente a taxa de transferência. Desde a aquisição, os autores enfrentaram uma série de dificuldades, atribuídas às mudanças nas condições contratuais impostas pelas empresas envolvidas, como a AndBank e a Muito Fácil Arrecadação e Recebimentos Ltda. Argumentam que as condições inicialmente prometidas foram alteradas de forma unilateral, causando prejuízos operacionais e financeiros. Entre os problemas destacados, apontam a significativa redução das comissões recebidas, o que impactou diretamente a viabilidade econômica da franquia. Além disso, mencionam que a mudança da marca Multibank para PagFácil gerou desconfiança entre os clientes, afetando negativamente a imagem e a clientela da franquia. Eles também enfrentaram problemas operacionais constantes, como bloqueios indevidos no sistema, limitações na arrecadação diária, falhas técnicas e a ausência de suporte técnico adequado. Todas essas questões comprometeram a operação e a lucratividade do negócio. Ademais, informam que as empresas promovidas teriam realizado alterações unilaterais nas condições de contrato, firmando parcerias que afetaram a operação das franquias sem qualquer aditivo contratual ou aviso prévio aos franqueados. Em novembro de 2013, ocorreu o bloqueio da loja dos autores sem justificativa, forçando-os a arcar com despesas operacionais sem a possibilidade de manterem suas atividades. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência total da ação para declarar a rescisão do contrato por culpa dos promovidos, condenando-os, em qualquer hipótese, solidariamente em perdas e danos, além do ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do prédio onde funcionava a agência e que vem sendo pago até a presente data no importe de R$ 76.000,00, valores da época e que seja declarada a desconstituição da garantia estabelecida na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PARÁGRAFO PRIMEIRO, determinando a liberação do imóvel, fixando-se prazo para as demandadas providenciarem a retirada do registro da garantia. Por fim, que seja indenizado por danos morais, no importe de 20% do valor da condenação, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça em favor dos seguintes
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, cumpre destacar que a controvérsia trazida pela presente demanda diz respeito a responsabilidade contratual e extracontratual, decorrente da alegada prática de alterações unilaterais, redução de comissionamentos, falhas sistêmicas, bloqueios operacionais, prejuízos financeiros contínuos e descumprimentos sucessivos das empresas envolvidas na cadeia de franquia e correspondente bancário. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos danosos não se exaurem em um único ato, mas se projetam ao longo do tempo, renovando-se enquanto perdurarem as condutas imputadas às rés. Nesses casos, a jurisprudência pacífica entende que não há falar em consumação de prazo prescricional ou decadencial enquanto houver renovação periódica dos efeitos lesivos. A relação contratual e os prejuízos decorrentes das alterações unilaterais prolongaram-se por vários anos, não se tratando de ato isolado. Ressalte-se, ainda, que o objeto da ação envolve pleito de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, aplicando-se à espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de natureza contratual, e o prazo trienal do art. 206, §3º, V, para eventual responsabilidade extracontratual. No tocante à decadência, igualmente não há falar em sua incidência. Primeiro, porque não se trata de vício redibitório, tampouco de pretensão enquadrada no art. 26 do CDC, cuja hipótese contempla defeitos de qualidade ou quantidade em produtos ou serviços, o que não corresponde ao cenário fático dos autos. Ademais, o pedido de rescisão contratual não decorre de vício intrínseco ao contrato, mas de inadimplemento continuado, consistente em condutas reiteradas das promovidas que teriam inviabilizado o prosseguimento da atividade empresarial dos autores. Por fim, o marco inicial para eventual contagem de prazos, seja prescricional, seja decadencial, deve considerar a ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente se consolidou com o bloqueio definitivo da loja e com o colapso da operação, situação que impulsionou a propositura da presente demanda. Em ambas as hipóteses, e considerando as datas alegadas e a fluência contínua dos prejuízos, não transcorreu lapso suficiente para fulminar a pretensão, razão pela qual rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/11/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
15/10/2025, 16:15
Conclusos para julgamento
15/10/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 23:28
Juntada de Petição de razões finais
01/10/2025, 07:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 25/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 25/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
23/09/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 09:07
Juntada de informação
18/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 14:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.
04/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 23.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
02/09/2025, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 08:27
Conclusos para despacho
01/09/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 12:59
Juntada de Petição de cota
06/08/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 08:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
06/08/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
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Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A especificação de provas em 15 dias, intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 20:12
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 20:12
Conclusos para despacho
01/08/2025, 19:15
Juntada de Petição de réplica
29/07/2025, 21:26
Publicado Despacho em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 10:14
Conclusos para despacho
04/07/2025, 08:55
Juntada de Petição de contestação
03/07/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/07/2025, 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
09/06/2025, 02:56
Expedição de Carta.
22/05/2025, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 21:17
Determinada diligência
19/05/2025, 21:17
Conclusos para despacho
07/05/2025, 12:43
Juntada de Certidão
07/05/2025, 12:43
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 01:50
Expedição de Carta.
13/02/2025, 23:01
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 12:42
Determinada a citação de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. - CNPJ: 02.789.417/0001-00 (REU)
21/01/2025, 12:42
Conclusos para decisão
21/01/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 12:04
Determinada a citação de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. - CNPJ: 02.789.417/0001-00 (REU)
13/11/2024, 12:04
Conclusos para despacho
13/11/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 12:28
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 26/10/2024
12/11/2024, 12:28
Conclusos para despacho
12/11/2024, 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
12/11/2024, 12:16
Conclusos para despacho
12/11/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 10:47
Juntada de informação
12/11/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 20:14
Publicado Despacho em 29/10/2024.
29/10/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 01:08
Juntada de Petição de cota
28/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 12 de novembro as 12:00h, de forma presencial. Intimações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2024, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2024, 19:00
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:24
Conclusos para despacho
16/10/2024, 20:19
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 16:26
Juntada de Petição de cota
04/10/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 08:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
04/10/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acórdão de ID 100872578, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 11:46
Conclusos para despacho
24/09/2024, 20:27
Juntada de certidão de prevenção
24/09/2024, 17:28
Recebidos os autos
24/09/2024, 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2024, 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/12/2023, 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/12/2023, 11:03
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
19/12/2023, 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2023, 11:59
Juntada de Petição de cota
27/11/2023, 14:20
Publicado Despacho em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2023, 11:29
Conclusos para despacho
23/11/2023, 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 01:08
Juntada de Petição de apelação
08/11/2023, 22:48
Expedido alvará de levantamento
06/11/2023, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2023, 11:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:04
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:04
Conclusos para julgamento
17/10/2023, 12:14
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:15
Juntada de Petição de cota
16/10/2023, 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
16/10/2023, 13:19
Publicado Sentença em 16/10/2023.
16/10/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
14/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃ
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/10/2023, 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/10/2023, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
12/10/2023, 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
11/10/2023, 13:35
Conclusos para despacho
06/10/2023, 14:53
Juntada de Petição de cota
06/10/2023, 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
06/10/2023, 13:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 22:12
Conclusos para despacho
03/10/2023, 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/10/2023, 17:47
Juntada de Petição de cota
27/09/2023, 09:50
Juntada de Petição de cota
27/09/2023, 09:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
27/09/2023, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
27/09/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA, REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA, GRAAF - SERVICOS LTDA - ME
REU: MULTIBANK S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855494-72.2016.8.15.2001 [Franquia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais aforada por
25/09/2023, 00:00
Julgado improcedente o pedido
22/09/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2023, 11:03
Conclusos para julgamento
12/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:57
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:57
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/07/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 11:26
Ato ordinatório praticado
21/07/2023, 11:25
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:45
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
28/06/2023, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
28/06/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855494-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 11:30
Ato ordinatório praticado
15/06/2023, 11:29
Juntada de Petição de contestação
23/05/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 19:23
Nomeado curador
26/04/2023, 19:23
Conclusos para despacho
26/04/2023, 12:56
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 28/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:21
Publicado Edital em 21/03/2023.
21/03/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
21/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0855494-72.2016.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GUST
20/03/2023, 00:00
Expedição de Edital.
18/03/2023, 22:13
Deferido o pedido de
08/02/2023, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 13:36
Conclusos para despacho
08/02/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 11:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
05/12/2022, 09:10
Juntada de provimento correcional
05/11/2022, 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2022, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 12:41
Deferido o pedido de
27/05/2022, 12:41
Conclusos para despacho
24/05/2022, 21:27
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 18:28
Indeferido o pedido de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA - CPF: 190.182.314-87 (AUTOR)
11/05/2022, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 19:02
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 19:02
Conclusos para despacho
11/05/2022, 11:44
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 17:24
Decorrido prazo de MULTIBANK S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 04:18
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
04/02/2022, 08:37
Conclusos para despacho
02/02/2022, 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/02/2022, 08:18
Juntada de
02/02/2022, 08:12
Cancelada a movimentação processual
02/02/2022, 08:10
Juntada de Petição de petição
01/02/2022, 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/01/2022, 16:17
Juntada de Petição de contestação
28/01/2022, 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/01/2022, 15:46
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 11:36
Juntada de ato ordinatório
19/01/2022, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/12/2021, 21:35
Deferido o pedido de
06/12/2021, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2021, 15:12
Conclusos para despacho
06/12/2021, 12:47
Juntada de Petição de petição
14/10/2021, 16:55
Decretada a revelia
08/09/2021, 21:01
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2021, 21:01
Conclusos para despacho
08/09/2021, 18:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 01:39
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 01:15
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
30/07/2021, 01:15
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2021, 22:49
Conclusos para despacho
07/07/2021, 18:06
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 01:55
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 01:55
Juntada de ato ordinatório
27/05/2021, 07:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
18/05/2021, 04:05
Juntada de Petição de contestação
17/05/2021, 08:04
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 03:33
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:49
Juntada de Petição de certidão
26/04/2021, 15:32
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 15:02
Juntada de Petição de certidão
26/04/2021, 15:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2021, 10:31
Juntada de Petição de certidão
24/03/2021, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2020, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2020, 12:07
Conclusos para despacho
08/11/2020, 20:23
Juntada de Acórdão
28/10/2020, 14:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 02:32
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 02:32
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 02:32
Expedição de Outros documentos.
11/08/2020, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2020, 14:35
Conclusos para despacho
03/08/2020, 15:05
Juntada de Outros documentos
27/07/2020, 12:40
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:08
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:08
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:08
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/05/2020, 11:36
Conclusos para despacho
27/05/2020, 10:58
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:16
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:15
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:14
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 03:14
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 15:34
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRAAF - SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.429.303/0001-07 (AUTOR).
16/04/2020, 21:36
Conclusos para despacho
13/04/2020, 11:00
Juntada de certidão
03/04/2020, 11:13
Decorrido prazo de GRAAF - SERVICOS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
22/02/2020, 03:58
Decorrido prazo de REDJANE ARAUJO DE ALMEIDA em 21/02/2020 23:59:59.
22/02/2020, 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA em 21/02/2020 23:59:59.